Convênio ICMS Nº 118 DE 29/09/2017


 Publicado no DOU em 5 out 2017


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 43 DE 05/04/2019).


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 43 DE 05/04/2019, que exclui o Estado de Santa Catarina das disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em no dia 29 de setembro de 2017,

Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21- B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte convênio:

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 43 DE 05/04/2019):

1 - Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018 , acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do referido convênio.

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 167 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam:

I - ao Estado de Santa Catarina;

II - às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.

2 - Cláusula segunda. Fica revogado o Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.