Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017


 Publicado no DOE - RO em 30 jun 2017


Altera e acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e altera dispositivos do Decreto nº 21.985, de 30 de maio de 2017.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso IV da Nota I do Item 19 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

"19. .....

Nota 1: .....

IV - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial, nos termos definidos em Instrução Normativa, até o dia 28 de junho de 2017.

..... "(NR).

Art. 2 º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, a nota 1 aos itens 44.10, 44.13, 44.26, 44.27, 46.3 e 46.4, constantes na Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

"

ITEM

DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
44.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.10 1101.00.10 100%      
44.13

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.13 1101.00.10 100%      
44.26

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.26 1101.00.10 100%      
44.27

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.27 1101.00.10 100%      
46.3

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
100%      
46.4

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
100%      

Art. 3º Passam a vigorar, com a seguinte redação, o caput do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 21.985 , de 30 de maio de 2017:

"Art. 1º O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural - CAD/RURAL deverá proceder à atualização cadastral eletrônica de suas inscrições, até 29 de dezembro de 2017, em uma unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, da prefeitura municipal, da Agência de Defesa Agrosilvopastoril de Rondônia - IDARON e da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia EMATER, a partir de:

.....

Art. 6º .....

Parágrafo único. As unidades de atendimento da Prefeitura Municipal, da IDARON e da EMATER deverão encaminhar os Termos de Acesso devidamente homologados às Delegacias Regionais da Receita Estadual - DRRE, para arquivo.

..... "(NR).

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 30 de maio de 2017, em relação ao artigo 2º; e

II - na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junho de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual