Portaria CAT Nº 105 DE 27/10/2017


 Publicado no DOE - SP em 28 out 2017


Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS. (Redação da ementa dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020).


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogada pela Portaria CAT Nº 47 DE 29/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):   Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins e de pneus e câmaras de ar de bicicletas, a que se referem os artigos 311 e 313-Z6 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 310, 311, 313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.11.2017 a 31.07.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos "royalties" relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020).

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput ;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 01.08.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos "royalties" relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31.10.2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020).

b) até 30.04.2021, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020).

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.08.2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020).

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º Para fins do disposto no § 4º do artigo 24 do Anexo II do RICMS, deverão ser consideradas, conforme a unidade da Federação de destino, as margens de valor agregado a que se referem os §§ 1º e 4º da Cláusula terceira do Convênio ICMS-85/1993, de 10.09.1993.

Art. 4º Ficam revogadas, a partir de 01.11.2017, a Portaria CAT-14/2016, de 28.01.2016, e a Portaria CAT-35/2016, de 10.03.2016.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2017.

ANEXO ÚNICO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO IVA (%)
1 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 43,84
2 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 31,86
3 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 75,02
4 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 49,16
5 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 112,88
6 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 113,26
7 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 129,67
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 110 DE 24/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
8 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 154,25