Decreto Nº 47411 DE 21/05/2018


 Publicado no DOE - MG em 22 mai 2018


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea "f" do § 5º do art. 6º e no § 1º do art. 91 , ambos da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pela Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. (.....)

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento.".

Art. 2º O inciso III do caput do art. 8º do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (.....)

III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.6, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.17 e 2.37, o contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de março de 2018, relativamente ao art. 2º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL