Lei Nº 10633 DE 12/07/2017


 Publicado no DOE - MA em 13 jul 2017


Anistia débitos originários de créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, na forma que indica; acrescenta dispositivo à Lei nº 7.799/2002 para reduzir valor de multa acessória aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no regime de apuração do Simples Nacional.


Consulta de PIS e COFINS

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 236 , de 19 de junho de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida anistia parcial aos contribuintes que possuam débitos originários de créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, nos termos desta Lei.

§ 1º A anistia alcança as penalidades relativas a deixar de enviar no prazo regulamentar ou enviar em desacordo com a legislação, arquivosdigitais de que trata o § 3º do art. 80 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002.

§ 2º Os arquivos digitais a que alude o § 1º são somente aqueles referentes aos fatos geradores do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS ocorridos no período de janeiro de 2016 a março de 2017.

§ 3º A anistia será no percentual equivalente de modo que o valor da multa resulte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração.

Art. 2º A anistia outorgada por esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas sem o benefício.

Art. 3º Fica acrescentado o § 6º ao art. 80 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

Art. 80. (.....)

(.....)

§ 6º Para os arquivos digitais contendo informações de microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no regime de apuração do SIMPLES Nacional, o valor da multa a que se refere a alínea "i" do inciso IX deste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.

O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 12 de julho de 2017.

Deputado HUMBERTO COUTINHO

Presidente