Publicado no DOM - Campo Grande em 20 abr 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação do espaço família e ou adaptação de fraldários acessíveis em shopping centers e estabelecimentos com apelo às crianças, no Município de Campo Grande.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam os "Shopping Centers" e estabelecimentos similares, públicos ou privados, em funcionamento no âmbito do Município de Campo Grande obrigados a disponibilizar fraldários e ou espaço família em suas dependências.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário e ou espaço da família o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamentos para higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 2º Os fraldários e ou espaço família deverão ser instalados em locais reservados próximos aos banheiros, cujo acesso seja livre tanto ao pai quanto à mãe do assistido.
Art. 3º Os "Shopping Centers" e estabelecimentos similares terão o prazo de 06 (seis) meses a partir da sanção e publicação desta lei, para adaptar as suas instalações.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 124 , de 21 de novembro de 2008.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE ABRIL DE 2018.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal