Portaria Nº 398 DE 25/11/2019


 Publicado no DOU em 26 nov 2019

Recuperador PIS/COFINS

A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria nº 2.433, do Ministério da Justiça, de 24 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2011, e considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar, pelo prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação dos Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional, que integram o Processo nº 08060.000290/2019-15, do Arquivo Nacional, ficando a cargo de cada órgão/entidade dar publicidade aos referidos instrumentos de gestão de documentos.

Art. 2º No prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, os Conselhos de Fiscalização Profissional ficam obrigados a elaborar relatório circunstanciado apresentando uma análise do impacto da utilização dos instrumentos de gestão de documentos em cada órgão/entidade, apontando as necessidades de alteração e/ou complementação.

§ 1º Dentro deste mesmo prazo, os Conselhos de Fiscalização Profissional deverão elaborar Listagens de Eliminação de Documentos, resultantes da aplicação do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim, que serão aprovadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e pela autoridade competente no âmbito de cada Conselho de Fiscalização Profissional e encaminhadas ao Arquivo Nacional para que seja autorizada a eliminação dos documentos, conforme legislação em vigor.

§ 2º Ao cumprir o estabelecido nesta Portaria, os Conselhos de Fiscalização Profissional receberão, pelo Arquivo Nacional, a aprovação por prazo indeterminado dos seus instrumentos de gestão de documentos.

§ 3° Caberá aos Conselhos de Fiscalização Profissional avaliar o momento em que o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim deverão ser revistos, tendo em vista a dinâmica da Administração Pública Federal.

Art. 3º Caso os Conselhos de Fiscalização Profissional não apresentem nenhum resultado efetivo da utilização dos referidos instrumentos de gestão de documentos, dentro do prazo estipulado para uso, o Arquivo Nacional suspenderá a aplicação deles até que os Conselhos de Fiscalização Profissional se pronunciem apresentando justificativa para a ausência de resultados, que deverá ser apreciada pelo Arquivo Nacional.

Art. 4º Os referidos instrumentos de gestão de documentos encontram-se disponíveis para consultas e cópias no sítio eletrônico do Arquivo Nacional: http://arquivonacional.gov.br/br/?option=com_content&view=article&id=222.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Neide Alves Dias De Sordi