Decreto Nº 17517 DE 04/12/2017


 Publicado no DOE - PI em 4 dez 2017


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art, 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;

Considerando o Oficio GSF nº 825/2017 oriundo da Secretaria de Fazenda, sob AP. 010.1.010173/17-40,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do § 5º do art. 248:

"Art. 248. .....

§ 5º .....

II - destinadas a estabelecimentos beneficiários de regime especial de apuração do imposto previsto nos capitulos II, IV-A, IV-B e IV-C do Título I do Livro III, a exigência do ICMS de que trata o inciso I do caput deste artigo somente será efetuada em relação às mercadorias não alcançadas pelo respectivo regime especial."

II - o § 8º do art. 561:

"Art. 561. .....

§ 8º A dispensa prevista para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 6º deste artigo, encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2018, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital EFD. (Prot. ICMS 91/2013)"

III - o art. 563:

"Art. 563. Ficam estabelecidos os perfis abaixo elencados aos contribuintes localizados neste Estado, para que elaborem o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (Aj. SINIEF 02/2009):

I - o perfil "B":

a) para os contribuintes localizados neste Estado, com faturamento anual maior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), até 31 de dezembro de 2015;

b) para os demais contribuintes sujeitos à entrega de EFD, até 30 de junho de 2016;

c) para Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo as que estiverem impedidas de recolher o ICMS por este regime.

II - perfil "A":

a) a partir de 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes com faturamento anual maior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

b) a partir de 1º de julho de 2016, para os demais contribuintes sujeitos à entrega de EFD, observado o disposto no inciso I, "c".

IV - o inciso I do art. 773:

"Art. 773. .....

I - nas operações de entradas de medicamentos genéricos e similares, internas e interestaduais, recolhimento do valor correspondente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento) sobre o valor da respectiva operação; e".

V - o inciso V do § 4º e o § 5º, todos do art. 813-A:

"Art. 813-A. .....

§ 4º .....

V - do limite máximo de operações de saída mensal em transferência de 20% (vinte por cento) do total das saídas do mês anterior ao da realização das operações, a partir de 1º de agosto de 2017 até 30 de junho de 2018, e 10% (dez por cento) a partir de 1º de julho de 2018.

.....

§ 5º Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput, no § 1º e no § 1º e no inciso I do § 4º, bem como ultrapasse os limites máximos previstos nos incisos III e V do § 4º, será devido e exigido o pagamento do ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, ou ultrapassar os limites máximos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos."

VI - os §§ 5º e 8º do art. 813-B:

"Art. 813-B. .....

§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos I, II, III, e IV do art. 813-C, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação de multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias normalmente tributadas, adquiridas em operação interna ou interestadual.

.....

§ 8º Será excluído do benefício fiscal de que trata este capítulo, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que:

I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;

II - tiver sua DIEF processada com pendência, na forma disposta no § 14, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias;

III - que descumprir o número mínimo de empregos previstos na tabela do inciso II do § 6º do art. 813-A."

VII - os incisos I, II e IV e o § 1º, todos do art. 813-C:

"Art. 813-C. .....

I - 2% (dois por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto;

II - 5% (cinco por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto;

.....

IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações de entradas internas ou interestaduais com as bebidas alcoólicas constante em ato expedido pelo Secretário da Fazenda, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º.

.....

§ 1º Além do recolhimento de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste capítulo, que realizar vendas superiores a 40% do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos."

VIII - o art. 813-E:

"Art. 813-E. O recolhimento do ICMS devido por esta sistemática de apuração será efetuado até o dia 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da realização das operações, nos códigos de receitas estabelecidos em ato expedido pelo Secretário da Fazenda."

IX - a alínea "q" do inciso I do art. 1.140:

"Art. 1.140. .....

I - .....

q) carnes e demais produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, resultantes do abate de aves."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de dezembro de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA