Decreto Nº 47263 DE 28/09/2017


 Publicado no DOE - MG em 29 set 2017


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 38, de 30 de março de 2012, e ICMS 53, de 9 de maio de 2017,

Decreta:

Art. 1º As alíneas "a" e "b" do subitem 28.7, as subalíneas "d.1" e "d.2" do subitem 28.8, as alíneas "a" e "g" do subitem 28.10, todas da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

28.7 (.....) (.....)
  a) na hipótese de portador de deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo de avaliação original emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SuS -, conforme modelo da Secre- taria de Estado de Fazenda;  
  b) na hipótese de portador de deficiência mental severa ou profunda ou autista, laudo de avaliação original emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou con- veniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SuS -, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda;  
28.8 (.....) (.....)
 

d.1) domicílio fiscal no mesmo município ou em município que integre a região metropolitana de domicílio do beneficiá- rio não condutor;

d.2) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário, observado o disposto no subitem 28.21;

 
(.....) (.....)  
28.10 (.....)
a) laudo original a que se referem as alíneas "a" ou "b" do subitem 28.7, conforme o caso;
(.....)
g) documento que comprove a condição de responsável legal, se for o caso.
(.....)

".

Art. 2º O item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 28.21, com a seguinte redação:

"

28.21 Para fins do disposto neste item, consideram-se:
I - detentor de vínculo familiar:
cônjuge ou companheiro em união estável;
consanguíneo: pai, avó, filho, neto, irmão, tio e sobrinho do beneficiário;
por afinidade: sogro, genro, nora, enteado e cunhado do beneficiário.
II - responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário.
(.....)

".

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte que realizou operação interna ou interestadual com a isenção prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, em conformidade com o Convênio ICMS 38/01 , referente à saída ocorrida no período entre 1º de abril de 2017 e 30 de maio de 2017.

Art. 4º Fica revogada a alínea "a" do subitem 28.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL