Lei Nº 4066 DE 22/05/2017


 Publicado no DOE - RO em 22 mai 2017


Altera a redação do § 2º do artigo 2º, do caput do artigo 3º e seu inciso VI, do parágrafo único do artigo 4º e acrescenta § 3º ao artigo 2º, da Lei nº 2.030 , de 10 de março de 2009.


Portal do ESocial

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do artigo 2º, o caput do artigo 3º e seu inciso VI e o parágrafo único do artigo 4º , da Lei nº 2.030 , de 10 de março de 2009, que "Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRI e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO.", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

....

§ 2º O não atendimento das condições previstas nesta Lei provocará a suspensão do benefício concedido.

.....

Art. 3º Às indústrias, enquadradas no regime normal de tributação, que atenderem às precondições do artigo 2º, desta Lei, será concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, sendo que:

.....

VI - recolha, como contribuição para o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia -FUNCAFÉ, até o 15º (décimo quinto dia) do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período;

.....

Art. 4º .....

Parágrafo único. O beneficiário do PROCAFÉ - Indústria deverá recolher:

I - se enquadrado no regime normal, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido concedido para o Fundo de apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - FUNCAFÉ/RO; e

II - se enquadrado no regime simplificado, 30% (trinta por cento) do valor total de valores de tributos devidos mensalmente declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D."

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 2º, da Lei nº 2.030, de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º A não regularização da situação que motivou a suspensão prevista no § 2º, deste artigo, no prazo definido em Decreto do Poder Executivo, acarretará no cancelamento do benefício concedido e na exclusão do Programa."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de maio de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador