Decreto Nº 53502 DE 04/04/2017


 Publicado no DOE - RS em 5 abr 2017


Modifica o Decreto nº 53.417, de 30.01.2017, que institui o Programa "REFAZ 2017" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 2/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 24.01.2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 53.417 , de 30.01.2017, conforme segue:

I - No art. 1º, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º Também são passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30 de junho de 2016, decorrentes de infrações tributárias materiais qualificadas e básicas previstas nos arts. 7º , I e III, e 8º, I, da Lei nº 6.537/1973 ."

II - É dada nova redação ao "caput" dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, mantida a redação de seus respectivos incisos e parágrafos, conforme segue:

"Art. 2º Os créditos tributários referidos no § 1º do art. 1º, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.

Art. 3º Os créditos tributários referidos no § 1º do art. 1º, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser quitados ou parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas, previstas nos arts. 9º , I, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973 , e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções:"

"Art. 4º Os créditos tributários referidos no § 1º do art. 1º, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas, previstas nos arts. 9º , I, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973 , e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, quando o valor da parcela inicial for inferior ao valor previsto no "caput" do artigo 3º:"

"Art. 5º Os créditos tributários referidos no § 1º do art. 1º, quando parcelados nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014" e "REFAZ 2015", poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 3º, e, quando parcelados em outros programas de parcelamento, poderão ser incluídos nas condições dos arts. 3º ou 4º, o que, em caso de execução fiscal, abrangerá também os respectivos honorários advocatícios, na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Estado."

III - Fica acrescentado o art. 5º-A com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. Os créditos tributários referidos no § 2º do art. 1º poderão ser parcelados em até 120 parcelas, desde que a parcela inicial não seja inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito e seja paga até 26 de abril de 2017.

§ 1º O pedido de reparcelamento dos créditos nos termos deste artigo implica cancelamento automático dos parcelamentos anteriores, ficando os créditos exigíveis até a apropriação do pagamento da parcela inicial no sistema de arrecadação da Receita Estadual.

§ 2º Os parcelamentos devem observar o limite máximo de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo-se, deste limite e neste Programa, as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.

§ 3º As reduções de multa previstas no art. 10 da Lei nº 6.537/1973 aplicam-se, quando for o caso, aos créditos tributários parcelados nos termos deste artigo."

IV - É dada nova redação ao art. 8º, conforme segue:

"Art. 8º As reduções de multa previstas nos arts. 3º e 4º deste Decreto substituem as do art. 10 da Lei nº 6.537/1973 ."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de abril de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.