Decreto Nº 53996 DE 03/04/2018


 Publicado no DOE - RS em 4 abr 2018


Altera o Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, que institui o Programa COMPENSA-RS com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 53.974 , de 21 de março de 2018, que institui o Programa COMPENSA-RS com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei nº 15.038 , de 16 de novembro de 2017, conforme segue:

I - substitui-se o considerando pelo seguinte:

considerando o disposto nos arts. 101 e 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, na Lei nº 15.038 , de 16 de novembro de 2017, no Convênio ICMS 169 , de 23 de novembro de 2017 e no Convênio ICMS 175 , de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

II - altera-se o art. 11, "caput", art. 13, inciso III, e art. 21 que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Os créditos tributários provenientes de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para a compensação com o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS mensal, realizado em guia informativa, terão a multa reduzida para vinte e cinco por cento do valor do imposto, e os juros reduzidos em quarenta por cento, caso a adesão ao Programa ocorra até 27 de abril de 2018.

.....

Art. 13. .....

.....

III - redução de vinte por cento dos juros, para pagamento realizado com entrada de dez por cento do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até cinquenta e nove parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

.....

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos arts. 12 e 13, cuja vigência inicia em 16 de abril de 2018.

III - acrescenta-se o parágrafo único ao art. 18, conforme segue:

Art. 18. .....

Parágrafo único. Os valores depositados judicialmente não poderão ser utilizados para o pagamento dos valores referidos no art. 5º, inciso II, alínea "d", e art. 14, incisos I a IV, deste Decreto.

.....

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.