Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017


 Publicado no DOE - PA em 6 nov 2017


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item 58 do subtítulo "Produtos Alimentícios" do Apêndice I do Anexo I:

"58.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 20% 20% 20% 20%";

II - o item 58 do subtítulo "Produtos Alimentícios" do Anexo XIII:

"58.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 20% 20% 20% 20%".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - os itens indicados dos subtítulos abaixo relacionados do Apêndice I do Anexo I:

"MATERIAIS DE LIMPEZA
8 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 20% 20% 20% 20%
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
35.2 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20% 20% 20%
35.3 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20% 20% 20%
35.4 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20% 20% 20%
35.5 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20% 20% 20%
58.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 20% 20% 20% 20%
58.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 20% 20% 20% 20%
58.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 20% 20% 20% 20%
58.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 20% 20% 20% 20%
59 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 20% 20% 20% 20%
60 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 20% 20% 20% 20%
61 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 20% 20% 20% 20%
62 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 20% 20% 20% 20%
63 17.115.00 2202.99.0
0
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou
cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
20% 20% 20% 20%
64 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20% 20% 20%
65 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 20% 20% 20% 20%
65.1 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 20% 20% 20% 20%
66 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20% 20% 20%
66.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 20% 20% 20% 20%
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
11 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 20% 20% 20% 20%
12 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 20% 20% 20% 20%
13 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 20% 20% 20% 20%
14 20.022.00 3305.90.90 Tintura para o cabelo 20% 20% 20% 20%";

II - os itens indicados dos subtítulos abaixo relacionados do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:

"MATERIAIS DE LIMPEZA
8 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 20% 20%
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
35.2 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
35.3 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
35.4 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
35.5 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
58.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 20% 20%
58.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 20% 20%
58.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 20% 20%
58.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 20% 20%
59 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate 20% 20%
60 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 20% 20%
61 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 20% 20%
62 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 20% 20%
63 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 20% 20%
64 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20%
65 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 20% 20%
65.1 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 20% 20%
66 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20%
66.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 20% 20%
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
11 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 20% 20%
12 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 20% 20%
13 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 20% 20%
14 20.022.00 3305.90.90 Tintura para o cabelo 20% 20%".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de novembro de 2017.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado