Decreto Nº 47172 DE 06/04/2017


 Publicado no DOE - MG em 7 abr 2017


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 175, de 6 de dezembro de 2013, e ICMS 11, de 21 de março de 2014,

Decreta:

Art. 1º O item 186 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

186 Saída, em operação interna, de gêneros alimentícios para alimentação escolar, promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (.....)

"
Art. 2º O item 186 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 186.3, com a seguinte redação:

"

186
186.3
(.....)
A isenção prevista neste item aplica-se às saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou por suas organizações, destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste item.
(.....)

"
Art. 3º O § 5º do art. 30 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. (.....)

§ 5º Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

(.....)"

Art. 4º O art. 30 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescido do § 5º-A, com a seguinte redação:

"§ 5º-A O disposto no parágrafo § 5º é válido, considerando os seguintes períodos:

I - nos finais de semana, o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira;

II - nos feriados, o período diário de 24 horas;

III - na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade.".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL