Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017


 Publicado no DOE - RO em 11 set 2017


Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.953, de 21 de maio de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 do RICMS/RO:

I - o item 999 da tabela de Autopeças constantes na tabela II do Anexo V do RICMS/RO.

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA
ORIGINAL
MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
999 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não Relacionados nos demais itens deste Anexo 01.999.00   35%      

" (NR);

II - os itens 70.0 e 71.0 da tabela de Autopeças constantes na tabela II do Anexo V do RICMS/RO.

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA
ORIGINAL
MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
70.0 Faróis e projetores, em unidades seladas 01.070.00 8539.10 60,03% 86,21% 80,39% 70,69%
71.0 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 01.071.00 8539.2 60,03% 86,21% 80,39% 70,69%

"(NR);

III - o item 53.1 da tabela de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes na tabela XXII do Anexo V:

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA
ORIGINAL
MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
53.1 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 21.053.01 8517.12.31 9% 26,84% 22,87% 16,27%

"(NR);

IV - os item 109.0 da tabela de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes na tabela XXII do Anexo V:

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA
ORIGINAL
MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
109.0 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 21.109.00 8540 102,31% 135,41% 128,05% 115,79%

"(NR);

V - a Nota constante no § 9º do artigo 3º:

"Art. 3º .....

.....

§ 9º .....

NOTA: Suspensos os efeitos do Convênio ICMS 48/13, com relação às operações realizadas com papel imune pelas associadas da impetrante Câmara Brasileira do Livro, até que ocorra o julgamento final do Mandado de Segurança nº 36520-22.2013.4.01.3400, conforme Despacho do Secretário-Executivo nº 38/17."(NR).

VI - o § 1º do artigo 53:

"Art. 53. .....

.....

§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso II do caput não se aplica às operações abrangidas por norma concessiva de diferimento, nem às seguintes operações, em que o pagamento será efetuado na forma da alínea "b" do inciso XI do caput:

..... "(NR).

VII - o inciso II do § 7º do artigo 27:

"Art. 27. .....

.....

§ 7º .....

.....

II - corrigida a margem de valor agregado (MVA) segundo a seguinte fórmula: "MVA ajustada específica = [(1+ MVA-ST de partida)/(1 - ALQ. da op. efetiva) ]-1", onde:

..... "(NR).

VIII - o inciso I da Nota 1 do item 22 da Tabela I do Anexo IV:

"22. .....

.....

I - esteja cadastrado no Estado de Rondônia com a atividade econômica principal de "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano", enquadrado no código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4644301.

..... "(NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os incisos IV e V à nota 2 e as notas 5 e 6, todos ao item 22 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 do RICMS/RO:

"22. .....

.....

Nota 2:.....

.....

IV - não reduzir, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregados legalmente registrados, considerando a quantidade comprovada mediante GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social), no mês da assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial.

V - não reduza o nível de arrecadação de ICMS abaixo da média apurada nos últimos doze meses, em operações de conta própria.

..... "(NR).

Nota 5: O percentual de crédito presumido previsto no caput é não cumulativo com o previsto no § 3º da nota 4 e, em ambos os casos, não poderão ser utilizados quando as mercadorias forem beneficiadas por créditos presumidos ou outorgados, redução de base de cálculo, isenção ou qualquer outro benefício que reduza ou exclua a carga tributária na unidade federada remetente ou neste Estado, sem o respectivo Convênio ou Protocolo aprovado no CONFAZ.

Nota 6: O Termo de Acordo será formalizado com data de vencimento até o dia 31 de dezembro do ano em curso, devend o ser reavaliadas todas as condições de admissibilidade para sua renovação.

Art. 3º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 9.953, de 21 de maio de 2002:

I - o § 3º ao artigo 7º:

"Art. 7º .....

.....

§ 3º Aplicar-se-á o disposto neste artigo às multas arrecadadas de ICMS por meio do Auto de Infração, lançados no Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, Exclusão e Contencioso do Simples Nacional AINF - Auto de Infração e Notificação.".

II - o parágrafo único ao artigo 10:

"Art. 10. .....

.....

Parágrafo único. Para efeitos de pontuação, descrita no item 10.1 da Tabela I deste Decreto, será considerado o valor total do crédito tributário do Auto de Infração lançado por meio do SEFISC - Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, Exclusão e Contencioso do Simples Nacional AINF - Auto de Infração e Notificação.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de outubro de 2016, em relação aos incisos I e III do artigo 1º;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2017, em relação aos incisos II e IV do artigo 1º;

III - a partir de 04 de fevereiro de 2017, no que tange ao inciso VI do artigo 1º; e

IV - na data da publicação, nos demais casos, aplicando-se aos processos em tramitação, no que tange ao inciso VIII do artigo 1º e ao artigo 2º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de setembro de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual