Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017


 Publicado no DOE - PI em 4 ago 2017


Altera os Decretos nos 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e 16.956, de 23 de dezembro de 2016, que regulamenta o art. 25 da Lei no 6.875, de 04 de agosto de 2016, que dispõe sobre a implementação na legislação estadual da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e do Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016, e altera as Leis nos 4.254, de 27 de dezembro de 1988; 4.257, de 06 de janeiro de 1989; 5.622, de 28 de dezembro de 2006; 6.466, de 19 de dezembro de 2013; e 6.822, de 19 de maio de 2016.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso
XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nos 07/17, 08/17, 14/17, 22/17, 23/17, 25/17, 27/17, 29/17, 38/17, 44/17, 49/17, 51/17; nos Protocolos ICMS 4/17 e no Ajuste SINIEF no 01/17 e 02/17; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA: Art. 1o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações: I – o inciso VIII do caput do art. 499:

“Art. 499. (...)

(...)

VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. (Aj. SINIEF 10/16 e 02/17)

(...)”

II – os itens a seguir indicados da Tabela do caput do art. 1.176, com efeitos a partir de 1o de julho de 2017:

“Art. 1.176. (...)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
VIII 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não,
inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.
(Conv. ICMS 25/17)
(...) (...) (...) (...)
XII 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Conv. ICMS 25/17)
XIII 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml (Conv. ICMS 25/17)
XIV 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem
com capacidade inferior a 600ml (Conv. ICMS 25/17)
XV 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem
com capacidade igual ou superior a 600ml (Conv. ICMS 25/17)
(...) (...) (...) (...)
XVII 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool (Conv. ICMS 25/17)
(...) (...) (...) (...)

III – o § 6o do art. 1.209, com efeitos a partir de 1o de junho de 2017:

“Art. 1.209. (...)

(...)

§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II – ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.”.

IV – o § 5o do art. 1.281, com efeitos a partir 17 de abril de 2017:

“Art. 1.281. (...)

(...)

§ 5o Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no art. 1.280. (Prot. ICMS 52/12 e 4/17)

(...)”

V – o art. 1.291:

“Art. 1.291. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Conv. ICMS 37/14)

§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput , a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" corresponde a 33,00%;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela do caput do art. 1.290.

§ 2o Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1o.

§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").

§ 4o O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1o será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 5o A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).3

§ 6o Nas operações com o benefício previsto no § 5o, fica dispensado estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar no 87, 13 de setembro de 1996.

§ 7o O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário remeterá, à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, listas atualizadas dos preços referidos no caput , podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.

§ 8o O estabelecimento industrial ou importador informará à UNIFIS em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações.".

VI – o § 6o do art. 1.304, com efeitos a partir 1o de abril de 2017:

“Art. 1.304. (...)

(...)

§ 6o Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo a “MVA-ST original” a ser aplicada é a prevista na legislação interna daqueles Estados para os produtos mencionados na Tabela constante no caput do art. 1.303. (Conv. ICMS 108/15 e 07/17)

(...)”

VII – o caput do art. 1.317, com efeitos a partir de 1o de junho de 2017:

“Art. 1.317. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XIV deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Conv. ICMS 132/92, 125/98 e 29/17)

(...)”

VIII – o caput do art. 1.409, com efeitos a partir de 1o de julho de 2017:

“Art. 1.409. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado observado o seguinte (Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 09/90, 27/90, 77/91, 94/94, 65/96, 185/10 e 48/17):

(...)

II - o benefício fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. (Conv. ICMS 185/10 e 48/17)

(...)

IV – o contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada, obrigando-se ainda, a manter os seguintes documentos: (Conv. ICMS 48/17)

a) o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.”.

(...)”

IX – ao item I da Tabela 2.0 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1o de julho de 2017:

“Anexo V-A

2.0- MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA
I 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente para pavimentação
ou revestimento (Conv. ICMS
25/17)
Operação interna
- 50%
Operação interest. 4% -
73,49%
Operação interest. 7% -
68,07%
Operação interest. 12% -
59,04%
(...) (...) (...) (...) (...)

X – os itens VIII, VIII-1, VIII-8, VIII-9 e XXV da Tabela 4.0– PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1o de maio de 2017:

“Anexo V-A

4.0– PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
(...) (...) (...) (...) (...)
VIII 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em
embalagem inferior ou igual a
1 Kg (Conv. ICMS 22/17)
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em
embalagem superior a 1 Kg e
inferior a 5 Kg (Conv. ICMS
22/17)
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
(...) (...) (...) (...) (...)
VIII-8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e
igual a 10 Kg (Conv. ICMS 22/17)
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e
igual a 10 kg (Conv. ICMS 22/17)
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
         
XXV 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 (Conv. ICMS 22/17)

Operação interna - 15%

Operação interest. 4% - 25,45%

Operação interest. 7% - 21,53%

Operação

interest. 12% - 15%

(...) (...) (...) (...) (...)

Art. 2o Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I – o inciso XVII ao art. 14:“Art. 14. (...)

(...)

XVII – nas saídas internas de amêndoa de babaçu, para o momento em que ocorrer:

a) a saída tributada dos produtos resultantes da industrialização, assim entendida nos termos da legislação tributária vigente;

b) a retirada do produto de circulação, ainda que in natura, por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração;

c) a saída interestadual do produto “in natura”;

(...)”

II - a Subseção X-A - Do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, com os arts. 459-A ao 459-R, à Seção VIII – Dos
Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Transporte, do Capítulo III – DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do TÍTULO III – DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do LIVRO II – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2018:

“Subseção X-A Do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico

Art. 459-A. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, que poderá ser utilizado, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em
substituição:

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

Parágrafo único. Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 459-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado no cadastro de contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

Art. 459-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 459-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I – a numeração será sequencial de1 a999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II – deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;6

III – deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o no do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV – deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V – será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1o As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2o O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

Art. 459-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 459-F;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos da cláusula sétima.

§ 1o Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2o Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1o atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos das cláusulas décima ou décima primeira, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3o A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 459-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 459-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;7

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 459-H. Do resultado da análise referida no art.459-G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§2o Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§3o A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§4o No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3o conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§5o O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§6o Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§7o Será disponibilizado o BP-e também para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III- a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

§8° Mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá ser transmitido o BP-e ou fornecido informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.8

Art. 459-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Art. 459-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 459-R.

§ 1o O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 459-H, ou na hipótese prevista no art. 459-K.

§ 2o O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 459-K.

Art. 459-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§1o Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I – as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2o É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.

§ 3o No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”.9

Art. 459-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 459-N, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

Art. 459-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.

§ 1o Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 459-N;

II – Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 459-O;

III- Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 459-P.

§ 2o A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1o deve ser registrada pelo emitente.

§ 3o Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 459-R, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 459-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1o O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2o O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o no do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3o A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4o A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3o disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 459-O. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1o O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o no do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2o O evento de não embarque deverá ocorrer:

I- no transporte interestadual, até 24 horas do momento do embarque informado no BP-e;

II- no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no BP-e.10

§ 3o A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4o A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3o será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 459-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I- no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II- quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III- dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

Art. 459-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

Art. 459-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 459-H, a administração tributária do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.”

III – os §§ 9o e 10o ao art. 489, com efeitos a partir de 1o de outubro de 2017:

“Art. 489. (...)

(...)

§ 9o Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Aj. SINIEF 02/17)

§ 10o Na hipótese prevista no § 3o, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput desta cláusula, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Aj. SINIEF 02/17)”.

IV – as alíneas “a.z” e “b.a” aos incisos I, II e III do § 1o do art. 1.084, com efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2017:

“Art. 1.084. (...)

(...)

§ 1o (...)

I – (...)

(...)

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;”;

II – (...)

(...)11

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;

III – (...)

(...)

a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;

a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%.”.

V – o item 6.11 a Tabela do caput do art. 1.189, com efeitos a partir de 1o de maio de 2017:

“Art. 1.189. (...)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
6.11 06.006.10 2710.19.22 Óleo combustível pesado (Conv. ICMS 38/17)
(...) (...) (...) (...)

VI – o item V a Tabela do caput do art. 1.280, com efeitos a partir de 1o de julho de 2017:

“Art. 1.280. (...)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
V 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Conv. ICMS
25/17)
(...) (...) (...) (...)

VII – o § 4o ao art. 1.287, com efeitos a partir de 1o de abril de 2017:

§ 4o Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, a “MVA-ST original” prevista no inciso I do § 1o deste artigo, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna desses Estados. (Conv. ICMS 08/17)

(...)”

VIII – o §5o ao art. 1.409, com efeitos a partir de 1o de julho de 2017:

“Art. 1.409. (...)

(...)

§ 5o A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações em que o exportador esteja localizado em outra unidade da federação.(Conv. ICMS 48/17)”;

IX – o item 196 ao Anexo CCXXVII, com efeitos a partir de 1o de julho de 2017:

“ANEXO CCXXVII

(Art. 1.372 do RICMS)

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
(...) (...) (...) (...) (...)
    Fármacos   Medicamentos
196 Rivastigmina
(Exelon Patch)
2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico
(4,6 mg / 24 H)
3003.90.79/3004.90.69
      18 mg adesivo
transdérmico (9,5 mg / 24
H)
 
      27 mg adesivo
transdérmico (13,3 mg /
24 H)
 

X – o item I-A a Tabela 2.0 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1o de julho de 2017:

“Anexo V-A

2.0- MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA
(...) (...) (...) (...) (...)
I-1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos
semelhantes de cerâmica, mesmo
com suporte (Conv. ICMS 25/17)
Operação interna
- 50%
Operação interest. 4% -
73,49%
Operação interest. 7% -
68,07%
Operação interest. 12% -
59,04%
(...) (...) (...) (...) (...)

