Decreto Nº 882 DE 21/03/2017


 Publicado no DOE - MT em 21 mar 2017


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser crescente o número de processos de consulta sobre matéria tributária;

Considerando ser reduzido o quadro de servidores à disposição da unidade fazendária incumbida da análise da consulta formulada, em cujas atribuições também está contida a elaboração de notas técnicas para prestação de informação quanto à legislação tributária em processos judiciais, bem como para uniformização de entendimento no âmbito das unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando ser exíguo o prazo assinalado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, para resposta a processos de consulta;

Considerando que, no âmbito Federal, o prazo para resposta a processo de consulta é de 360 (trezentos e sessenta dias), contados da data do protocolo, nos termos do § 2º do artigo 95 do Decreto nº 7.574 , de 29 de setembro de 2011, conforme redação dada pelo Decreto nº 8.853 , de 22 de setembro de 2016;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1.001 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.001. A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder à consulta no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que a tiver recebido.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de março de 2017, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda