Instrução Normativa SUREC Nº 17 DE 05/09/2017


 Publicado no DOE - DF em 8 set 2017


Dispõe sobre os produtos de indústria de informática e automação para fins de aplicação da alíquota a que se refere o item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei Distrital Nº 1254/1996.


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A Subsecretária da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, respondendo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149, do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável aos produtos de indústria de informática e automação, nos termos do item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 6 DE 04/04/2024):

Art. 1º Para a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados:

I - no Anexo I do Decreto federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, observadas as exclusões contidas no Anexo II e atualizações posteriores; e

II - no Anexo II do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observadas as exclusões contidas no Anexo III e atualizações posteriores.

Art. 2º Os produtos da indústria de informática e automação sujeitos à redução de base de cálculo de que trata o item 14 do caderno II do Anexo I do Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, sujeitam-se à alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 1996.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI