Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 15/09/2017


 Publicado no DOE - MA em 21 set 2017


Acrescenta dispositivos ao art. 1º do Anexo 1.1 do RICMS/03, para tratar da isenção das operações e prestações que envolvam embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 51/1999 , de 23 de julho de 1999, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte;

Considerando o Convênio ICMS 42/2001 , de 06 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas;

Considerando o Convênio ICMS 83/2017 , de 14 de julho de 2017, que dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão às disposições do Convênio ICMS 51/1999 ,

Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao art. 1º do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:

I - os incisos LXXVI e LXXVII:

"LXXVI - as saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

LXXVII - as saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores."

II - o § 5º

"§ 5º A isenção prevista nos incisos LXXI, LXXVI e LXXVII do caput deste artigo alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda