Decreto Nº 33922 DE 21/03/2018


 Publicado no DOE - MA em 23 mar 2018


Inclui dispositivo ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o artigo 30 ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 30. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS importação, nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC importado do exterior, quando destinado à empresa importadora.

Parágrafo único. Encerra-se a fase de diferimento, no momento da saída, interna ou interestadual, do AEAC, quando destinado a estabelecimento diverso de distribuidora de combustíveis. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2018, 197º DA INDEPENDENCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil