Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017


 Publicado no DOE - PI em 28 dez 2017


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput e o § 1º do art. 100:

"Art. 100. Tratando-se de mercadorias conduzidas.por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional poderão efetuar o pagamento do valor devido a título de antecipação parcial ou total até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado.

§ 1º O disposto no caput, bem como o diferimento do pagamento do ICMS previsto nos arts.116 a 121, não se aplicam em relação as mercadorias submetidas à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos que dispõem sobre substituição tributária, dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, devendo o pagamento da antecipação total ser exigido de imediato."

II - o inciso XXX do art. 108:

"Art. 108. O imposto será recolhido, integralmente, nos prazos especificados nos incisos seguintes, observado o disposto nos §§ 1º a 6º:

.....

XXX - na hipótese de diferimento do pagamento e parcelamento de débitos observar respectivamente os dispositivos, art. 118 e art. 135, § 2º e § 3º."

III - o art. 115:

"Art. 115. Ocorrendo a baixa da empresa e detectando-se, posteriormente, a existência de débitos, o crédito tributário será constituído em nome da empresa, sendo exigido dos sócios ou responsáveis e permitido o parcelamento na forma estabelecida nos arts. 133 a 142."

IV - a Subseção II - Do Diferimento do Pagamento, da Seção I - Do Pagamento, do Capítulo III - Do Recolhimento do Imposto, do Título II - Da Obrigação Principal, do Livro I - Parte Geral:

"Subseção II Do Diferimento do Pagamento

Art. 116. Aos contribuintes em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 247, será concedido automaticamente diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido, para o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada de mercadorias ou bens, nas seguintes hipóteses:

I - operações com os produtos sujeitos a substituição tributária sob a forma de antecipação do pagamento do imposto na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, observado o disposto no inciso I do § 1º;

II - operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma dos artigos 766 a 771, com mercadorias destinadas à comercialização pelo adquirente deste Estado;

III - operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado.

§ 1º O diferimento de que trata o caput não se aplica:

I - às operações com mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária previstas em Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, ressalvadas aquelas mercadorias recebidas para integração ou consumo em processo de industrialização, até 31 de dezembro de 2017;

II - na hipótese em que estejam incluídos na mesma nota fiscal, produtos sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí e produtos procedentes de Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos de que este Estado faça parte, sem a devida retenção do ICMS pelo substituto;

III - aos contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que o valor do imposto devido deverá ser recolhido no Posto Fiscal.

§ 2º O diferimento de que trata o caput alcança os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, somente em relação às mercadorias conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 117. A apuração do imposto diferido de que trata esta seção será efetuada pelo contribuinte, ressalvado o disposto no § 3º, ficando sujeita a posterior homologação por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, podendo, inclusive, ser revista de ofício.

§ 1º Para as operações de que trata o inciso I do art. 116, o contribuinte emitirá, em meio magnético, e conservará para exibição ao fisco, quando exigido, o Demonstrativo de Apuração do ICMS Antecipado - DAICMS/ANTECIPADO (Antecipação Total), Anexo XXXI, observada a subtotalização por tipo de mercadoria.

§ 2º Relativamente às operações de que trata o inciso II e III do art. 116, o contribuinte emitirá, em meio magnético, e conservará para exibição ao fisco, quando exigido, o Demonstrativo de Antecipação Parcial do ICMS, Anexo XXXII, específico para cada situação abaixo, assinalando a quadrícula própria, indicativa de:

I - mercadoria para comercialização;

II - mercadoria ou bens para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

§ 3º Relativamente aos contribuintes do ICMS enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, o cálculo do imposto devido e a emissão do correspondente Documento de Arrecadação - DAR, para pagamento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, deverá ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste Estado (Seção de Transportadoras Conveniadas).

Art. 118. O imposto diferido de que trata esta seção, deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, em Documento de Arrecadação - DAR, específico, nos seguintes códigos de receita:

I - 113001, Especificação da Receita: "ICMS - Imposto, Juros e Multa", para as operações constantes no inciso I e III do art. 116;

II - 113011, Especificação da Receita: "ICMS - Antecipação Parcial", para as operações constantes no inciso lI do art. 116.