XI – os itens abaixo indicados à Tabela 4.0– PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1o de maio de 2017:

“Anexo V-A

4.0– PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
(...) (...) (...) (...) (...)
VIII-10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
VIII-11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
VIII-12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS
22/17)
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
VIII-13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
VIII-14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial,
em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/17)
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial,
em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17)
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial,
em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/17)
Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-20 17.044.20 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a1 Kg Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5Kg Anexo V do Ato Normativo
UNATRI 25/09
VIII-24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg  
VIII-25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg  
VIII-26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg  
(...) (...) (...) (...) (...)
XXV-4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em
Operação interest. 4% -
cápsulas
 
(...) (...) (...) (...) (...)


XII – os itens a seguir discriminados ao Anexo CCCIX, com efeitos a partir de 1o de dezembro de 2016:

“Anexo CCCIX

Art. 14, inciso XV- (Conv. ICMS 109/14)

ITEM DESCRIÇÃO NCM
  (...) (...)
  84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria não
especificados nem compreendidos noutras posições deste
capítulo
  8479.89.99 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes - Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo - Outras máquinas e aparelhos: - Outros - Outros - Outros
  (...) (...)
  85.41 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados
  8541.40.32 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz - Células fotovoltaicas em módulos ou painéis - Células solares
  (...) (...)


Art. 3o Ficam prorrogados até:

I – 31 de outubro de 2017, as disposições do Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, contidas nos incisos XXI, XXVI, XXVII, XXVIII do art. 44; caput do art. 1.258; incisos I, II, III e alínea “c” do inciso IV do art. 1.360; § 12 do art. 1.402; art. 1.425; caput do art. 1.447; caput do art. 1.465;15 II – 30 de setembro de 2019, as disposições do Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, Contidas nos incisos I, II, V, VI, XII, XVIII, XL, XLI do art. 44; inciso IV do art. 56; incisos I e II do art. 922-A; caput do art. 1.022-A; art. 1.355; art. 1.356; art. 1.357; caput do art. 1.368; caput do art. 1.369; caput do art. 1.370; caput do art. 1.371; caput do art. 1.372; caput do art. 1.374; caput do art. 1.375; caput do art. 1.377; caput do art. 1.381; caput do art. 1.382; caput do art. 1.384; caput do art. 1.386; art. 1.387; inciso II do art. 1.388; caput do art. 1.390; caput do art. 1.396; caput do art. 1.406; incisos I e II do art. 1.408; caput art.1.411; art. 1.414; art. 1.417; art. 1.420; caput do art. 1.422; caput do art. 1.423; caput do art. 1.424; art. 1.434; caput do art. 1.444; caput do art. 1.449; caput do art. 1.450; caput do art. 1.452; caput do art. 1.457; caput do art. 1.459; caput do art. 1.460; caput do art. 1.461; caput do art. 1.464; caput do art. 1.466; caput do art. 1.468; caput do art. 1.471-B; art. 1.471-D; caput do art. 1.471-L; caput do art. 1.471-P; caput do art. 1.471-R; caput do art. 1.471-U;

Art. 4o O art. 2o do Decreto no 16.956, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros:

I – da Lei no 4.859, de 27 de agosto de 1996;

II – da Lei no 6.146, de 20 de dezembro de 2011;

III – dos regimes especiais de apuração do ICMS estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008:

a) arts. 772 a 780-A;

b) arts. 781 a 791;

c) arts. 813-A a 813-J;

§ 1o O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos incentivos ou benefícios que vierem a ser concedidos após a publicação deste Decreto, desde que a referida exigência conste expressamente da norma ou do ato concessivo.

§ 2o O depósito no FUNEF a que se refere o caput deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR, com o código de receita específico definido em Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3o O descumprimento pelo beneficiário, da obrigação prevista no caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

§ 4o Para efeitos do disposto no § 3o, o contribuinte só poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após 12 (doze) meses, contados da data da perda do anterior.

§ 5o Especificamente em relação aos benefícios de que tratam os incisos I e II do caput, o valor a ser recolhido será a diferença entre o percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS e o percentual de 2% (dois por cento) que incide sobre o valor da parcela incentivada utilizada pelo beneficiário das Leis nos 6.146, de 20 de dezembro de 2011, arts. 15 e 18, § 1o, na forma prevista no art. 27 do Decreto no 14.774, de 19 de março de 2012, e 4.859, de 27 de agosto de 1996.

§ 6o Exclusivamente para o cálculo do valor do depósito mensal destinado ao FUNEF dos estabelecimentos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, fica estabelecido o percentual constante no inciso I do § 1o do art. 1.291, do Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008.”16

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA