Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 50 DE 05/07/2018


 Publicado no DOE - PR em 13 jul 2018


Altera a NPF nº 35/2016 que estabelece a obrigatoriedade dos revendedores varejistas de combustíveis indicarem nos documentos fiscais que especifica a informação dos valores de encerrante.


Simulador Planejamento Tributário

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 35, de 31 de março de 2016:

I - fica acrescentado o § 3º ao art. 1º:

"§ 3º Os dados previstos no inciso IV do "caput" deste artigo deverão estar sincronizados com os valores registrados no dispositivo totalizador da bomba medidora de combustíveis líquidos (encerrante), obtidos exclusivamente através da interligação dos sistemas de autorização da Nota Fiscal eletrônica e de automação das bombas medidoras.";

II - fica acrescentado o art. 1º-A:

"Art. 1º-A O estabelecimento revendedor varejista de combustíveis, enquadrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, não usuário de sistema de automação das bombas, terá até o dia 30 de setembro de 2018 para atender à exigência prevista no § 3º do art. 1º desta norma.".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 05 de julho de 2018.

Luiz Carlos Lucchesi Ribas,

DIRETOR DA CRE.