Parágrafo único. No campo Informações Complementares deverá constar a informação: "ICMS Antecipado e Diferido/RICMS", arts. 116 a ....., Notas Fiscais nºs __,__,__,__,__.

Art. 119. O valor do ICMS pago na forma do art. 118, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, previstas no inciso lI do art. 116, será apropriado como crédito fiscal no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no campo "Outros Créditos".

Art. 120. O descumprimento do prazo para o recolhimento do imposto diferido ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente.

Art. 121. O diferimento previsto no art. 116 será suspenso automaticamente quando o contribuinte se enquadrar em quaisquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 247, sendo restabelecido, tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão.

V - a Seção IV, do CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, do TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, do LIVRO I - PARTE GERAL:

Seção IV Do Parcelamento

Art. 133. O pagamento do crédito tributário, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, constituído por meio de Aviso de Débito, Auto de Infração ou resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFRs-PI, exceto em relação à Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei Complementar nº 123/2006 ), cuja parcela mínima será de 50 (cinquenta) UFRs-PI (Convênio ICM 24/1975 ).

Parágrafo único. Excepcionalmente, o contribuinte substituto localizado neste Estado, observados os limites mínimos estabelecidos no caput para cada parcela, poderá parcelar o imposto cobrado e retido do contribuinte substituído, em até 12 (doze) prestações mensais.

Art. 134. Para fins de parcelamento, o crédito tributário constitui-se do valor nominal da exigência fiscal, atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa moratórios, conforme o caso.

Parágrafo único. Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral constarão da Declaração de Débito por Confissão Espontânea, Anexo CCXCIX, aplicando-se ao valor principal os acréscimos moratórias previstos na Seção V deste Capítulo, observado o disposto no inciso I do art. 141 em relação aos créditos tributários cujos vencimentos ocorreram até 1º de janeiro de 2017.

Art. 135. Os créditos tributários, objetos de parcelamento, com os acréscimos legais devidos até a data da efetivação do parcelamento, serão convertidos em UFR-PI pelo valor vigente nessa data, somente para fins de determinação do número de parcelas.

§ 1º O valor de cada parcela será expresso em reais, e sobre ela incidirá juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à concessão do parcelamento até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês de efetiva liquidação da parcela.

§ 2º A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês da efetivação do parcelamento.

§ 3º As parcelas serão consideradas vincendas sucessivamente, no dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

§ 4º Sobre o valor da parcela não paga tempestivamente incidirá, além dos juros de mora de que trata o § 1º, multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 5º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o valor do ICMS pago liquidará o crédito tributário decorrente de parcelamento, na ordem crescente do prazo de prescrição.

Art. 136. O parcelamento previsto no art. 133 deverá ser formalizado junto a uma Agência de Atendimento, tendo origem com o preenchimento e assinatura do Termo de Solicitação de Parcelamento pelo contribuinte, emitido por meio do SIAT web, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Para os contribuintes credenciados, o parcelamento poderá ser efetuado pela Agência Virtual de Atendimento - e-AGEAT, por meio do SIAT web, exceto quando se tratar de créditos tributários espontaneamente confessados, devendo, nesse caso, ser formalizado na forma do caput.

§ 2º O parcelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa será formalizado na Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º Formalizado o processo de parcelamento e efetuada as devidas conferências, o supervisor da Agência de Atendimento encaminhará o processo à Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, responsável pelo acompanhamento e controle permanente desses créditos tributários.

§ 4º Processado o parcelamento pela agência de atendimento, física ou virtual, serão emitidas pelo sistema duas vias do Termo de Parcelamento, que, assinadas pelo contribuinte ou responsável e pelo agente fazendário, terão a seguinte destinação:

I- uma via ficará anexa ao processo;

II- a outra via será entregue ao contribuinte.

Art. 137. Considera-se deferido o parcelamento quando da emissão e assinatura do Termo de Parcelamento, desde que o contribuinte não esteja enquadrado nas restrições do art. 139.

Parágrafo único. Indeferido o pedido, por qualquer motivo, o débito confessado pelo contribuinte quando da solicitação do parcelamento, será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

Art. 138. O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I- confissão irretratável da dívida, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos, quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente declarado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso lI, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante confessado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir complementação com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.

