Lei Nº 6263 DE 11/10/2017


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 16 out 2017


Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal, em razão de modificações feitas na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pela Lei Complementar federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 8º (.....)

(.....)

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

(.....)

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011).

(.....)

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

(.....)

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

(.....)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

(.....)

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

(.....)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

(.....)

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

(.....)

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

(.....)

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

(.....)

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

(.....)

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

(.....) (NR)"

(.....)

"Art. 33. (.....)

(.....)

II - (.....) %

(.....)

3 - Serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita), bem como os serviços concernentes à sua concepção, redação e produção.

(.....)

23 - Serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011), previstos no subitem 1.09 da lista do art. 8º. (NR)"..........

(.....)

"Art. 42. O imposto será devido ao Município do Rio de Janeiro:

(.....)

VII - (.....)

(.....)

9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 8º;

(.....)

13) localização dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 8º;

(.....)

16) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 8º;

(.....)

VIII - quando, nas hipóteses da lista a seguir, o tomador estiver domiciliado no Município do Rio de Janeiro:

1) planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 4.22 da lista do art. 8º;

2) outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, no caso dos serviços descritos no subitem 4.23 da lista do art. 8º;

3) planos de atendimento e assistência médico-veterinária, no caso dos serviços descritos no subitem 5.09 da lista do art. 8º;

4) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), no caso dos serviços descritos no subitem 10.04 da lista do art. 8º;

5) administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 15.01 da lista do art. 8º;

6) arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), no caso dos serviços descritos no subitem 15.09 da lista do art. 8º.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, ou em noventa dias após a data de sua publicação, o que ocorrer por último.

Art. 3º Fica revogado o item 12 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 1984.

MARCELO CRIVELLA