Art. 139. Não será concedido parcelamento:

I - ao contribuinte cuja inscrição se encontre baixada, salvo o disposto no § 2º deste artigo;

II - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;

III - ao contribuinte que estiver com 02 (dois) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez, a partir de 1º de janeiro de 2018, observado o disposto no § 4º;

IV - de crédito tributário que já tenha sido parcelado, quando o parcelamento que o obrigava tenha sido cancelado;

V - ao contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação, em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído.

§ 1º Fira permitido o parcelamento do crédito tributário do contribuinte que esteja com a situação cadastral. registrada no sistema, com o status de "em processo de baixa".

§ 2º Ocorrendo a baixa da empresa e detectando-se, posteriormente, a existência de débitos, o crédito tributário será constituído em nome da empresa, e será permitido o parcelamento.

§ 3º Para atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, mediante assinatura do Termo de Parcelamento, o titular ou sócio responsável pela empresa.

§ 4º Ficam mantidos os parcelamentos efetuados antes de 1º de janeiro de 2018, só se aplicando as disposições do inciso III do caput, em relação a parcelamentos efetuados a partir dessa data.

Art. 140. O parcelamento será cancelado, tomando-se exigível o pagamento do saldo remanescente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso de 3 (três) parcelas consecutivas;

II - atraso no pagamento da primeira parcela.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá ser notificado do cancelamento na forma dos Anexos CCCVII e CCCVIII e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias de data da ciência, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 2º O não pagamento do débito remanescente no prazo estabelecido no § 1º, resultará no seu encaminhamento para inscrição como dívida ativa.

§ 3º Na, hipótese do inciso II do caput, o parcelamento será cancelado automaticamente e o débito será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Art. 141. O valar do crédito tributário espontaneamente confessado, objeto de parcelamento, incluirá, até a data do requerimento, atualização monetária, quando for o caso, e os acréscimos moratórias previstos na seção V deste Capítulo, na forma que segue:

I - créditos tributários não pagos nos, prazos previstos na legislação tributaria, cujos vencimentos ocorreram até 1º de janeiro de 2017:

a) a atualização será procedida com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, sendo aplicados sucessivamente os índices vigentes em cada período, a partir da data do vencimento até 31 de dezembro de 2016;

b) sobre o valor encontrado na forma da alínea "a" incidirão os acréscimos moratórios previstos nos arts. 41 e.42 da Lei nº 4.257 de 06 de janeiro de 1989;

c) o valor atualizado na forma da alínea "a", com os acréscimos moratórios de que trata a alínea "b", será convertido em reais mediante sua multiplicação pela, UFR vigente em 1º de janeiro ele 2017, cujo valor é de RS 3,20 (três reais e vinte centavos);

d) sobre o valor encontrado na forma da alínea "c" incidirão os juros de mora previsto no art. 144-A até a data do requerimento do parcelamento:

II - créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, cujos vencimentos ocorreram após 1º de janeiro de 2017, serão adicionados dos acréscimos moratórios previstos na Seção V deste Capítulo.

§ 1º Na hipótese do crédito tributário, objeto de parcelamento, ser decorrente de auto de infração, a multa aplicada será a multa fixada pela autoridade fiscal e constante do Auto de Infração.

§ 2º A UFR - PI Continuará sendo utilizada para atualização dos parcelamentos deferidos antes da vigência da Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016.

Art. 142. É vedado o reparcelamento do crédito tributário, salvo em caso de legislação excepcional."

VI - a Seção V, do CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, do TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, do LIVRO I - PARTE GERAL:

Seção V Dos Acréscimos Moratórios

Art. 143. Os débitos do imposto para com este Estado, não recolhidos nos prazos previstos na legislação tributária, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios previstos na Lei nº 6.875 de 04 de agosto de 2016, conforme definido nesta seção.

Subseção I Da Multa de Mora

Art. 144. O pagamente espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, será acrescido, a partir de 02 de janeiro de 2017, de multa de mora, equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

Subseção II Juros de Mora e Atualização Monetária

Art. 144-A. Os créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa inclusive os decorrentes de penalidades, não recolhidos na forma da legislação tributária, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, serão acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC acumulada mensalmente.

§ 1º Os juros de que trata o caput serão calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

§ 2º O percentual de juro de mora relativo ao mês, ou sua fração, em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 3º Entende-se por fração de mês qualquer período de tempo inferior a este, ainda que igual a um dia.

§ 4º Na impossibilidade de se precisar:

I - a data de ocorrência do fato gerador, será considerado o índice do último mês do período objeto de ação fiscal;

II - a data em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado o índice correspondente ao último dia útil do período objeto de verificação fiscal.

§ 5º Ao crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 6.875/2016 , aplicar-se-á legislação vigente, quando de sua ocorrência, inclusive a decorrente de correção monetária.

§ 6º Incide a taxa SELIC ou correção monetária e juros de mora, conforme dispuser a legislação, durante o período em que a cobrança do crédito tributário estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte, na esfera administrativa ou judicial, exceto quando garantido pelo depósito de seu montante integral.

§ 7º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros de mora for efetuado a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.

§ 8º No caso de devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor será o seu valor acrescido dos juros obtidos pela aplicação da taxa referencial SELIC acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do depósito até o mês anterior ao da data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução, e de 1 % (um por cento) relativamente ao mês em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução.

VII - o inciso IV do art. 732:

"Art. 732. .....

.....

IV - o Demonstrativo de Apuração do ICMS Antecipado - DAICMS/ANTECIPADO (Antecipação Total), Anexo XXXI, observada a subtotalização por tipo de mercadoria, na Forma do disposto no § 1º do art. 117 (operações especiais - diferimento);"

VIII - o Capitulo I - Da Antecipação Parcial, do Título I - Dos Regimes Especiais de Apuração, do Livro III - Dos Procedimentos Especiais;

CAPÍTULO I DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL E DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Art. 766. Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, excluídos os cadastrados como Contribuintes Substituídos.

§ 1º O ICMS devido na forma deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria. sobre a base de cálculo de que trata o art. 768, sem dedução de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º o disposto no caput não se aplica às mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação ou de retenção na fonte pelo fornecedor;

II - a serem utilizadas; como insumo, inclusive matéria-prima, no processo industrial e agroindustrial.

§ 3º Fica suspensa a aplicação da sistemática de que trata este artigo, relativamente às operações interestaduais ele entrada, com mel ele abelha.

§ 4º Fica dispensado o pagamento do imposto devido a titulo de antecipação parcial do ICMS quando os valores forem inferiores a 05 UFR-PI (cinco Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).

Art. 767. Nas operações de entrada de mercadorias ou bens oriundos de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente, será exigido, do contribuinte destinatário da mercadoria, o ICMS - Diferencial de Alíquota relativo a diferença entre e alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria ou bem, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde estas circularem.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de que trato a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado em relação às operações interestaduais de aquisição de bem para incorporação ao ativo imobilizado.

§ 2º Em relação ao disposto nos arts. 766 e 767 relativamente as Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo simples nacional na forma da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicar-se-á no que couber, o disposto nos arts. 96 a 100 deste regulamento.

Art. 768. A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto de que trata os arts. 766 e 767, é o valor da operação e da prestação praticado pelo remetente da mercadoria.

Art. 769. O ICMS devido na forma do art. 766 e 767 aplica-se inclusive ao frete, ainda que pago pelo remetente.

Art. 770. O ICMS antecipado parcial e o ICMS Diferencial de alíquota, de que tratam os arts. 766 e 767, serão pagos na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, neste Estado, observado o disposto nos arts. 116 a 121 deste regulamento, em relação ao diferimento do pagamento.

Art. 771. O valor do ICMS antecipado parcial pago, será apropriado como crédito fiscal no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no campo "Outros Créditos", linha 032 - Antecipação Parcial."

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500. de 23 de dezembro de 2008:

I - os arts. 122 a 130;

II - o § 2º do art. 100;

II - a Seção VI do CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, do TITULO II - DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL, do LIVRO I - PARTE GERAL.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA