Instrução Normativa MinC Nº 1 DE 20/03/2017


 Publicado no DOU em 23 mar 2017


Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais, relativos ao mecanismo Incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Cultura, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006,

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos culturais apresentados com vistas à autorização para captação de recursos por meio do mecanismo Incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac - previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 1º Os recursos captados e depositados na Conta Vinculada do projeto são oriundos de renúncia fiscal e têm natureza pública, sendo seu uso autorizado pelo Ministério da Cultura - MinC - ao beneficiário para realização de um projeto cultural aprovado em programa de governo, não se sujeitando a sigilo fiscal.

§ 2º Os recursos captados não serão computados na base de cálculo do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que tenham sido exclusivamente utilizados na execução de projetos culturais.

§ 3º A aplicação de recursos de que trata o § 2º não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IR e da CSLL e não constituirá direito a crédito de PIS e COFINS.

§ 4º Após o envio da proposta, tornam-se públicas as informações dos projetos quanto à composição da planilha orçamentária, objeto e objetivos, ficha técnica, definição de produtos, logística, Plano de Distribuição e demais elementos do escopo.

§ 5º A mera concepção de projeto cultural não constitui objeto passível de proteção por direitos de autor ou direitos conexos, ressalvados os eventuais conteúdos previamente caracterizados como criação intelectual.

Art. 2º Os procedimentos regulados nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 8.313, de 1991.

Art. 3º Para aplicação desta Instrução Normativa, serão consideradas as definições contidas no Anexo I.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - Sefic - e à Secretaria do Audiovisual - SAv - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do mecanismo Incentivo a projetos culturais do Pronac, realizando, dentre outras atividades:

I - o recebimento de propostas;

II - a tramitação de propostas e projetos;

III - o encaminhamento para parecer técnico e monitoramento das análises;

IV - o acompanhamento da execução dos projetos culturais; e

V - a análise de prestações de contas e avaliação de resultados dos projetos.

Art. 5º Compete aos titulares da Sefic e da SAv distribuir internamente as competências decorrentes deste Capítulo não previstas em regimento interno, nesta Instrução Normativa ou em portaria do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 6º Quando da necessidade de análise subsidiária de propostas e projetos por outros órgãos do sistema MinC, compete aos titulares da Sefic e da SAv a decisão quanto a sua continuidade.

CAPÍTULO III - DAS PROPOSTAS CULTURAIS

Seção I - DA APRESENTAÇÃO

Art. 7º As propostas culturais e suas documentações correspondentes serão apresentadas em meio eletrônico, por intermédio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic, disponível no portal do MinC.

§ 1º Para efetivação do cadastro da proposta cultural, o proponente deverá tomar conhecimento pormenorizado da "Declaração de Responsabilidade", conforme o Anexo II desta Instrução Normativa. O aceite realizado na tela referente a essa Declaração implica em concordância ao cumprimento de seus termos.

§ 2º No ato de inscrição, o proponente deverá comprovar sua experiência em atividades culturais, anexando ao Salic seu portfólio acompanhado de elementos materiais comprobatórios de sua atuação em área cultural conexa, para análise - excetuando-se a apresentação do primeiro projeto, o qual deverá possuir valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o item Custo do Projeto. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

§ 3º No caso de pessoa jurídica, a natureza cultural deverá ser comprovada por meio da existência, nos registros do CNPJ da instituição, de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - referente à área cultural do produto principal apresentado na proposta. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

§ 4º O representante legal ou procurador da pessoa jurídica ou o eventual procurador da pessoa física deverá indicar o ato que lhe confere poderes de representação.

§ 5º Em observância ao disposto no inciso X do art. 2º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, somente serão admitidas propostas para a realização de projetos no exterior que apoiem a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras e contenham medidas de democratização de acesso do público brasileiro aos produtos culturais resultantes do projeto, as quais:

a) deverão ser adequadas e proporcionais ao projeto proposto e realizadas no Brasil gratuitamente; e

b) terão seus custos previstos na planilha orçamentária, enquadrando-se na definição de produto secundário, sem prejuízo ao disposto no art. 57.

Art. 8º O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro até 30 de novembro de cada ano.

Parágrafo único. Não serão admitidas propostas culturais apresentadas em prazo inferior a 90 (noventa) dias da data prevista para o início de sua pré-produção.

Art. 9º No momento do cadastramento da proposta cultural, no campo correspondente do Salic, deverá ser anexada a documentação indicada no Anexo III desta Instrução Normativa, de acordo com a natureza jurídica do proponente e a ação cultural proposta, observadas as seguintes condições:

I - a relação de documentos do Anexo III não é excludente, podendo a proposta cultural enquadrar-se em mais de uma categoria descrita, hipótese em que serão exigidos todos os documentos pertinentes ao enquadramento da proposta;

II - os documentos, quando encaminhados em idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de tradução contendo a assinatura, o número do CPF e do RG do tradutor, exceto nos casos de tradução juramentada;

III - o MinC poderá permitir, excepcionalmente, a apresentação de quaisquer dos documentos exigidos no Anexo III em momento posterior, desde que não sejam essenciais à análise técnica ou à aprovação, condicionando a liberação de recursos captados à sua apresentação;

IV - o cronograma de execução do projeto deverá prever um prazo para a pós-produção não superior a sessenta dias;

V - em caso de propostas de ação continuada ou que a edição anterior ainda se encontre em fase de execução, a movimentação de recursos estará vinculada à apresentação da prestação de contas final do projeto anterior.

Art. 10. O projeto cultural tem como meta o cumprimento de seu objeto. O proveito para a sociedade se dará na medida da sua realização, na forma em que foi pactuado.

Parágrafo único. Quaisquer alterações posteriores aprovadas pelo MinC incorporam-se ao objeto a ser cumprido.

Art. 11. O proponente, obrigatoriamente, indicará as fontes de recursos do orçamento do seu projeto.

Parágrafo único. Quando o Custo do Projeto não corresponder ao Custo Total, o proponente indicará em seu orçamento os custos que serão cobertos pelo mecanismo Incentivo a projetos culturais e aqueles que serão cobertos pelas demais fontes de recursos.

Art. 12. O orçamento analítico deverá conter a especificação de todos os itens necessários para a realização do projeto cultural, no qual constarão o detalhamento das etapas e os custos financeiros individualizados.

Parágrafo único. Quando o proponente for ente público, a elaboração do cronograma de execução deverá prever o prazo necessário para os procedimentos licitatórios determinados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 13. O MinC somente dará seguimento às propostas culturais, transformando-as em projetos, quando apresentarem o preenchimento dos seus campos com textos coesos e assertivos, bem como contiverem o conjunto integral de documentos requeridos no Anexo III desta Instrução Normativa e nesta seção, observada a ressalva do inciso III do art. 9º.

Art. 14. Propostas que não estejam de acordo com as exigências da presente Instrução Normativa serão devolvidas ao respectivo proponente, para que promova as adequações necessárias à sua formalização e as restitua ao MinC por meio do Salic, observando o prazo determinado nesta Instrução.

Seção II - Das Obrigações do Proponente

Art. 15. São obrigações do proponente:

I - manter seus dados devidamente atualizados;

II - acompanhar a tramitação da proposta e do projeto no Salic, especialmente para tomar ciência das comunicações que lhe forem dirigidas nos termos desta Instrução Normativa;

III - prestar informações tempestivamente e enviar a documentação solicitada pelo MinC ou por suas unidades vinculadas, por meio do Salic;

IV - cumprir a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, bem como respeitar os direitos de imagem, autor e conexos, juntando a ciência de seus detentores quando da inscrição da proposta, nos termos da lei, por meio do Salic;

V - preencher ou anexar no Salic, no campo correspondente do Plano de Distribuição, quando da comprovação, cópias de todos os borderôs e declarações previstas no inciso VI do Art. 101, provenientes da execução do projeto cultural;

VI - efetuar a retenção e os recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados, ou obrigações decorrentes de relações de trabalho, podendo ser custeados com recursos do projeto;

VII - fazer o registro fotográfico e/ou videográfico, em plano aberto e fechado, das atividades e ações do projeto cultural evidenciando sua realização, público, data e localidade;

VIII - prestar contas do cumprimento do objeto, alcance de resultados e da execução física e financeira dos projetos financiados no âmbito do Pronac;

IX - emitir comprovantes (Recibo de Mecenato) em favor dos doadores ou patrocinadores;

X - obter e apresentar ao MinC as cotações prévias de preços nos casos previstos nesta Instrução Normativa, observando os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo permitido comprovar tão somente os preços que o próprio fornecedor já praticou com outros usuários quando, em razão da natureza do objeto ou da especificidade do bem ou serviço, não houver pluralidade de opções;

XI - nos documentos fiscais e quaisquer outros, inclusive contracheques, deverão constar a data do documento dentro do período aprovado para o projeto, valor unitário e total, dados do fornecedor/prestador de serviços, tais como: nome/razão social, CPF/CNPJ e endereço completo, dados do proponente, e a indicação do produto ou do serviço aprovado na Planilha Orçamentária; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

XII - manter e conservar a documentação do projeto pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação final da prestação de contas e disponibilizá-la ao MinC e aos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-las, conforme previsto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.

Parágrafo único. No que tange aos recibos mencionados no inciso IX, não serão aceitos comprovantes de patrocínios ou doações realizados por empresas de produtos fumígenos, o que resultará em comunicação do fato à Receita Federal do Brasil para cancelamento do benefício fiscal eventualmente usufruído pelo incentivador. (Art. 3º-A, inciso V, da Lei nº 9.294/1996). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

Art. 16. O atendimento ao disposto no art. 64 observará as seguintes condições:

I - o material de divulgação e o leiaute de produtos deverão ser submetidos ao MinC, que terá cinco dias úteis para avaliar o cumprimento da obrigação;

II - o MinC poderá, no prazo do inciso I, indicar alterações no material de divulgação ou no leiaute de produtos, cumprindo o que determina o Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura;

III - as alterações efetuadas pelo proponente deverão novamente ser submetidas ao MinC, que terá o prazo de dois dias úteis para manifestar sua aprovação expressa;

IV - a ausência de manifestação do MinC nos prazos estabelecidos nos incisos I e III ensejará aprovação tácita dos materiais de divulgação ou no leiaute de produtos, o que não isenta o proponente de observar estritamente o disposto no art. 64.

Seção III - Dos Planos Anuais e Bienais

Art. 17. As instituições culturais sem fins lucrativos que apresentarem propostas culturais visando o custeio de atividades permanentes deverão apresentar Plano Anual ou Bienal de Atividades.

§ 1º Aos planos anuais ou bienais são aplicáveis as previsões do Anexo III no que se refere às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

§ 2º As propostas referidas no caput deste artigo deverão ser apresentadas até o dia 30 de setembro do ano anterior ao do início do cronograma do Plano Anual ou Bienal de Atividades, assim como seu Custo Total adequado para a execução no prazo de (12) doze ou (24) vinte e quatro meses, respectivamente, coincidentes com anos fiscais subsequentes.

§ 3º No caso de aprovação de Plano Anual ou Bienal de Atividades, novas propostas para o(s) mesmo(s) ano(s) fiscal(is) serão admitidas somente em caráter de excepcionalidade, devidamente justificadas pelo proponente e desde que o orçamento não se sobreponha a itens orçamentários já incluídos no Plano Anual ou Bienal aprovado.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES E LIMITES

Seção I - PLANO DE TRABALHO ANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS

Art. 18. A execução do Plano de Trabalho Anual - PTA - de Incentivos Fiscais obedecerá às normas, diretrizes e metas estabelecidas no Plano Anual do Pronac, em consonância com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Parágrafo único. O PTA de Incentivos Fiscais será elaborado pelo MinC e publicado até o dia 30 de novembro do ano anterior àquele em que vigorará, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, devendo ser ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017):

Art. 19. Sem prejuízo das disposições desta instrução normativa, o PTA de Incentivos Fiscais determinará metas para:

I - cumprimento do princípio da não concentração previsto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991; e

II - fomento a projetos de pessoas com deficiência, em atendimento ao art. 47 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Seção II - Do Princípio da não Concentração

Art. 20. Para o cumprimento ao princípio da não concentração, disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, 1991, fica determinado que:

I - no que se refere à concentração de projetos por segmento cultural e respectivo montante, os limites máximos por segmento serão determinados no Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais;

II - no que se refere à concentração quantitativa por proponente de projetos ativos no Salic, os limites serão:

a) para Empresário Individual - EI, com enquadramento Micro Empresário Individual - MEI e para pessoa física: 4 (quatro) projetos;

b) para os demais enquadramentos de Empresário Individual - EI: 6 (seis) projetos; e

c) para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Sociedades Limitadas - Ltda. e demais pessoas jurídicas: 10 (dez) projetos;

III - no que se refere à concentração do montante de recursos por proponente de projetos ativos no Salic, os limites serão:

a) para Empresário Individual - EI, com enquadramento Micro Empresário Individual - MEI e para pessoa física: o valor máximo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para o somatório dos campos Custo do Projeto dos projetos ativos no Salic;

b) para os demais enquadramentos de Empresário Individual - EI: o valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o somatório dos campos Custo do Projeto dos projetos ativos no Salic; e

c) para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Sociedades Limitadas - Ltda. e demais pessoas jurídicas: o valor máximo de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para o somatório dos campos Custo do Projeto dos projetos ativos no Salic, limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por projeto; e

IV - o valor máximo do produto cultural, por beneficiário, será de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

§ 1º Considera-se um mesmo proponente a pessoa física que também se constitua como tipos empresariais EI e EIRELI ou como sócio dirigente das demais pessoas jurídicas.

§ 2º Considera-se um mesmo proponente as pessoas jurídicas que possuam sócios dirigentes em comum ou que participem do mesmo grupo empresarial.

§ 3º Os limites das alíneas "b" e "c" do inciso III do caput não serão aplicados a projetos de:

I - planos anuais ou bienais;

II - conservação e restauração de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados por qualquer das esferas de poder, desde que apresentada documentação comprobatória, conforme regulamento;

III - identificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;

IV - preservação de acervos de reconhecido valor cultural pela área técnica do MinC;

V - manutenção de corpos estáveis de artes cênicas e música; e

VI - construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica do MinC.

§ 4º Os proponentes previstos na alínea "a" do inciso II do caput poderão apresentar anualmente até 4 (quatro) propostas, os da alínea "b" até 6 (seis) e os da alínea "c" até 10 (dez), considerando a capacidade operacional do MinC, concorrendo com o número de projetos ativos.

§ 5º Alcançados os limites previstos no inciso II do caput, novos projetos a serem integralmente realizados em equipamentos ou espaços públicos poderão ser acrescidos aos limites, respectivamente em 1 (um) projeto na alínea "a", 2 (dois) na alínea "b" e 3 (três) na alínea "c", mantidos os limites orçamentários previstos no inciso III.

§ 6º Os limites estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do inciso III do caput, não se aplicam em caso de cooperativas que possuam no mínimo 20 (vinte) pessoas físicas cooperadas e 2 (dois) anos de atividades.

§ 7º O limite definido no inciso IV do caput não se aplica às propostas que visem à proteção do patrimônio material ou imaterial e de acervos, planos anuais ou bienais, oficinas ou workshops ou seminários de formação, prêmios, pesquisas, museológicos, educativos, de manutenção de corpos estáveis, desfiles festivos, de produção e de construção de salas de cinema e teatro que podem funcionar como centros comunitários em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.

§ 8º Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, poderão ser computados os quantitativos totais previstos para os produtos secundários, excetuando-se sítio da internet, a critério da administração.

Art. 21. Será permitido acréscimo de até 50% (cinquenta) dos limites previstos nos incisos II e III do art. 20, exclusivamente, para novos projetos a serem integralmente realizados nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.

Seção III - Do Regramento dos Projetos Culturais

Art. 22. Os percentuais das etapas de Custos Vinculados serão calculados sobre o valor do projeto, e detalhadamente comprovados quando de suas execuções, equivalendo ao somatório das seguintes etapas:

I - pré-produção;

II - produção;

III - pós-produção;

IV - recolhimento; e

§ 1º São considerados custos vinculados para fins desse Artigo:

a) custos de administração;

b) custos de divulgação;

c) remuneração para captação de recursos; e

d) direito autoral.

§ 2º É obrigatória a contratação de serviços contábeis para a execução de todos os projetos.

§ 3º É obrigatória a previsão dos seguintes itens potenciais, cuja execução dependerá de autorização específica do ministério:

I - serviços advocatícios para todos os projetos; e

II - auditoria externa para projetos com Valor de Projeto acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 23. O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas pelos artigos 18 e 26 da Lei nº 8.313, 1991, será enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com o produto principal do projeto, nos termos do Anexo I.

Art. 24. Quando da elaboração da planilha orçamentária, os valores admitidos para remuneração por captação de recursos ficam limitados a 10% (dez por cento) do Valor do Projeto, até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Os valores destinados à remuneração para captação de recursos somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas, à medida em que estes recursos sejam disponibilizados no cartão de pagamento.

§ 2º Para projetos a serem realizados integralmente nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, o percentual previsto no caput será ampliado a 15% (quinze por cento) do valor do projeto quando aprovado ou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que for menor.

Art. 25. Os custos de divulgação não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto, ressalvadas as exceções abaixo, nas quais poderão atingir um percentual de até 30% (trinta por cento):

I - projetos realizados integralmente nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;

II - projetos de produção cultural independente, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, apresentados nos termos estabelecidos na alínea "a" do inciso II do art. 20.

III - projetos de Cooperativas de artistas devidamente constituídas que possuam no mínimo 20 (vinte) pessoas físicas cooperadas e 2 (dois) anos de atividades;

IV - projetos com o Valor de Projeto de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º Poderá ser utilizado acima de 50% (cinquenta) do valor dos custos de divulgação em única rubrica, desde que seja demonstrada a economicidade, o alcance de resultado e justificada pelo proponente.

Art. 26. Os custos administrativos não poderão ultrapassar o limite de 15% (quinze) do Valor do Projeto, conforme o art. 26 do Decreto 5.761, de 2006.

Art. 27. São admitidas como despesas de administração para os fins do parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 5.761, de 2006:

I - material de consumo para escritório;

II - locação de imóvel durante a execução do projeto a fim de abrigar exclusivamente atividades administrativas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

III - serviços de postagem e correios;

IV - transporte e insumos destinados a pessoal administrativo;

V - contas de telefone, água, luz ou de internet;

VI - pagamentos de pessoal administrativo e demais atividades-meio do projeto cultural, bem como os respectivos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, exceto se expressamente considerados como indispensáveis à execução das atividades-fim do projeto; e

VII - outras despesas com bens e serviços não diretamente relacionadas à atividade finalística do projeto, desde que pertinentes ao seu objeto.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado acima de 50% (cinquenta) do valor dos custos de administração em única rubrica, desde que seja demonstrada a economicidade, o alcance de resultado e justificadas pelo proponente.

Art. 28. O proponente poderá ser remunerado com recursos decorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviço ao projeto, discriminado no orçamento analítico e desde que o valor desta remuneração, ainda que por diversos serviços, não ultrapasse 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto, respeitando o previsto no inciso XIV do art. 45 desta instrução normativa.

Art. 29. O limite para pagamento de cachês artísticos com recursos incentivados, por apresentação, será de:

a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para artista ou modelo solo;

b) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para grupos artísticos e para grupos de modelos de desfiles de moda, exceto orquestras;

c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por músico e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o maestro, no caso de orquestras.

Parágrafo único. A aprovação de valores superiores aos definidos neste artigo dependerá de ato motivado do plenário da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, considerando as justificativas apresentadas pelo proponente e pela área técnica.

Art. 30. Os custos relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento dos projetos serão limitados a 10% (dez por cento) sobre o Valor do Projeto, exceto se custos superiores forem recomendados pela plenária da CNIC.

§ 1º A previsão de custeio, com recursos captados, dos direitos autorais decorrentes de execução pública de música ou fonograma recolhidos a entidades de gestão coletiva destes direitos somente será autorizada quando não houver cobrança de ingressos.

§ 2º Para projetos da área do audiovisual, os custos relativos aos direitos de exibição cinematográfica no orçamento dos projetos serão limitados a duas vezes o valor previsto no caput deste artigo.

Art. 31. A aquisição de material permanente somente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação, devendo o proponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.

Art. 32. Os projetos culturais do audiovisual deverão respeitar os seguintes tetos orçamentários:

a) curtas metragens: Até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

b) videoclipes: Até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

c) médias metragens: Até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

d) mostras/festivais: o valor solicitado deverá ser proporcional a média do histórico de captação do proponente nos últimos 3 anos, e caso o proponente não tenha histórico de captação o teto será de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), podendo chegar até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), desde que a diferença seja aplicada em ações de formação audiovisual;

e) programas de TV educativos e culturais de caráter não comercial até 52 minutos: Até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por programa;

f) programas de rádio educativos e culturais: Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por programa;

g) sítios de internet/web séries: Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para infraestrutura do site e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para produção de conteúdo para o site;

h) jogos eletrônicos e aplicativos educativos e culturais: Até 300.000,00 (trezentos mil reais).

§ 1º Para os projetos que tiverem contrato de patrocínio, serão admitidos valores superiores, desde que o proponente comprove a capacidade técnica para execução do projeto.

Seção IV - Das Vedações

Art. 33. É vedada a apresentação de propostas que contenham as seguintes características:

I - receita total prevista no Plano de Distribuição dos produtos principal e secundário(s) superior ao Custo do Projeto somado a recursos públicos provenientes de outras fontes públicas previstas na planilha orçamentária;

II - não observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e proporcionalidade, a serem avaliados pela unidade responsável pela análise de admissibilidade da proposta;

III - previsão de custos relativos a um Produto Secundário superiores aos custos relativos ao Produto Principal;

IV - produção de mais de uma obra audiovisual de curta ou média metragem por projeto, exceto quando tratar-se de editais públicos nacionais.

V - utilização de diferentes mecanismos da Lei nº 8.313, 1991, ou quaisquer outras fontes de recursos para cobertura de uma mesma parcela de item de despesa.

Parágrafo único. Os limites definidos nos incisos I e III não se aplicam às propostas que apresentem produto principal a ser executado no exterior.

Art. 34. É vedada a apresentação de proposta cuja finalidade não tenha natureza cultural, ainda que o suporte ou formato utilizado seja de cunho artístico.

Parágrafo único. Entendem-se de natureza cultural estritamente as finalidades previstas no art. 1º da Lei nº 8.313, de 1991.

Art. 34-A. É vedada a apresentação de proposta que envolva a difusão da imagem de agente político. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

Art. 35. É vedada a apresentação de proposta por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos:

I - agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; ou

II - servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo único. A vedação mencionada no inciso I deste artigo não se aplica a entidades sem fins lucrativos, desde que observado disposto no inciso II do art. 45, inclusive no que se refere ao cônjuge, companheiro ou parente do agente, consanguíneo ou por afinidade, até o terceiro grau. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

Art. 36. É vedada apresentação de propostas:

I - por instituições religiosas, salvo quando caracterizadas exclusivamente como colaboração de interesse público e desde que o objeto do projeto contemple edificação tombada pelo poder público ou tenha natureza cultural; ou

II - que contenham ações que se caracterizem como cultos religiosos ou se destinem à doutrinação religiosa.

Art. 37. É vedada a intermediação (art. 28 da Lei nº 8.313/1991).

§ 1º Não configura intermediação a representação exclusiva de um artista ou grupo artístico, por pessoa com vínculo contratual prévio.

§ 2º A contratação de pessoa física ou jurídica para somente apresentar-se como proponente configura a intermediação.

Art. 38. É vedada a adoção de práticas que configurem vantagem financeira ou material ao patrocinador ou doador, como as abaixo relacionadas ou quaisquer outras diversas das contrapartidas estabelecidas na Lei nº 8.313, de 1991, e no Decreto nº 5.761, de 2006:

I - a comercialização do produto cultural em condições diversas das praticadas ao público em geral e/ou delimitar espaços a público determinado;

II - veicular sua imagem institucional ou o seu nome em peças de divulgação diferentes das aprovadas pelo Ministério da Cultura;

III - determinar a execução de sessões de ensaios, apresentações, visitas ou quaisquer atividades associadas ao projeto cultural de caráter restrito ou com limitações de acesso; e

IV - fornecer produtos ou serviços ao projeto cultural.

Parágrafo único. As vedações dispostas neste artigo, excetuando-se o disposto no inciso IV, também se aplicam aos proponentes e coligadas, a qualquer fornecedor do projeto cultural ou a qualquer terceiro que de alguma forma esteja ligado ao projeto cultural ou sua execução.

Art. 39. É vedada a captação de recursos de entidades vinculadas ao beneficiário, exceto na hipótese prevista no art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.

Art. 40. É vedada a captação de recursos entre a data de vencimento do prazo de captação e a data de publicação da portaria de prorrogação.

Art. 41. É vedado depositar na conta do projeto recursos oriundos de outras fontes não relacionadas ao mecanismo de incentivo fiscal.

Art. 42. É vedada a alteração do objeto e do enquadramento na faixa de renúncia do projeto cultural publicado.

Art. 43. É vedada a distribuição gratuita de obras ou ingressos de projetos incentivados pelo Pronac a agente público do Ministério da Cultura, de suas entidades vinculadas e membro de comissões instituídas pela Lei nº 8.313, de 1991, ressalvados os dispostos no parágrafo único do art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aplicável às autoridades descritas no art. 2º do referido código.

Art. 44. É vedado ao servidor que participar da vistoria in loco elaborar o parecer de avaliação de resultados do mesmo projeto.

Art. 45. É vedada a realização de despesas:

I - a título de taxa de administração, de gerência, de gestor ou similar;

II - em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração federal direta ou indireta, por quaisquer tipos de serviços, salvo nas hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em leis específicas;

III - em favor do patrocinador, ressalvado o disposto no art. 24, II, da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 31 do Decreto nº 5.761, de 2006;

IV - com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou em ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta;

V - referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em situações excepcionais em que a necessidade seja comprovada e previamente autorizada pelo ministério, ou nas hipóteses autorizadas no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973;

VI - com serviços de captação, nos casos de proposta cultural:

a) selecionada por edital; ou

b) apresentada por instituição cultural criada pelo patrocinador, na forma do art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991;

VII - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VIII - com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto;

IX - em benefício do cônjuge, companheiro, parentes em linha reta ou colateral até o segundo grau, e parentes com vínculo de afinidade do proponente pessoa física, não se aplicando aos grupos artísticos familiares e que também atuem na execução do projeto;

X - em benefício dos sócios da pessoa jurídica proponente, ou em benefício de empresa coligada ou que tenha sócio em comum com o proponente;

XI - com a elaboração de convites personalizados ou destinados a circulação restrita;

XII - para o pagamento de itens orçamentários a fornecedores que sejam patrocinadores ou doadores de recursos ao projeto;

XIII - para ressarcimento de desembolsos efetuados em data anterior à divulgação da decisão prevista no art. 77; e

XIV - com mais de 5 (cinco) serviços ou produtos de mesmo fornecedor, a menos que seja comprovada a maior economicidade, sendo anexada ao Salic, quando da comprovação do item, a declaração do proponente acompanhada de cotação de preços de outros 2 (dois) fornecedores, limitado a 50% (cinquenta por cento) do Custo do Projeto.

CAPÍTULO V - DA ACESSIBILIDADE, DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO E CONTRAPARTIDAS SOCIAIS

Seção I - Princípios

Art. 46. As propostas culturais apresentadas ao mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto e medidas de democratização do acesso da sociedade aos produtos, bens e serviços resultantes do apoio recebido.

Seção II - Da Acessibilidade

Art. 47. As propostas culturais deverão contemplar medidas que busquem garantir acessibilidade para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e pessoas idosas aos locais onde se realizam atividades culturais ou espetáculos artísticos, bem como o acesso ao conteúdo das obras e dos produtos gerados pelo projeto, sem prejuízo de outras garantias previstas em legislação específica.

Art. 48. Para fins de cumprimento das medidas de acessibilidade determinadas pelo art. 27 do Decreto nº 5.761, 27 de abril de 2006, pelo art. 47 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, pelo art. 2º do Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e pelos arts. 42 a 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 8.313. de 1991, toda proposta cultural apresentada ao Ministério da Cultura, com vistas ao financiamento do Pronac, deverá incluir previsão dos custos com ações de acessibilidade no orçamento analítico.

Art. 49. O proponente, ao realizar o projeto cultural, deverá observar as diretrizes da Lei nº 13.146, de 2015, que lhe forem aplicáveis, adotando medidas que busquem oferecer à pessoa com deficiência, idosa ou com mobilidade reduzida, atividades e bens culturais acessíveis, favorecendo sua fruição de maneira autônoma, por meio da adaptação de espaços e utilização de tecnologias assistivas, sempre que tecnicamente possível e dentro do conceito de adaptações razoáveis previsto na citada Lei. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

Parágrafo único. O projeto deverá garantir a oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sendo vedada a alegação de proteção de direitos de propriedade intelectual.

Art. 50. Caso não exista a possibilidade de atendimento das normas de acessibilidade previstas, será permitido ao proponente oferecer medidas alternativas devidamente motivadas, sujeitas à aprovação da autoridade competente para aprovação do projeto.

Art. 51. Considerando o disposto no art. 64 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet previstos em propostas culturais, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso
às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

Art. 52. Enquanto não seja editada norma específica do ministério, o atendimento ao disposto no art. 47 deverá observar a Norma ABNT NBR 15599:2008, disponível no portal da Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência na internet.

Seção III - Da Democratização do Acesso

Art. 53. A proposta cultural em que haja previsão de público pagante ou comercialização de produtos deverá assegurar a democratização do acesso, a ser consignada no Plano de Distribuição e posteriormente aferida no ato de comprovação da execução, contendo:

I - estimativa da quantidade total de ingressos ou produtos culturais, observados os seguintes limites:

a) mínimo de 10 % (dez por cento) exclusivamente para distribuição gratuita à população;

b) até 10 % (dez por cento) para distribuição gratuita pelos patrocinadores;

c) até 10 % (dez por cento) para distribuição gratuita promocional pelo proponente em ações de divulgação do projeto;

d) mínimo de 20% (vinte por cento) para comercialização em valores que não ultrapassem o valor mensal do Vale-Cultura, estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e

e) até 50% (cinquenta por cento) para comercialização em valores a critério do proponente desde que o preço médio do ingresso ou produto não ultrapasse 3 (três) vezes o valor mensal do Vale-Cultura, exceto para projetos que apresentem produto principal a ser executado no exterior; e

II - previsão da receita total a ser arrecadada.

§ 1º As porcentagens e as totalidades definidas neste artigo serão calculadas tomando-se por base a tiragem total do produto cultural ou público total a ser atingido, sendo considerados, nesse caso, a capacidade total de lotação do espaço escolhido pelo proponente e o número de apresentações.

§ 2º Os valores consignados devem corresponder ao valor para a comercialização ao consumidor final no caso de produtos ou ao preço da inteira no caso de ingressos, sendo que no segundo caso o Salic considerará automaticamente no cálculo 50% (cinquenta por cento) de abatimento composto pela meia-entrada de estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes, prevista na Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

§ 3º Quando houver faixas de preços de ingressos por setores, espaços ou outras variáveis, estas devem ser discriminadas com seus respectivos quantitativos no Plano de Distribuição.

§ 4º O valor médio do preço dos ingressos ou produtos comercializados a critério do proponente é o quociente entre a previsão da receita constante no Plano de Distribuição a ser arrecadada com essa venda e o total de produtos correspondentes, utilizando o método da média ponderada, observados os critérios da Lei nº 12.933, de 2013.

§ 5º Ainda que observado o preço médio estipulado na alínea "e", inciso I do caput, os valores unitários propostos pelo proponente estarão sujeitos à aprovação do Ministério da Cultura, com vistas a assegurar a democratização.

§ 6º Os percentuais previstos na alínea "a" do inciso I deste artigo poderão ser distribuídos a critério do proponente desde que contempladas igualmente todas as categorias de produtos ou ingressos, seja ao longo do projeto ou concentrados em uma ou mais apresentações, no caso de eventos, resguardado o previsto no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 7º Os limites de gratuidade previstos nas alíneas "b" e "c", inciso I do caput que não sejam utilizados deverão ser revertidos preferencialmente em prol da sociedade na forma disposta na alínea "a", inciso I, ou vendidos a valores que não ultrapassem o valor mensal do Vale-Cultura.

§ 8º Os ingressos ou produtos disponibilizados até o valor mensal do Vale-Cultura poderão ser distribuídos gratuitamente à sociedade, conforme definido na alínea "a", do inciso I, deste artigo.

Art. 54. A oferta da totalidade dos ingressos ou produtos de forma gratuita não exclui a obrigação do proponente de demonstrar o detalhamento pleno no Plano de Distribuição, considerando-se as alíneas "d" e "e" do inciso I do art. 53, como distribuição impessoal.

Parágrafo único. Aos projetos realizados em locais públicos ou com portões abertos sem emissão de ingressos, deverá ser apresentada a estimativa de público no Plano de Distribuição coerente com o local de realização.

Art. 55. Para cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 53, o proponente deverá adotar ao menos um dos critérios abaixo:

I - doação dos ingressos ou produtos para instituições ou associações que tenham por finalidade atender camadas menos assistidas da população e com menor poder aquisitivo;

II - doação para sorteio em canal a ser disponibilizado no site do MinC para aqueles que manifestem o interesse em participar de atividades culturais ou receber produtos culturais, priorizando beneficiários de políticas sociais (Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico); e

III - excepcionalmente, desde que justificado na proposta cultural e aprovado pelo MinC, poderá o proponente efetuar diretamente a distribuição gratuita, de forma impessoal, devendo nesta hipótese reunir meios de prova que documentem e comprovem o recebimento dos ingressos ou produtos culturais.

§ 1º O MinC publicará manual a ser disponibilizado em seu site indicando os procedimentos a serem observados na hipótese prevista no inciso II do caput.

§ 2º A distribuição gratuita na hipótese do inciso I deste artigo deverá ser comprovada, junto ao Salic, por meio de declaração subscrita pelas instituições recebedoras, constando:

I - nome do projeto e número do PRONAC;

II - o quantitativo de ingressos ou produtos recebidos gratuitamente;

III - o compromisso da instituição recebedora de promover a distribuição gratuita à população; e

IV - nome da instituição recebedora, CNPJ e dados do seu representante/subscritor (nome, RG e CPF e cargo que exerce).

Seção IV - Outras Medidas de Democratização

Art. 56. Além das medidas descritas na Seção III deste Capítulo, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de democratização do acesso às atividades, aos produtos, serviços e bens culturais:

I - promover a participação de pessoas com deficiência e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;

II - doar, além do previsto na alínea "a" do inciso I do art. 53, no mínimo, 20% (vinte porcento) dos produtos resultantes da execução do projeto a escolas públicas, estudantes e professores de gestão cultural e artes de universidades públicas e privadas, bibliotecas, museus ou equipamentos culturais de acesso franqueado ao público, devidamente identificados;

III - desenvolver atividades em locais remotos ou em áreas habitadas por populações urbanas periféricas;

IV - oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;

V - disponibilizar na internet registros audiovisuais dos espetáculos, exposições, atividades de ensino e outros eventos de caráter presencial, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 57;

VI - permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos ou autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão;

VII - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas, além da previsão do art. 57;

VIII - oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública ou privada de ensino em atividades educacionais, profissionais ou de gestão cultural e artes desenvolvidas na proposta cultural;

IX - estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo poder público; ou

X - outras medidas sugeridas pelo proponente a serem apreciadas pelo MinC.

Seção V - Das Contrapartidas Sociais

Art. 57. As propostas culturais deverão apresentar ação de formação de plateia ou equivalente, em território brasileiro, com rubricas orçamentárias próprias, apresentada no Plano de Distribuição do projeto como produto acessório da atividade principal.

§ 1º O mínimo de 50% (cinquenta) das ações de formação de plateia deverão ser destinadas a estudantes e professores de instituições públicas de ensino.

§ 2º As atividades previstas nesse artigo deverão ser registradas por meio vídeográfico e disponibilizadas gratuitamente, em sua íntegra, na internet.

§ 3º O número de estudantes e professores beneficiados pela ação de formação de plateia deve corresponder a 10% (dez por cento) do quantitativo de produtos culturais previstos no Plano de Distribuição. As propostas deverão contemplar o mínimo de 20 (vinte) beneficiários, podendo, a critério do proponente, se limitar a 1.000 (mil).

§ 4º Projetos de formação ou que disponibilizem programas educativos deverão acrescentar ações de conscientização para importância da arte e cultura em suas atividades, em cumprimento ao disposto neste artigo.

Seção VI - Das Estratégias de Difusão que Ampliem o Acesso e o Controle Social

Art. 58. Os projetos aprovados com publicação no Diário Oficial da União passarão a integrar o Cadastro de Projetos Aprovados - CPA-Rouanet, disponível na internet, constituído com a finalidade de divulgar junto à sociedade e a possíveis investidores a parcela da produção cultural brasileira que se encontra autorizada a captar recursos federais incentivados.

Art. 59. É obrigatória, sempre que tecnicamente possível, a disponibilização dos produtos e serviços culturais aos beneficiários do Programa de Cultura do Trabalhador por meio do cartão Vale-Cultura.

Art. 60. Devem constar em materiais, sistemas e mídias que tratem da comercialização de ingressos, incluindo bilheterias, lojas, pontos e sites de venda, informações destacadas indicando o atendimento do princípio de democratização do acesso exigido pela Lei nº 8.313, de 1991 e pelo Decreto nº 5.761, de 2006, ou seja, visibilidade da informação quanto aos ingressos gratuitos e ingressos comercializados até o valor do Vale-Cultura, nos termos estabelecidos no Plano de Distribuição aprovado.

Parágrafo único. O proponente deverá manter atualizadas as informações previstas no caput, nos locais de comercialização, bem como informar quando houver o esgotamento dos referidos ingressos.

Art. 61. O proponente deverá lançar no Salic a divulgação dos espetáculos, shows, eventos, ações, entre outras atividades culturais que estejam disponibilizadas à sociedade.

Art. 62. Na comercialização de livro, catálogo, DVD, CD, ou produtos afins deverá ser registrado na capa ou na contracapa:

I - a quantidade total e o percentual da tiragem distribuída de forma gratuita em atendimento ao princípio da democratização do acesso exigido pela Lei nº 8.313, de 1991; e

II - o valor máximo de comercialização na seguinte conformidade:

a) para parcela dos produtos enquadrados na alínea "d" do inciso I do art. 53, inserir o valor estabelecido no Plano de Distribuição aprovado, a quantidade total e o percentual da tiragem;

b) para as hipóteses de preço médio da alínea "e" do inciso I do art. 53 inserir o valor máximo que tenha sido aprovado no Plano de Distribuição, dispensada a inserção das demais variáveis de preços.

Parágrafo único. A tiragem de livro, catálogo, DVD, CD, ou produtos afins está limitada a 3.000 (três mil) exemplares. A ampliação deste limite será avaliada, primeiramente, pela SEFIC ou SAv e, posteriormente, pela CNIC, que apreciarão a razoabilidade da justificativa apresentada.

Art. 63. O MinC poderá por si ou por meio de parcerias promover ações de comunicação sobre a utilização do incentivo fiscal, além das indicadas no art. 58, bem como, para viabilizar a divulgação de dados diversos sobre os projetos culturais aprovados, dentre os quais números sobre o público beneficiário.

Art. 64. É obrigatória a inserção da logomarca do Ministério da Cultura, conforme o Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura:

I - nos produtos resultantes de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos do Pronac, bem como nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção, distribuição, incluindo placa da obra, durante sua execução, e placa permanente na edificação, sempre com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário de acordo com o Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura; e

II - em campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.

Parágrafo único. As logomarcas e os critérios de inserção estão estabelecidos pelo Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, em consonância com as diretrizes do órgão
responsável pela comunicação social no âmbito da Presidência da República, e publicado no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO VI - DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS

Art. 65. A análise da proposta cultural será realizada inicialmente pela secretaria competente na forma do art. 4º, que promoverá o exame de admissibilidade e de enquadramento, com vistas a aprovação preliminar.

Art. 66. A fase de admissibilidade, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas e seus dirigentes, com o suporte de trilhas de controle, será composta pelas seguintes etapas:

I - exame preliminar de admissibilidade da proposta, sendo imediatamente arquivada pelo MinC, importando em não admissão a proposta que:

a) contrarie súmula administrativa da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC - aprovada na forma de seu regimento;

b) contrarie parecer normativo expedido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura, regularmente aprovado e publicado pelo Ministro de Estado da Cultura na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

c) tenha objeto e cronograma similar a outra proposta já apresentada nos últimos 12 (doze) meses, mesmo que por proponente diverso ou por meio de outro mecanismo de financiamento no âmbito MinC;

d) caracterize intermediação nos termos previstos nesta instrução normativa;

e) tenha por objeto a construção de portais e réplicas em logradouros públicos;

f) tenha por objeto a concessão de bolsa de estudos de graduação e pós-graduação ou aperfeiçoamento profissional e artístico de pessoas na área da cultura;

g) contenham ações que se caracterizem como cultos religiosos, direcionados exclusivamente à doutrinação religiosa; e

h) recaiam nas vedações ou extrapolem os limites previstos nesta instrução normativa, bem como nas rotinas de controle de segurança do Salic, mediante despacho motivado; e

II - análise das informações da proposta cultural, abrangendo a verificação:

a) do completo e correto preenchimento do formulário de apresentação da proposta cultural;

b) quanto a adequação da proposta e do proponente à Lei nº 8.313, de 1991, e seus regulamentos, particularmente quanto à natureza cultural de ambos;

c) da adequação do perfil da proposta e do proponente ao mecanismo pleiteado;

d) das planilhas orçamentárias e dos documentos técnicos exigidos do proponente;

e) da aferição da ações preponderante e secundárias, quando houver;

f) da definição do produto principal;

g) da definição do enquadramento do projeto, segundo o Anexo IV;

h) da capacidade técnica do proponente para execução do projeto apresentado, baseado na documentação referente ao Anexo III; e

i) das medidas de acessibilidade, democratização do acesso e das contrapartidas sociais às características do projeto cultural.

§ 1º Em caso de indeferimento da proposta na fase de admissibilidade, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, a ser decidido pela unidade competente da secretaria.

§ 2º O prazo máximo de análise das propostas culturais é de sessenta dias, podendo ser ampliado para até cento e vinte dias, quando se tratar de projetos de restauração do patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.

§ 3º Será arquivada a proposta que não ultrapasse o exame de admissibilidade, não cabendo recurso da decisão.

Art. 67. Após o exame de admissibilidade, o projeto será enquadrado nos arts. 18 ou 26 da Lei nº 8.313, de 1991, de acordo com a segmentação definida no Anexo IV, sendo o proponente comunicado da decisão.

Art. 68. Da decisão do art. 67 caberá pedido de reconsideração ao titular da Coordenação-Geral competente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do dia seguinte do seu registro no Salic e envio desta informação pelo sistema.

§ 1º Caso a autoridade entenda oportuna manifestação de unidades técnicas ou da CNIC, poderá solicitar-lhes informações, a serem prestadas em até 30 (trinta) dias.

§ 2º Da decisão, caberá recurso ao titular da Secretaria competente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do dia seguinte do seu registro no Salic e envio desta informação pelo sistema.

§ 3º Caso o titular da Secretaria entenda oportuna nova manifestação de unidades técnicas ou da CNIC, poderá solicitar-lhes informações, a serem prestadas em até 30 (trinta) dias.

§ 4º Caso concorde com a decisão, o proponente, via Salic, poderá declinar dos prazos recursais previstos no caput e no § 2º, visando continuidade nos trâmites com vistas à aprovação preliminar.

Art. 69. A decisão de enquadramento proferida em grau de recurso é irrecorrível.

Art. 70. Em caso de aprovação preliminar, o proponente estará autorizado a iniciar a captação de recursos para o projeto, sendo a decisão publicada no Diário Oficial da União, por meio de Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados.

§ 1º Os proponentes deverão manter regulares suas situações fiscais e previdenciárias, o que será verificado previamente à publicação, por meio da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, do Certificado de Regularidade do FGTS e do Cadastro Informativo de Crédito Não Quitados do Setor Público Federal, bem como a regularidade junto ao MinC.

§ 2º Na impossibilidade do MinC aferir a regularidade de que trata o § 1º deste artigo, será solicitada a informação junto ao proponente.

Art. 71. A Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados conterá, pelo menos:

I - o número de registro do projeto no Pronac;

II - o título do projeto;

III - o nome do proponente e respectivo CPF ou CNPJ;

IV - o valor autorizado (Custo do Projeto) para captação de recursos incentivados;

V - o prazo de captação;

VI - o prazo de execução; e

VII - enquadramento legal, conforme Anexo IV.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de constatação de erro material que interfira nas informações de aprovação do projeto, o Ministério da Cultura poderá retificar ou revogar a Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados.

Art. 72. Captados 10% (dez por cento) do valor total aprovado (Custo do Projeto), será oportunizada ao proponente a adequação do projeto à realidade de execução, a qual não poderá representar aumento do Custo do Projeto e observará as vedações do art. 42.

§ 1º O prazo para a adequação do projeto será de 10 (dez) dias, improrrogável, a contar do dia seguinte do seu registro no Salic e envio desta informação pelo sistema.

§ 2º O dispositivo do caput não se aplica para projetos de proteção do patrimônio material ou imaterial e de acervos, aos planos anuais e bienais, museológicos, manutenção de corpos estáveis ou de equipamentos culturais, bem como os aprovados em editais públicos ou privados com termo de parceria, ou com contratos de patrocínios firmados, que garantam o alcance do índice ou projetos apresentados por instituições criadas pelo patrocinador na forma do § 2º do art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 3º Caso concorde com o pactuado, o proponente poderá declinar do prazo previsto no § 1º, no Salic, em campo específico.

Art. 73. Encaminhado o projeto para análise técnica, esta deverá apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento.

§ 1º O prazo previsto do caput poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias quando se tratar de projeto de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.

§ 2º Superados os prazos de análise previstos neste artigo, a unidade de análise técnica apreciará o projeto de modo a concluir o parecer técnico em tempo de viabilizar sua inclusão na pauta da próxima reunião da CNIC.

§ 3º Nos casos de projetos culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos poderes públicos, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, será obrigatória, também, a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo tombamento ou registro, cabendo ao proponente a apresentação junto ao MinC.

Seção VIII - Do Parecer de Análise Técnica e dos Pareceristas

Art. 74. As unidades técnicas realizarão todos os procedimentos necessários para a correta emissão dos pareceres técnicos sobre os produtos ou projetos culturais, abordando, no mínimo, os seguintes tópicos e requisitos:

I - ser redigido de forma clara, concisa, tecnicamente coerente, devendo manifestar-se quanto ao projeto, à adequação das fases, dos preços a serem praticados e do orçamento do projeto, de acordo com as políticas do MinC, sendo conclusivo, com recomendação de aprovação ou reprovação, devidamente fundamentada, independentemente dos subsídios oferecidos ou obtidos para análise;

II - adequação das estratégias de ação aos objetivos, assinalando-se, claramente, no parecer, se as etapas previstas são necessárias ou suficientes à sua realização e se são compatíveis com os prazos e custos previstos;

III - adequação das medidas de acessibilidade e democratização do acesso ao público às características do projeto cultural;

IV - repercussão local, regional, nacional e internacional do projeto, conforme o caso;

V - compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no mercado regional da produção, destacando-se o que se mostrar inadequado, com a justificação dos cortes efetuados, quando for o caso, indicando as fontes de pesquisa;

VI - atendimento dos critérios e limites de custos definidos na legislação e estabelecidos pelo Ministério da Cultura. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

Art. 75. A pedido do proponente, e desde que justificadamente caracterizada a inviabilidade da apreciação do projeto cultural pela CNIC em tempo hábil, o Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, em regime de urgência, poderá aprovar o projeto ou a sua adequação à realidade de execução, ad referendum da manifestação da CNIC (art. 38, § 1º, do Decreto nº 5.761, de 2006).

§ 1º Somente após a conclusão do Parecer Técnico pela unidade de análise com sugestão de aprovação, o pedido de urgência poderá ser dirigido à Secretaria competente, aos cuidados da área detentora do processo, que será analisado em até 10 (dez) dias, recomendando a avocação do projeto ao Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, se julgar cabível o pedido, podendo rejeitá-lo prontamente se verificar que a inclusão na pauta da CNIC não interferirá na execução do projeto.

§ 2º Para análise do projeto em regime de urgência, o Presidente da CNIC poderá solicitar manifestação individual de membro da comissão, da Assessoria de Controle interno - AECI - ou da Consultoria Jurídica do MinC.

§ 3º O Presidente da CNIC poderá, de ofício, em caráter excepcional e por motivos relevantes, avocar os processos na fase em que se encontrem.

Seção IX - Da Análise e Homologação do Projeto

Art. 76. Após emissão do parecer técnico, o projeto cultural será encaminhado à CNIC para análise e parecer na forma de seu regimento interno.

Art. 77. Após a apreciação da CNIC, o projeto será submetido à decisão da autoridade máxima da Secretaria competente, com vistas a sua aprovação definitiva por homologação, por meio de assinatura eletrônica.

Parágrafo único. O projeto aprovado em portaria vincula as partes após sua homologação, com as eventuais alterações ocorridas entre a aprovação preliminar e a decisão homologatória, não sendo cabível, posteriormente, a alteração unilateral de seus termos e condições por parte do proponente ou do Ministério da Cultura.

Art. 78. Da decisão do art. 77 caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia seguinte ao seu registro no Salic.

§ 1º Caso a autoridade máxima da Secretaria competente entenda oportuna a manifestação das unidades técnicas ou da CNIC, poderá solicitar-lhes informações a serem prestadas em até 30 (trinta) dias.

§ 2º Caso concorde com a decisão, o proponente poderá declinar do prazo previsto no caput, visando continuidade nos trâmites de homologação.

Art. 79. Da decisão do pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu registro no Salic.

§ 1º Caso a autoridade entenda oportuna nova manifestação de unidades técnicas, poderá solicitar-lhes informações a serem prestadas em até 30 (trinta) dias.

§ 2º A decisão proferida em grau de recurso é irrecorrível.

§ 3º Mantida a decisão de indeferimento do projeto, os recursos captados desde a aprovação preliminar serão recolhidos ao Fundo Nacional de Cultura - FNC, dispensada a anuência do proponente.

CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Seção I - Da Liberação e Movimentação dos Recursos

Art. 80. Para projetos aprovados na vigência desta instrução normativa, os recursos serão captados em Conta Vinculada e movimentados por meio de cartão magnético ou gerenciador financeiro.

§ 1º Em caso de bloqueio judicial na Conta Vinculada, independente do motivo de tal bloqueio, deverá o proponente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, promover a restituição dos valores devidamente atualizados à Conta Vinculada, identificando o tipo de depósito e justificando a devolução no Salic.

§ 2º No caso de não atendimento dentro do prazo estipulado, será o proponente considerado inadimplente, com os efeitos do art. 114 desta Instrução Normativa.

§ 3º Antes da emissão do cartão e início da execução do projeto, será facultado ao proponente requerer a transferência dos recursos captados para um único projeto do mesmo proponente, desde que sejam acolhidas as justificativas do proponente e apresentada(s) a(s) anuência(s) do(s) incentivador(es), o que implicará o arquivamento do projeto transferidor.

§ 4º O procedimento de transferência entre projetos será facultado apenas uma vez, sendo que o projeto receptor não poderá transferir para outro projeto, e caso não ocorra sua execução o saldo do projeto receptor deverá ser recolhido ao Fundo Nacional da Cultura - FNC.

Art. 81. Os recursos oriundos de patrocínio ou doação somente serão captados após publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados e serão movimentados quando atingidos 20% (vinte por cento) do custo do projeto homologado.

§ 1º Os recursos serão depositados na Conta Vinculada por meio de:

I - depósito identificado, com as informações obrigatórias quanto ao CPF ou CNPJ dos depositantes e quanto ao tipo de depósito - doação ou patrocínio; ou

II - Transferência Eletrônica Disponível - TED, ou Documento de Operação de Crédito - DOC, identificando os depositantes e os tipos de depósitos.

§ 2º No caso de projeto classificado como Plano Anual ou Bienal de Atividades, os recursos captados poderão ser transferidos para carga no cartão, quando atingido 1/12 ou 1/24 do orçamento global, respectivamente, desde que o projeto já tenha sido homologado.

§ 3º Projetos já homologados poderão ter a movimentação de recursos autorizada antes de atingidos os limites previstos neste artigo, nas seguintes situações:

I - urgente restauração de bem imóvel, a critério da Secretaria competente, desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência;

II - projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio que garanta o percentual mínimo estipulado;

III - projetos que obtenham outras fontes de recursos, desde que comprovadas, que garantam o percentual mínimo estipulado e mediante solicitação de alteração das fontes de financiamento por meio do Salic.

§ 4º O Valor de Aplicação Financeira será computado para o alcance do índice previsto no caput.

§ 5º Correm por conta e risco do proponente as despesas executadas entre a homologação e a liberação da movimentação dos recursos, conforme o disposto no caput.

Art. 82. A primeira movimentação para o Cartão da Conta Vinculada será efetuada pelo MinC após consulta da regularidade dos proponentes, por meio de trilhas de controle, para pessoas físicas ou jurídicas e seus dirigentes, junto ao Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, além de verificação de suas situações jurídicas, fiscais e previdenciárias e desde que atingido o percentual previsto de 20% (vinte por cento).

§ 1º A liberação para movimentação dos demais recursos captados, posteriormente, para projetos na modalidade de Conta Vinculada, dar-se-á por este Ministério, considerando as etapas de execução do projeto.

§ 2º Quando for inviável o pagamento por meio do cartão ou transferência bancária, o proponente terá direito a saques diários de até mil reais, para pagamento de despesas limitadas a este valor, devendo as demais despesas ser realizadas por meio de transferência bancária identificada, cartão magnético ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento que assegure a identificação do fornecedor do bem ou serviço.

§ 3º Os recursos oriundos de captações ou movimentações bancárias não autorizadas, realizadas fora do prazo ou do valor definido na portaria de autorização, serão desconsiderados para sua utilização pelo projeto, e serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, sem prejuízo ao incentivador quanto ao benefício fiscal.

§ 4º Depósitos equivocados na Conta Vinculada, quando devidamente identificados e justificados, poderão ter o estorno autorizado pelo MinC, para o devido ajuste, a pedido do proponente.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o MinC comunicará o fato à Receita Federal do Brasil, para eventual fiscalização tributária na forma do art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MinC/MF nº 1, de 13 de junho de 1995.

Art. 83. A Conta Vinculada do projeto, isenta de tarifas bancárias, conforme o Anexo VI, será vinculada ao CPF ou ao CNPJ do proponente para o qual o projeto tenha sido aprovado.

§ 1º A Conta Vinculada somente poderá ser operada após a regularização cadastral, pelos respectivos titulares, na agência bancária onde tenha sido aberta.

§ 2º Os recursos depositados na Conta Vinculada, enquanto não empregados em sua finalidade, serão automaticamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal.

§ 3º Os rendimentos da aplicação financeira só poderão ser utilizados no próprio projeto cultural, dentro dos parâmetros já aprovados pelo MinC,
estando sujeitos às condições de prestação de contas dos recursos captados, observado o disposto no art. 90.

§ 4º Os recursos provenientes de aplicações financeiras não utilizados no projeto cultural serão recolhidos ao FNC.

§ 5º Ao término da execução do projeto cultural, os saldos remanescentes da Conta Vinculada serão recolhidos ao FNC, nos moldes do art. 5º, V, da Lei nº 8.313, de 1991, dispensada a anuência do proponente.

Seção II - Dos Prazos de Execução e Captação

Art. 84. O prazo de execução do projeto será registrado no Salic, não estando limitado ao exercício fiscal corrente, mas sim ao cronograma de execução apresentado pelo proponente.

Art. 85. O prazo para captar recursos iniciará na data de publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, e é limitado ao término do exercício fiscal em que foi publicada a portaria, podendo ser prorrogado pelo MinC.

§ 1º O prazo máximo de captação, com eventuais prorrogações, será de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, exceto nos seguintes casos:

I - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;

II - apresentação de contrato de patrocínio ou documento que comprove ter sido o projeto contemplado em seleções públicas;

III - projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra, desde que não exceda 6 (seis) exercícios fiscais.

§ 2º O prazo de execução abrangerá a fase de pós-produção do projeto, limitada a 60 (sessenta) dias, exceto no caso de produção audiovisual, que poderá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 86. A solicitação de prorrogação do prazo de captação deverá ser sinalizada no cadastramento da proposta e será concedida por este Ministério, de forma automática, considerando o período de execução proposto.

Art. 87. As solicitações de prorrogação do prazo de execução do projeto cultural devem ser registradas no Salic, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da data prevista para seu encerramento, sendo requisito para finalização das metas físicas.

Art. 88. O pedido de prorrogação de prazo de captação ou execução será analisado e decidido pela Coordenação-Geral regimentalmente competente, cabendo recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à autoridade máxima do Departamento competente, no mesmo prazo.

Seção III - Das Alterações

Art. 89. O projeto cultural poderá ser alterado na fase de execução, mediante solicitação do proponente, registrada e justificada por meio do Salic, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início da execução da meta ou ação a ser alterada.

§ 1º As alterações de nome do projeto, proponente e Plano de Distribuição somente serão objeto de análise após a liberação para movimentação dos recursos.

§ 2º Para alteração do nome do projeto, deverá ser apresentada anuência do autor da obra correspondente, se for o caso.

§ 3º No caso de alteração do espaço físico ou novo local do projeto, o proponente não poderá infringir o disposto no art. 21, devendo apresentar:

I - anuência do responsável pelo espaço físico ou novo local de realização;

II - planilha orçamentária adequada à nova realidade, se for o caso;

III - ajuste do Plano de Distribuição e de democratização de acesso, se for o caso; e

IV - cronograma de execução atualizado.

Art. 90. Serão permitidos ajustes entre os itens de orçamento do projeto cultural, bem como a utilização dos rendimentos de aplicação financeira, nos termos deste artigo.

§ 1º Prescindirão da prévia autorização do MinC as alterações de valores de itens orçamentários do projeto, dentro do limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do item.

§ 2º Os ajustes de valores que impliquem alterações acima do limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do item devem ser submetidos previamente ao MinC para análise, por meio do Salic, acompanhada de justificativa.

§ 3º Os ajustes de valores não poderão implicar aumento do valor aprovado para os grupos de despesas que possuem limites percentuais máximos estabelecidos nesta instrução normativa.

§ 4º A inclusão de novos itens orçamentários, mesmo que não altere o orçamento total aprovado, deve ser submetida previamente ao MinC, por meio do Salic, acompanhadas de justificativa.

§ 5º Os pedidos de ajuste orçamentário somente poderão ser encaminhados após a captação de 60% (sessenta) do valor aprovado do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.

§ 6º Os valores utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo estarão sujeitos à restituição ao FNC.

Art. 91. O proponente poderá solicitar complementação do valor autorizado para captação, desde que comprovada sua necessidade, que tenha captado pelo menos 60% (sessenta) do valor total inicialmente autorizado e que não exceda 50% (cinquenta) do valor já aprovado, considerando o valor da aplicação financeira e as determinações contidas no art. 20 para o cumprimento ao princípio da não concentração, disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, apresentando:

I - justificativa da complementação; e

II - detalhamento dos custos referentes às etapas a serem complementadas.

§ 1º Os pedidos de complementação do valor do projeto serão decididos pelo titular da Secretaria competente.

§ 2º Quando aprovado o procedimento do caput, será publicada nova Portaria de Autorização de Captação de Recursos Incentivados.

Art. 92. O proponente poderá solicitar a redução do valor do projeto, após a captação de 60% (sessenta) do valor aprovado, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio, desde que não comprometa a execução do objeto nem represente redução superior a 40% (quarenta) por cento do valor total autorizado, apresentando:

I - justificativa da necessidade de redução do valor do projeto;

II - detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos; com seus respectivos valores; e

III - redimensionamento do escopo do projeto.

§ 1º Os pedidos de redução do valor do projeto serão decididos pelo titular da Secretaria competente.

§ 2º Quando aprovado o procedimento do caput, será publicada nova Portaria de Autorização de Captação de Recursos Incentivados.

Art. 93. Conforme sua complexidade, os pedidos de ajustes dos valores autorizados para captação poderão, por decisão da área técnica competente, ser submetidos a parecer técnico da unidade de análise e encaminhados à CNIC, antes da decisão final da autoridade máxima da Secretaria competente.

Parágrafo único. A análise dos pedidos indicados no caput, incluídas aquelas submetidas também à CNIC, não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 94. Autorizada a execução, a alteração de proponente somente será permitida quando caraterizado caso fortuito ou de força maior, mediante requerimento do proponente atual, que contenha a anuência formal do substituto, quando for o caso, observados os Anexos II e III, e desde que:

I - não caracterize a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991;

II - seja o pedido submetido à análise técnica quanto ao preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, no Decreto nº 5.761, de 2006, e nesta Instrução Normativa.

Art. 95. A transferência de saldos não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura somente se aplica para Planos Anuais e Bienais de Atividades apresentados pelo mesmo proponente, desde que o projeto anterior seja encerrado, declarado o valor reduzido em item específico do novo projeto, denominado transferência entre Planos Anuais e Bienais, e republicada a Portaria de Autorização de Captação com o valor reduzido para captação.

Parágrafo único. O saldo transferido deverá somar-se aos recursos já captados para fins de atingimento dos limites de movimentação financeira do plano vigente.

Art. 96. Quando não autorizadas as alterações previstas nesta Seção, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade que proferiu a decisão.

CAPÍTULO VIII - DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Seção I - Do Acompanhamento da Execução dos projetos Culturais

Art. 97. Os projetos culturais terão sua execução acompanhada de forma a assegurar a consecução do seu objeto, permitida a delegação, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 5.761, de 2006.

§ 1º O acompanhamento previsto no caput será realizado por meio de monitoramento, mediante comprovação da execução pelo proponente no Salic ao longo do projeto, e da disponibilidade de informações de consumo no Portal da Transparência, contemplando as etapas de execução do objeto, de acordo com o que foi estabelecido no Plano de Execução.

§ 2º A análise também se dará por sistema de verificação de trilhas de controle disponibilizadas pelos órgãos de controle, que fará a indicação daqueles projetos que se encontram com a execução fora da curva programada.

§ 3º Os modelos de trilhas serão disponibilizados pelos órgãos de controle para implementação na fase de execução e comprovação das ações, conforme Anexo VII.

§ 4º A comprovação de que trata o § 1º deve ser feita em campo específico, disponibilizado no Salic e acompanhada de documentos comprobatórios, a partir do início da execução das etapas previstas no projeto.

§ 5º A avaliação da comprovação realizada durante a fase de execução será feita pela unidade técnica responsável pelo acompanhamento da execução atuando nos desvios apontados pelo Salic.

§ 6º Em caso de denúncias, demandas de órgãos de controle ou indícios de irregularidades, o projeto poderá ser encaminhado ao setor competente para análise de alcance de resultados, que atuará nos desvios apontados pelo Salic.

§ 7º Quando o proponente deixar de realizar alguma comprovação prevista no § 1º, o MinC o notificará, uma única vez, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação do projeto, sob pena de registro de inadimplência na forma do art. 114.

§ 8º Após a execução do projeto, a área competente atestará no Salic a conformidade ou desconformidade das etapas realizadas com as previstas.

§ 9º Verificada vantagem indevida ao incentivador durante a execução do projeto, conforme art. 38, será determinada a imediata suspensão do projeto, assinalando-se ao proponente prazo não superior a 20 (vinte) dias para reverter a irregularidade, sob pena das sanções do art. 30 da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 10. Na fase de execução, verificadas impropriedades no cumprimento das medidas de acessibilidade, democratização do acesso, bem como dos planos de divulgação e distribuição, será oportunizada medida compensatória, visando a regularização do projeto.

§ 11. A medida compensatória prevista no parágrafo anterior será proposta pelo proponente e realizada após aprovação do MinC, devendo ser concretizada dentro do prazo de execução do projeto, com aderência ao objeto aprovado.

§ 12. Caso não ocorra a medida compensatória, a prestação de contas poderá ser reprovada.

Seção II - Da Fiscalização

Art. 98. O MinC poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto, por meio de vistoria in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física e financeira, por atuação definida a partir de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias.

§ 1º As vistorias serão realizadas diretamente pelo MinC, por suas entidades vinculadas, representações regionais, pareceristas credenciados, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais;

§ 2º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela unidade competente com antecedência, quando serão indicados os profissionais envolvidos.

§ 3º Será elaborado via Salic, pelos agentes públicos envolvidos, relatório final, circunstanciado e conclusivo, da vistoria in loco, o qual ficará disponível no sistema.

§ 4º Na hipótese de realização de vistoria in loco, a imposição de obstáculos ao livre acesso da equipe às entidades inspecionadas, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento ensejarão o registro de inadimplência do proponente.

Art. 99. O MinC poderá realizar visitas ou encontros técnicos com o objetivo de orientar o proponente quanto à correta utilização dos recursos repassados e regular execução das etapas previstas, além de prestar esclarecimentos acerca da legislação aplicável a projetos culturais.

§ 1º As visitas ou encontros técnicos serão agendados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando serão indicados os profissionais envolvidos.

§ 2º Após a visita ou encontro técnico, será emitido relatório, via Salic, contendo as informações colhidas pelos técnicos durante a realização dos trabalhos, bem como as orientações repassadas ao proponente.

Seção III - Da Comprovação e do Relatório Final do Proponente

Art. 100. As doações e os patrocínios captados pelos proponentes em razão do mecanismo de incentivo, decorrentes de renúncia fiscal, são recursos públicos, e os projetos culturais estão sujeitos ao acompanhamento e à avaliação de resultados.

§ 1º A comprovação financeira no Salic deverá ser feita pelo proponente, à medida que os correspondentes débitos tiverem sido lançados no extrato bancário, com a respectiva anexação de documentos comprobatórios, podendo constituir-se de:

I - cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o proponente pertencer à administração pública;

II - cópia das cotações de preços, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa;

III - cópias das notas fiscais, recibos diversos, recibo de pagamento ao contribuinte individual - RPCI, faturas, contracheques, entre outros;

IV - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; e

V - comprovante do recolhimento ao FNC de eventual saldo não utilizado na execução do projeto, incluídos os rendimentos da aplicação financeira.

§ 2º A memória de cálculo referida no inciso IV do § 1º deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

§ 3º Caso o proponente deixe de realizar as comprovações financeiras na forma do § 1º, será diligenciado para regularização no prazo de vinte dias, sob pena de registro de inadimplência na forma do art. 114.

Art. 101. Findo o prazo de execução aprovado para o projeto, o proponente deverá finalizar no Salic, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, relatório final que contemple a síntese das seguintes informações, em plena conformidade com eventuais fiscalizações, orientações e ajustes autorizados pelo MinC:

I - comprovação da realização do objeto proposto, acompanhada das evidências de sua efetiva realização;

II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico constante do plano de trabalho;

III - comprovação dos produtos e serviços por meio de exemplar de produto, apresentação de fotos, listas de presença, arquivos digitais, registro audiovisual, entre outros compatíveis com a natureza dos produtos;

IV - descrição das etapas de execução do objeto com os respectivos comprovantes das despesas realizadas, de acordo com o que foi estabelecido no Plano de Execução e na Planilha Orçamentária e respectivos ajustes autorizados pelo MinC;

V - demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a acessibilidade ao produto cultural, nos termos aprovados pelo MinC;

VI - demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a democratização do acesso, nos termos aprovados pelo MinC;

VII - comprovação da distribuição dos produtos culturais resultantes da execução do projeto, conforme previsto no Plano de Distribuição e nos seus detalhamentos constantes do projeto aprovado;

VIII - amostras e/ou registros fotográficos/videográficos das peças previstas no plano de divulgação do projeto;

IX - relação dos bens móveis adquiridos, produzidos ou construídos, juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista no § 2º do art. 31, desta Instrução Normativa;

X - relação dos bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;

XI - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e

XII - recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade de natureza cultural, por parte do proponente.

§ 1º Caso o proponente deixe de apresentar o relatório final no período indicado no caput deste artigo, será lançada a inadimplência do projeto no Salic, e o proponente será diligenciado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação, sob pena de reprovação da prestação de contas por omissão.

§ 2º No caso de projeto que resulte em obra cinematográfica ou outro produto que não possa ser anexado ao Salic, a comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser entregue à Secretaria competente, no suporte em que a obra ou produto foi originalmente produzido, para fins de preservação e integração aos acervos do ministério.

§ 3º A entrega de que trata o § 2º não substitui o depósito da obra no órgão ou entidade competente, sempre que exigido em legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

Seção IV - Da Avaliação de Resultados

Art. 102. Encerrado o prazo de execução do projeto, o MinC procederá ao bloqueio da conta e avaliará os seus resultados conforme o art. 7º do Decreto nº 5.761, de 2006, com base na documentação e informações inseridas pelo proponente no Salic a título de prestação de contas.

Art. 103. Para a avaliação dos resultados, o MinC poderá ainda:

I - solicitar a qualquer pessoa física ou jurídica informações, documentos ou outros elementos que julgar necessários;

II - diligenciar ao proponente ou aos seus sócios para que apresentem informações, documentos e outros esclarecimentos que julgar necessários para que possa realizar a avaliação de resultados, assinalando o prazo do art. 127 desta Instrução Normativa para cumprimento da notificação.

Art. 104. A avaliação de resultados será composta pela análise do objeto e a análise financeira e seguirá o formato abaixo:

I - avaliação do objeto e das ações preponderantes do projeto registradas na análise técnica;

II - avaliação das inconformidades, apontadas pelo sistema Salic, quando da comprovação do plano orçamentário e metas físicas e financeiras pactuadas; e

III - procedimento de análise pormenorizada, em caso de denúncia de irregularidade, sujeita a juízo de admissibilidade pelo MinC.

Parágrafo único. As análises de objeto e financeira integrarão o Laudo Final de Avaliação de que trata o art. 108.

Art. 105. A análise do objeto deverá considerar a captação parcial de recursos, quando for o caso, avaliando os requisitos mínimos de alcance do objeto e de suas finalidades, além da proporcionalidade entre o captado e o executado, bem como as contrapartidas pactuadas.

Seção V  Da Aprovação, Aprovação com Ressalva, Reprovação e Arquivamento

Art. 106. A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como:

I - aprovada, quando:

a) verificada a integral execução do objeto ou a execução parcial adequada à captação parcial de recursos; e

b) não apontadas inadequações na execução financeira;

II - aprovada com ressalvas quando, em relação à execução do objeto, houver:

a) alterações no projeto cultural, no decorrer de sua execução, sem a anuência do MinC, desde que não caracterize descumprimento do objeto;

b) não atendimento ao Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura;

c) não apresentação de autorização de uso ou reprodução de obras protegidas por direitos autorais ou conexos;

d) alteração do conteúdo do produto principal, desde que caracterize o alcance da ação cultural projetada, sem desvio de finalidade;

e) alterações no Plano de Distribuição desde que não acarrete descumprimento das medidas de democratização ao acesso público e do objeto; ou

f) outras ocorrências de ordem financeira que não caracterizem descumprimento do objeto ou dano ao erário; ou

III - reprovada, nas hipóteses de:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento do objeto pactuado; ou

c) descumprimento na execução financeira em decorrência da não observância aos requisitos contidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.

Art. 107. Será arquivado o projeto que, ao término do prazo de execução, não tiver captado recursos suficientes para a realização do projeto, desde que os eventuais recursos e seus rendimentos não tenham sido utilizados, mas recolhidos ao FNC automaticamente quando do bloqueio da conta na forma do art. 102.

Parágrafo único. A decisão de arquivamento não importa em registro de aprovação ou reprovação do projeto, atestando meramente sua inexecução por justa causa.

Art. 108. O Laudo Final de Avaliação de resultados do projeto cultural será submetido à autoridade máxima da Secretaria competente, para decisão de aprovação, aprovação com ressalvas, reprovação ou arquivamento, da qual o proponente será cientificado, juntamente com o teor da avaliação de resultados, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União e do registro da decisão no Salic, da seguinte forma:

I - nos casos de aprovação e arquivamento, por mensagem via correio eletrônico e disponibilização no Salic; e

II - nos casos de aprovação com ressalva e reprovação, por correspondência com aviso de recebimento, mensagem via correio eletrônico e disponibilização no Salic.

Art. 109. Quando a decisão de que trata o art. 108 for pela reprovação da prestação de contas, a cientificação do proponente conterá intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice oficial da caderneta de poupança.

Art. 110. Da decisão do art. 108 caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic, ao Ministro de Estado da Cultura, que proferirá decisão em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da interposição do recurso.

§ 1º O recurso tempestivo gozará de efeito suspensivo em relação aos efeitos da decisão impugnada, salvo nos casos de comprovada má-fé.

§ 2º A critério do Ministro de Estado da Cultura, nos termos do art. 38, inciso VI, do Decreto 5.761, de 2006, o recurso poderá ser submetido à CNIC para que esta se manifeste sobre as razões do recorrente.

§ 3º Indeferido o recurso, o proponente será novamente intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro do indeferimento no Salic, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, na forma do art. 109.

Art. 111. Esgotado o prazo para recolhimento dos recursos sem o cumprimento das exigências, será constituído em mora o proponente devedor, e a recomposição do valor devido se dará com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic - acumulada mensalmente desde o mês seguinte ao da última consolidação, conforme art. 109 ou art. 110, § 3º, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais um por cento no mês do pagamento.

Parágrafo único. Constatada a hipótese do caput, caberá ao MinC adotar as medidas administrativas para inscrição do débito no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e, conforme as normas específicas aplicáveis, providenciar:

I - a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;

II - a reposição do dano ao erário, por meio da instauração de Tomada de Contas Especial - TCE - ou providências alternativas descritas no art. 124; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

III - a comunicação à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MINC/MF nº 1, de 1995.

Art. 112. O ato de aprovação, aprovação com ressalva, reprovação ou arquivamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade máxima da Secretaria competente, a qualquer tempo, de forma justificada.

Parágrafo único. Havendo decisão proferida pelo Ministro de Estado da Cultura em grau de recurso, a este caberá exercer a prerrogativa do caput.

Art. 113. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da apresentação dos documentos previstos no art. 101, fica caracterizada a prescrição para aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa, ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos ao erário, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A prestação de contas no Salic estará à disposição para consulta pública e poderá ser objeto de questionamento até os 5 (cinco) anos seguintes da data de conclusão da avaliação de resultados pelo MinC.

CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES

Art. 114. Durante qualquer fase do projeto, o MinC poderá determinar:

I - a inadimplência do proponente, caracterizada pela sua omissão no atendimento às diligências, o que ensejará:

a) o bloqueio da conta do projeto;

b) a impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução do projeto; e

c) a impossibilidade de apresentação de novas propostas e suspensão de publicação de autorização para captação de novos projetos; ou

II - a inabilitação cautelar do proponente, por meio de decisão da autoridade máxima da Secretaria competente, caso sejam detectados indícios de irregularidades no projeto, com as seguintes consequências:

a) suspensão dos projetos ativos do proponente com o bloqueio de suas contas, impedindo a captação de novos patrocínios ou doações, bem como movimentação de recursos;

b) impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução dos projetos;

c) impossibilidade de apresentação de novas propostas;

d) cancelamento de propostas e arquivamento de projetos sem captação; e

e) impossibilidade de recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 1º Aplicada a inabilitação cautelar, o proponente será imediatamente notificado a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º sem o devido atendimento da notificação, o MinC adotará as demais providências necessárias para a apuração de responsabilidades e o ressarcimento dos recursos ao erário.

§ 3º As sanções deste artigo perdurarão enquanto não for regularizada a situação que lhe deu origem, e o projeto que permanecer suspenso por inadimplência ou inabilitação cautelar do proponente até o final do prazo de execução será encaminhado para a avaliação de resultados e Laudo Final de Avaliação, estando sujeito a arquivamento, aprovação com ressalvas ou reprovação, conforme a situação.

Art. 115. Após a reprovação das contas, o MinC determinará a inabilitação do proponente, o que, sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, ensejará a impossibilidade de:
 
I - apresentação de novas propostas;

II - prorrogação dos prazos de captação dos seus projetos em execução; e

III - autorização para captação de novos recursos, o que importa em:

a) cancelamento de propostas em análise;

b) arquivamento de projetos sem movimentação de conta liberada; e

c) suspensão de projetos ativos, com o bloqueio de suas contas; e

IV - recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se inabilitação a sanção administrativa restritiva de direito, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991, aplicável sobre a pessoa física ou jurídica proponente, bem como seus dirigentes, cuja prestação de contas tenha sido reprovada ou em cuja conduta tenha sido comprovado dolo, fraude ou simulação.

Art. 116. A sanção de inabilitação terá duração de 3 (três) anos.

Art. 117. A sanção de inabilitação será automaticamente aplicada vinte dias após a publicação do ato referido no art. 108, exceto se houver recolhimento dos recursos devidos ao FNC, na forma do art. 109, ou interposição de recurso com efeito suspensivo, na forma do art. 110.

Art. 118. A sanção de inabilitação de que trata o art. 115 será publicada em Diário Oficial e conterá, no mínimo:

I - identificação do projeto e número Pronac;

II - identificação do proponente e respectivo registro no CNPJ ou no CPF;

III - descrição do objeto do projeto;

IV - período da inabilitação; e

V - fundamento legal.

Art. 119. A inabilitação será registrada na base de dados do Salic e servirá de parâmetro de consulta da regularidade do proponente junto ao Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.

Art. 120. O recolhimento ao FNC, pelo proponente, dos recursos irregularmente aplicados e apurados na avaliação de resultados, reverte o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.

Art. 121. A cada 3 (três) aprovações com ressalvas, conforme art. 106, no período de 5 (cinco) anos, ficará o proponente impedido de apresentar propostas de projetos culturais por um ano.

Parágrafo único. Em caso de reincidência da motivação da aprovação com ressalvas, a sanção prevista no caput será aplicada independentemente do período de ocorrência.

CAPÍTULO X - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Art. 122. Após a decisão de reprovação da prestação de contas, o proponente responsável poderá requerer o parcelamento do débito, em até 24 (vinte e quatro) meses, com a parcela não inferior a 20 (vezes) o valor mensal do Vale-Cultura estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, observado o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nesta Instrução Normativa para a consolidação do débito, bem como regulamentação específica do Ministério da Cultura.

§ 1º O pagamento da primeira parcela reverte o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação do proponente no Salic, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.

§ 2º Em caso de rescisão do parcelamento, conforme norma específica, restaura-se o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação do proponente no Salic, sem prejuízo das demais medidas aplicáveis para recuperação do débito restante.

§ 3º A restauração da inabilitação somente é possível dentro do período de cinco anos previsto no art. 113 desta Instrução Normativa, respeitado o período eventualmente já cumprido em momento anterior ao parcelamento.

CAPÍTULO XI - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 123. A instauração do processo de Tomada de Contas Especial obedecerá às normas específicas em vigor, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sendo levada a efeito pela unidade competente do Ministério da Cultura ou no caso de omissão da autoridade competente em adotar a medida, por determinação dos órgãos do sistema de controle interno ou do Tribunal de Contas da União - TCU.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017):

Art. 123-A. Os débitos apurados em prestações de contas em valores inferiores ao necessário para encaminhamento de tomada de contas ao TCU devem:

I - ter sua liquidez e certeza registradas em relatório de consolidação de débito; e

II - ser encaminhados diretamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança administrativa ou judicial.

Art. 124. Havendo instauração de Tomada de Contas Especial, o registro de seus atos será realizado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, para consulta pública, sem prejuízo do registro no Salic.

Art. 124-A. Em qualquer das hipóteses deste capítulo, havendo necessidade de apuração de improbidade administrativa ou de dano ao erário não quantificável em sede de prestação de contas, o fato será comunicado à Procuradoria-Geral da União, via Consultoria Jurídica, para adoção das medidas judiciais cabíveis. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 125. Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e comunicação de atos e decisões.

Art. 126. A ciência dada ao proponente por meio do Salic é considerada como comunicação oficial na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.

Parágrafo único. Serão considerados válidos e atuais os endereços eletrônicos e físicos informados pelo proponente no registro feito no Salic.

Art. 127. As áreas técnicas do MinC poderão solicitar documentos ou informações complementares, devendo, para tanto, comunicar o proponente, informando o prazo de 20 (vinte) dias para resposta.

§ 1º O prazo do caput suspenderá o prazo de análise do MinC, podendo ser prorrogado pela área técnica uma única vez, automaticamente, por igual período, ao fim da vigência do prazo.

§ 2º Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente, sendo interrompida a contagem do prazo de análise, reiniciando-se a partir da data de cumprimento das exigências.

§ 3º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará, conforme o caso:

I - o cancelamento automático da proposta no Salic;

II - o arquivamento do projeto cultural sem movimentação de conta, com registro da ocorrência no Salic;

III - a inadimplência do projeto, quando se tratar de diligências durante as fases de execução e avaliação de resultados.

§ 4º Somente será considerada a solicitação de desarquivamento de projeto ou reativação de proposta cancelada automaticamente, caso seja apresentada pelo proponente em até 20 (vinte) dias, improrrogáveis, da data de registro do arquivamento no Salic, devidamente justificada e formalizada ao MinC.

Art. 128. As disposições desta Instrução Normativa aplicamse aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 129. A Secretaria Executiva consolidará em relatório o comprometimento da renúncia fiscal, com informações:

I - do valor total das captações por modalidade de incentivo (doação/patrocínio ou investimento) e tipo de incentivador (pessoa física ou jurídica);

II - do número de projetos em tramitação, individualizados por segmento.

Art. 130. O Ministro de Estado da Cultura, com base nos relatórios consolidados pela Secretaria Executiva, poderá, a qualquer tempo, definir novas diretrizes em razão da demanda e da política cultural.

Art. 131. As informações e os documentos que, por sua natureza, não possam ser inseridos no Salic pelo proponente, serão enviados ao MinC em meio tangível, mediante entrega no protocolo central, em Brasília, ou nas representações regionais, com a devida identificação da proposta ou projeto.

Art. 132. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Salic terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, por meio de utilização de assinatura eletrônica, cadastrada, mediante login do usuário, observando que são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

Art. 133. Por meio de portarias específicas, em razão da demanda do setor e da política cultural, o Ministro de Estado da Cultura definirá novas diretrizes em função:

I - da previsão contida na no § 3º do art. 22;

II - da previsão contida no inciso II do art. 55;

III - dos históricos de patrocínios da base do Salic, para a criação de novas regras para os editais de incentivo fiscal, visando fortalecer a produção cultural e a manutenção dos Centros de Artes e Esportes Unificados - CEUs - instituídos pela Portaria Interministerial MP/MinC/ME/MDS/MJ/MTE nº 401, de 9 de setembro de 2010, e regulamentados pela Portaria nº 49, de 18 de maio de 2011, do Ministério da Cultura.

Art. 134. O MinC instituirá manuais de serviços para detalhar os procedimentos operacionais previstos nesta Instrução, no prazo de até cento e vinte dias a partir de sua publicação.

Art. 135. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 136. Ficam revogadas as seguintes normas do Ministério da Cultura:

I - Portaria nº 116, de 29 de novembro de 2011;

II - Portaria nº 5, de 26 de janeiro de 2012;

III - Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013;

IV - Instrução Normativa nº 1, de 15 de abril de 2014;

V - Instrução Normativa nº 3, de 29 de dezembro de 2014;

VI - Instrução Normativa nº 2, de 11 de maio de 2015;

VII - Instrução Normativa nº 7, de 19 de maio de 2016; e

VIII - Instrução Normativa nº 11, de 29 de setembro de 2016.

ROBERTO FREIRE

ANEXO I - GLOSSÁRIO

I - Ação de Conscientização para a Importância da Arte e da Cultura: falas, preleções ou atividades que contextualizem o produto cultural (resultado do projeto cultural) com as poéticas contemporâneas, as linguagens artísticas, o cenário social, ambiental, econômico, cultural e artístico local e a história da arte. Essa contextualização será a base da ação de conscientização que objetiva evidenciar a ligação dos múltiplos aspectos da vida na contemporaneidade com as vanguardas, os movimentos artísticos e o conhecimento ao longo da história de modo a revelar a importância da arte e da cultura como continentes de identidade, significado e informação.

Esta ação deverá guardar relação com os recursos humanos, materiais e físicos disponíveis no ambiente da produção do projeto cultural.

II - Auditoria Externa: fornecimento de informações de controle para avaliar com segurança as receitas e despesas da ação cultural realizada.

III - Capacidade técnico-financeira: aptidão administrativa, financeira e operacional dos proponentes para garantir o planejamento, a execução dos objetivos pactuados, a gestão dos recursos financeiros disponibilizados, bem como a prestação de contas de seus projetos culturais.

IV - Conta Captação: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente com a identificação do respectivo projeto aprovado, a ser utilizada exclusivamente para crédito dos recursos captados junto aos patrocinadores ou doadores, bem como para eventual devolução de recursos.

V - Conta Movimento: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente com a identificação do projeto aprovado, a ser utilizada para livre movimentação, visando à sua execução.

VI - Conta Vinculada: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente com a identificação do respectivo projeto aprovado, a ser utilizada para crédito dos recursos captados junto aos patrocinadores ou doadores e para movimentação visando à execução dos projetos, bem como para eventual devolução de recursos.

VII - Contrato de patrocínio: documento firmado pelo patrocinador e pelo proponente que formaliza o patrocínio em determinado projeto cultural, devendo, minimamente, identificar o patrocinador, o proponente, o valor, o período previsto para o aporte e o número do Pronac.

VIII - Controle e Assessoria: serviços contábeis, advocatícios e de auditoria externa indispensáveis à correta gestão do projeto cultural.

IX - Coprodução: é uma estratégia em que a definição dos bens e serviços a serem produzidos pela administração pública exige um processo democrático e participativo que envolva os cidadãos. Em caso de coprodução internacional de produção de obra audiovisual deverá obedecer ao disposto no Art. 1º, inciso V, alínea "c" da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e na IN nº 106 da ANCINE ou seus substitutivos.

X - Corpos Estáveis: Companhias artísticas com mais de 05 (cinco) anos de atuação, que mantenham atividades durante todo o ano fiscal e que mantenham sob contrato profissionais da área cultural para a execução de suas atividades.

XI - Custo do Projeto: compreende o somatório do Valor do Projeto e Custos Vinculados.

XII - Custo Global: compreende o somatório Custo Total e Valor da Aplicação.

XIII - Custo Total: compreende o somatório de Custo do Projeto, Valores de Outras Leis e Valores de Outras Fontes.

XIV - Custos Vinculados: compreende o somatório dos Custos de Administração, de Divulgação, de Remuneração para Captação de Recursos e de Direito Autoral.

XV - Democratização do acesso: medidas presentes na proposta cultural que promovam ou ampliem a possibilidade de fruição dos bens, produtos e ações culturais, em especial às camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição socioeconômica ou por quaisquer outras circunstâncias.

XVI - Desfiles festivos: Desfiles de caráter musical e cênico que tenham relação com festividades regionais, com confecções de fantasias, adereços ou material cenográficos.

XVII - Diligência: solicitação de informações ou documentos, a proponentes ou terceiros, com o objetivo de sanar pendências e irregularidades, bem como esclarecer ou confirmar informações.

XVIII - Equipamentos públicos: Museus, bibliotecas, auditórios, salas de teatro ou outros espaços públicos de quaisquer dos entes federados.

XIX - Espaços públicos: espaços ou sistemas destinados ao uso coletivo e de frequência pública, geridos por instituições públicas, orientados prioritariamente para acolhimento, prática, criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços culturais, assim como ações de salvaguarda dos bens culturais.

XX - Execução compartilhada: aquela em que dois ou mais proponentes firmam entre si contrato ou acordo de cooperação técnica, somando suas competências para executar o projeto cultural.

XXI - Finalidade Cultural: é o alcance da fruição do produto principal em proveito para a sociedade, conforme previsto no projeto aprovado.

XXII - Formação de plateias: Ações presenciais e gratuitas, destinadas a alunos e professores de instituições de ensino de qualquer nível, que visem a conscientização para a importância da arte e da cultura por intermédio do produto do projeto cultural. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

XXIII - Intermediação: apresentação de proposta por proponente cuja participação em sua execução será irrelevante, acessória ou nula.

XXIV - Medidas de acessibilidade: medidas presentes na proposta cultural que busquem oferecer à pessoa com deficiência, idosa ou com mobilidade reduzida espaços, atividades e bens culturais acessíveis, favorecendo sua fruição de maneira autônoma, por meio da adaptação de espaços, assistência pessoal, mediação ou utilização de tecnologias assistivas, cumprindo as exigências que lhe forem aplicáveis contidas na Lei 13.146 de 06 de julho de 2015.

XXV - Monitoramento: análise e avaliação da comprovação físico-financeira registrada pelo proponente no Salic durante a execução do projeto cultural.

XXVI - Objeto: produto do projeto cultural conjugado ao cumprimento das finalidades do PRONAC (art. 1º, Lei nº 8.313/1991 e art. 2º, Decreto nº 5.761/2006) previamente assumido pelo proponente.

XXVII - Orçamento detalhado ou analítico: aquele que apresenta o conjunto de composições de custos unitários para cada um dos itens constantes da planilha orçamentária.

XXVIII - Parecer técnico: documento emitido por servidor público ou parecerista contendo manifestação objetiva, conclusiva e pormenorizada do objeto analisado.

XXIX - Patrimônio cultural imaterial: saberes e modos de fazer, celebrações, formas de expressão, lugares e línguas que grupos sociais reconhecem como referências culturais organizadoras de sua identidade, por transmissão de
tradições entre gerações, com especial destaque aos bens culturais registrados na forma do art. 1º do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.

XXX - Patrimônio cultural material: conjunto de bens culturais classificados como patrimônio histórico e artístico nacional nos termos do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, bem como de bens musealizados ou em processo de musealização, compreendidos como bens móveis ou imóveis, construídos ou naturais, representativos da diversidade cultural brasileira em todo o período histórico ou pré-histórico, cuja conservação e proteção são de interesse público, quer sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

XXXI - Plano Anual ou Bienal de Atividades: projeto cultural apresentado por pessoa jurídica sem fins lucrativos que contemple, por um período de doze ou vinte e quatro meses coincidente(s) com o(s) ano(s) fiscal(ais), a manutenção da instituição e das suas atividades culturais de caráter permanente e continuado, bem como os projetos e ações constantes do seu planejamento, nos termos do art. 24 do Decreto nº 5.761, de 2006.

XXXII - Plano de Distribuição: detalhamento da forma como serão doados ou vendidos os ingressos ou produtos culturais resultantes do projeto, com descrição detalhada dos preços, a distribuição por categorias de acesso ou produção.

XXXIII - Plano de divulgação: conjunto de ações em mídia impressa ou digital, redes sociais ou suportes diversos destinadas à divulgação de projeto cultural e dos produtos dele resultantes.

XXXIV - Plano de execução: detalhamento das metas, etapas de trabalho, orçamento, cronograma de execução e produtos resultantes, elaborado em formulário próprio inserido no Salic.

XXXV - Plano Museológico: ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como para fundamentar a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento basilar para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade, nos termos do art. 46 da Lei nº 11.906, 14 de janeiro de 2009.

XXXVI - Prazo de captação: período estabelecido na Portaria de Autorização publicada no Diário Oficial da União para captação de recursos de projeto cultural, contemplando o período de execução.

XXXVII - Prazo de execução: período para a realização do projeto cultural proposto e vinculado às metas físicas e financeiras constantes do orçamento aprovado pelo Ministério da Cultura e aderente às etapas de trabalho. A prorrogação de prazo de execução não renova o prazo de captação.

XXXVIII - Produto principal: resultado preponderante do projeto, assim entendido o evento, atividade ou bem cultural primordial, finalístico ou essencial, podendo ser determinado pela pauta mais extensa ou custo mais elevado.

XXXIX - Produto secundário: demais resultados do projeto cultural, abrangendo eventos, atividades ou bens culturais que dependem, derivam ou se vinculam ao produto principal do projeto.

XL - Projeto ativo: qualquer projeto cultural compreendido desde o recebimento do número de registro no Pronac até a apresentação da prestação de contas final pelo proponente.

XLI - Projeto cultural de produção independente:

a) na área da produção audiovisual, aquele cujo proponente não exerça as funções de distribuição ou exibição de obra audiovisual, ou que não seja concessionário de serviços de radiodifusão de sons ou sons e imagens ou a ele coligado, controlado ou controlador;

b) na área da produção musical, aquele cujo proponente não exerça, cumulativamente, as funções de fabricação e distribuição de qualquer suporte fonográfico, ou que não detenha a posse ou propriedade de casas de espetáculos ou espaços de apresentações musicais;

c) na área da produção editorial, aquele cujo proponente não exerça, cumulativamente, pelo menos duas das seguintes funções: fabricação de livros ou de qualquer insumo necessário à sua fabricação; distribuição de livros ou conteúdos editoriais, inclusive em formatos digitais; ou comercialização de livros ou conteúdos editoriais, inclusive em formatos digitais;

d) nas artes cênicas, aquele cujo proponente não detenha a posse ou propriedade de espaços cênicos ou salas de apresentação, excetuadas as companhias artísticas que desenvolvam atividades continuadas assim definidas em regulamento;

e) na área de artes visuais, aquele cujo proponente não acumule a função de expositor e comercializador de obra de arte, bem como não detenha posse ou propriedade de espaços de exposições; e

f) nas demais áreas culturais e artísticas, aquele definido pelo Ministério da Cultura por meio de regulamento.

XLII - Projeto cultural: conjunto de atividades interrelacionadas e coordenadas para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo determinados e que tenham sido admitidos pelo MinC após etapa de análise de admissibilidade de proposta cultural, recebendo número de registro no Pronac.

XLIII - Projeto de ação continuada: projeto cuja ação ocorra de forma contínua ou em edições, tais como festivais e feiras literárias.

XLIV - Projeto de Preservação e conservação do patrimônio cultural material: projeto elaborado por técnicos especializados, com vistas à realização de ações de restauração, preservação e conservação em monumentos e bens de valor histórico e cultural, elementos artísticos e integrados, acervos de bens móveis e imóveis, bem como reconhecimento, valorização, difusão e fomento dos processos e bens culturais mediante ações educativas, necessariamente precedidos de pesquisa histórica, diagnóstico do estado de conservação, mapeamento de danos, perícias e ensaios, projeto de arquitetura e complementares de engenharia.

XLV - Projeto de preservação e salvaguarda do patrimônio cultural imaterial: projetos relativos a bens culturais imateriais transmitidos há, pelo menos, três gerações, que digam respeito à história, memória e identidade de grupos formadores da sociedade brasileira, que contenham a anuência comprovada de representação reconhecida da base social detentora, a participação direta de detentores no planejamento e na realização do projeto e que apresentem proposta de geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais, devendo ainda desenvolver ações que visem um ou mais dos seguintes objetivos gerais:

a) a execução de processos participativos de identificação e documentação do patrimônio cultural imaterial (mapeamentos, inventários, dossiês, diagnósticos, entre outros);

b) a melhoria das condições de produção e reprodução da prática cultural pelos seus detentores (adequação de espaços físicos, oficinas de transmissão de saberes, fortalecimento de cadeias produtivas, entre outros);

c) a mobilização de segmentos sociais envolvidos com a produção e reprodução para o fortalecimento da gestão da salvaguarda (capacitação de quadros para esta gestão, realização de reuniões, fóruns, seminários, fortalecimento de redes de articulação, entre outros); e

d) a difusão e valorização do bem cultural junto aos próprios detentores e à sociedade de forma geral (por meio da constituição, conservação e disponibilização de acervos, produção e distribuição de materiais de difusão, ações educativas, realização de prêmios e concursos, entre outros).

XLVI - Projeto educativo: Projeto voltado à instrução ou formação de público na área cultural com plano pedagógico próprio e público alvo composto prioritariamente por estudantes de qualquer nível escolar ou beneficiários de baixa renda.

XLVII - Projeto pedagógico: documento integrante de propostas voltadas para formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento na área da cultura, que contenha, pelo menos, os objetivos gerais e específicos da proposta, sua justificativa, carga horária completa, público-alvo, metodologias de ensino, material didático a ser utilizado, conteúdos a serem ministrados e profissionais envolvidos.

XLVIII - Proponente: Pessoa física com atuação na área cultural, ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo ou instrumento congênere disponha sobre sua finalidade cultural e com atuação na área, responsável por apresentar, realizar e responder por projeto cultural no âmbito do Pronac.

XLIX - Proposta cultural: requerimento apresentado por proponente, por meio do sistema informatizado do Ministério da Cultura - MinC, denominado Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic, visando a obtenção dos benefícios do mecanismo incentivo a projetos culturais, nos termos da Lei nº 8.313, de 1991.

L - Salic: sistema informatizado do MinC destinado à apresentação, recebimento e análise de propostas culturais, assim como à aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais.

LI - Usuário do Salic: pessoa física detentora de chave de validação para inserção e edição de propostas e projetos culturais, podendo ser o próprio proponente, seu representante legal ou procurador legalmente constituído pelo proponente.

LII - Valor de Aplicação Financeira: campo de preenchimento automático com o somatório dos valores obtidos na aplicação financeira.

LIII - Valor de Outras Leis: compreende o somatório dos recursos públicos de fontes diretas ou indiretas das 3 esferas de Poder.

LIV - Valor do Projeto: compreende o somatório das etapas de pré-produção, produção, pós-produção, recolhimentos e controle.

LV - Valor por Beneficiário: é o quociente entre o somatório do Custo do Projeto com o Valor de Outras Leis e o quantitativo de beneficiários do produto principal. Os beneficiários de produtos secundários poderão ser computados, desde que não se constituam nos mesmos beneficiários do produto principal. O produto sítio de internet só poderá ser computado quando constituir o produto principal.

LVI - Valores de Outras Fontes: compreende recursos não incentivados próprios ou de terceiros.

LVII - Visita Técnica: ações realizadas junto aos proponentes com o objetivo de orientar quanto à correta utilização dos recursos repassados, a regular execução das etapas previstas e prestar esclarecimentos acerca da legislação aplicável a projetos culturais.

LVIII - Vistoria in loco: acompanhamento da execução dos projetos culturais, in loco, a fim de comprovar se o objeto previsto está sendo realizado em conformidade com as especificações estabelecidas, incluindo as medidas de acessibilidade, democratização do acesso, contrapartidas sociais e os planos de divulgação e distribuição.

ANEXO II - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

DECLARO para todos os fins de direito, estar ciente da obrigatoriedade de:

TER CONHECIMENTO:

- sobre a legislação referente ao benefício fiscal pretendido e das normas relativas à utilização de recursos públicos e respectivos regulamentos em especial às vedações;

- que a gestão de recursos captados é decisão única e exclusiva do proponente, a partir da qual a responsabilização pela utilização desses recursos públicos torna-se indissociável e para a qual deve levar em conta a real possibilidade de captação futura com vistas ao cumprimento total do objeto pactuado; e

- que a incorreta utilização dos recursos do incentivo sujeita o incentivador ou proponente ou ambos, às sanções penais e administrativas, previstas na Lei nº 8.313, de 1991, e na Legislação do Imposto de Renda e respectivos regulamentos.

MANTER:

- comprovantes documentais das informações constantes no cadastro das propostas culturais, assim como das fases subsequentes de aprovação, execução e avaliação de resultados; e

- os dados cadastrais atualizados junto ao banco de dados do Sistema MinC.

PERMANECER em situação de regularidade fiscal, tributária e previdenciária (seguridade social) durante toda a tramitação da proposta e do projeto cultural;

ACATAR os valores definidos pelo Ministério da Cultura na divulgação oficial do resultado da apreciação da CNIC ou, em caso de discordância, formalizar pedido de reconsideração em até 10 (dez) dias, conforme o disposto nesta Instrução.

PROMOVER a execução do objeto do projeto na forma e prazos estabelecidos e aplicar os recursos captados exclusivamente na consecução do objeto, comprovando seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados;

PERMITIR E FACILITAR o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto, à fiscalização por meio de auditorias, vistorias in loco, visitas técnicas e demais diligências, que serão realizadas diretamente pelo MinC, por
suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais;

DAR PUBLICIDADE, na promoção e divulgação do projeto, ao apoio do Ministério da Cultura, com observância dos modelos constantes do Manual de Uso das Marcas do Pronac, disponível no portal do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br) tendo em vista que a divulgação da Lei Rouanet é fundamental para o controle social, para o conhecimento do público em geral, para a motivação e o engajamento de novos patrocinadores e doadores, bem como para a evolução e a expansão do mecanismo;

PRESTAR CONTAS dos valores captados, depositados e aplicados, bem como dos resultados do projeto, nas condições e prazos fixados ou sempre que for solicitado;

DEVOLVER em valor atualizado, o saldo dos recursos captados e não utilizados na execução do projeto, mediante recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), conforme instruções dispostas no portal do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br).

Assim, COMPROMETO-ME a:

ACOMPANHAR e SANAR tempestivamente qualquer solicitação das áreas técnicas do Ministério da Cultura;

OBTER E APRESENTAR AO MINC antes do início de execução do projeto, alvará(s) ou autorização(ões) equivalente(s) emitida(s) pelo(s) órgão(s) público(s) competente(s), caso alguma(s) da(s) atividade(s) decorrentes do projeto sejam executadas em espaços públicos;

OBTER E APRESENTAR AO MINC, antes do início de execução do projeto, declaração de autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto; e

Por fim, ATESTO serem fidedignas as informações prestadas no preenchimento dos formulários, assim como de outras documentações juntadas ao longo da tramitação do projeto, e que responderei por eventuais infrações que vierem a ser cometidas.
____________________________________________

Proponente

ANEXO III - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

APENAS PARA PESSOA FÍSICA:

a) currículo ou portfólio, com destaque para as atividades na área cultural objeto da proposta, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, certificados que atestem sua participação e função nos mesmos, matérias em jornais, revistas, sites ou outro tipo de mídia onde mencione sua participação ou quaisquer outros meios de comprovação, tais como folders, cartazes, panfletos, outdoor, busdoor, etc. Nos materiais mencionados, deverá conter o nome do proponente para melhor comprovação de suas atividades culturais. Não serão aceitos materiais gráficos que contenham qualquer tipo de manipulação/alteração na imagem;

b) cópia de documento legal de identificação que contenha foto e assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF; e

c) cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República Federativa do Brasil, se for o caso.

APENAS PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚ-BLICO OU PRIVADO, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS:

a) relatório das ações de natureza cultural na área objeto da proposta realizadas pela instituição nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

b) no caso de a instituição possuir menos de dois anos de constituição ou não possuir ações de natureza cultural realizadas, anexar, no Salic, a versão atualizada do currículo ou portfólio, comprovando as atividades culturais de seus dirigentes na área objeto da proposta nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, certificados que atestem sua participação e função nos mesmos, matérias em jornais, revistas, sites ou outro tipo de mídia onde mencione sua participação ou quaisquer outros meios de comprovação, tais como folders, cartazes, panfletos, outdoor, busdoor, etc. Nos materiais mencionados deverão conter o nome do proponente, para melhor comprovação de suas atividades culturais. Não serão aceitos materiais gráficos que contenham qualquer tipo de manipulação/alteração na imagem;

c) comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, em que conste situação ativa ou equivalente; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

d) cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;

OBS.: Anexar todas as páginas/cópias do Estatuto/Contrato Social ou o último Estatuto/Contrato consolidado.

e) cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes; e

f) cópia de documento legal de identificação do(s) dirigente(s) responsável(eis) por administrar a instituição que contenha: foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.

g) comprovação de constituição há pelo menos um ano, quando o proponente for entidade juvenil prevista no § 2º do art. 23 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, ou associação cuja principal atividade estatutária seja voltada para interesses de jovens de até 29 anos de idade. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017).

PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS:

1. procuração que traga firma reconhecida;

2. cópia dos documentos de identificação dos procuradores que contenha foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM ESPETÁCULO DE ARTES CÊNICAS

a) Contrato de Direito Autoral ou Carta de Anuência, contendo a assinatura do autor, autorizando a empresa/instituição a apresentar o texto de sua autoria para realização do espetáculo de artes cênicas.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROPOSTAS EM GERAL

a) Os documentos, quando encaminhados em idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de tradução contendo a assinatura, o número do CPF e do RG do tradutor, exceto nos casos de tradução juramentada.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A QUALQUER PROPOSTA CULTURAL:

a) Carta de anuência assinada pelo próprio artista ou representante legal quando seu nome é determinante para execução do objeto proposto.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM EXPOSIÇÕES DE ARTE TEMPORÁRIAS E DE ACERVOS:

a) proposta museográfica da exposição, documentação indispensável para conclusão da admissibilidade da proposta;

OBS.: Proposta museográfica é um projeto com layout, detalhamento e especificações das soluções técnicas de montagem (uso das paredes, forro, laje de cobertura internas e externas, haverá apoio para as estruturas, entre outros).

b) ficha técnica, com currículo dos curadores e dos artistas, quando for o caso; e

c) relatório das obras que serão expostas, quando já definidas.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM MOSTRAS, FESTIVAIS COMPETITIVOS OU NÃO, OFICINAS E WORKSHOPS:

a) beneficiários do produto da proposta e forma de seleção;

b) justificativa acerca do conteúdo ou acervo indicado para o segmento de público a ser atingido, no caso de mostra;

c) detalhamento dos objetivos, das atividades e do formato do evento; e

d) indicação do curador, dos componentes de júri, da comissão julgadora ou congênere, quando houver;

e) projeto pedagógico com currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à capacitação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura;

f) plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático no caso de oficinas, de workshops e de outras atividades de curta duração;

"g) relação dos títulos a serem exibidos no caso de proposta na área de audiovisual, sendo permitida a sua apresentação até o início da execução do projeto, porém, é necessário que seja informado o quantitativo e o formato das obras a serem exibidas; "

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA DE PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL, CONFORME O CASO:

a) definição prévia dos bens em caso de proposta que vise à identificação, à documentação e ao inventário de bem material histórico;

b) propostas de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de banco de dados;

c) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

d) inventário do acervo e parecer ou laudo técnico, em caso de proposta que vise à restauração de acervos documentais; e

e) plano básico de sustentabilidade com indicação das ações de manutenção, em caso de proposta que trate dos processos de patrimonialização do bem.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE A PROPOSTAS NA ÁREA ARQUIVÍSTICA, EM CASO DE TRATAMENTO FÍSICO, ORGANIZAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E GUARDA:

a) diagnóstico situacional com informações sobre:

1. dimensão do acervo, respeitando regras de mensuração praticadas para cada conjunto específico de gêneros e suportes documentais;

2. estado de organização, conservação e guarda de cada conjunto de suportes documentais;

3. ambientes de armazenamento;

4. existência de instrumentos de pesquisa e bases de dados; e

5. histórico de intervenções anteriores.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE A PROPOSTAS NA ÁREA ARQUIVÍSTICA, EM CASO DE REPRODUÇÃO (DIGITALIZAÇÃO, MICROFILMAGEM E AFINS) DE ACERVO:

a) comprovação de que os documentos originais estejam devidamente identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou concomitantemente aos processos de reprodução, sob pena de inabilitação; e

b) declaração de que os documentos originais não serão eliminados após sua digitalização ou microfilmagem e de que permanecerão em boas condições de preservação e armazenamento, sob pena de inabilitação.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE A PROPOSTAS NA ÁREA ARQUIVÍSTICA, EM CASO DE DESENVOLVIMENTO DE BASES DE DADOS:

a) comprovação de que os documentos originais estejam devidamente identificados, descritos, acondicionados e armazenados, ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou concomitantemente à elaboração das bases de dados, sob pena de inabilitação.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE A PROPOSTAS NA ÁREA ARQUIVÍSTICA, EM CASO DE AQUISIÇÃO DE ACERVO:

a) histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou do detentor dos direitos;

b) diagnóstico situacional do acervo na forma da alínea "a", do inciso IX, deste artigo;

c) justificativa para a aquisição;

d) inventário do acervo a ser adquirido;

e) laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o valor de mercado do acervo;

f) parecer de autenticidade do acervo; e

g) declaração da entidade recebedora de que o acervo adquirido será incorporado ao seu acervo permanente.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE A PROPOSTAS NA ÁREA ARQUIVÍSTICA, EM CASO DE DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA HISTÓRICA SOBRE OS ACERVOS:

a) projetos de pesquisa com metodologia adequada ao desenvolvimento de seus objetivos;

b) levantamento preliminar de fontes que embasem o projeto e revisão da literatura sobre o seu objeto;

c) delimitação do grupo de entrevistados e de sua relevância para o projeto, em caso de utilização de entrevistas orais;

d) demonstração da relevância social e cultural do projeto a ser desenvolvido;

e) descrição das equipes e da exequibilidade do cronograma; e

f) comprovação da qualificação técnica do proponente e de outros profissionais envolvidos.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROPOSTAS NA ÁREA DE PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL:

a) o projeto deverá ser desenvolvido sob a ótica da sustentabilidade social, econômica, cultura, ecológica e ambiental e necessariamente incluir na equipe realizadora detentores dos bens culturais imateriais objeto da proposta de preservação e salvaguarda;

b) o projeto deverá demonstrar os investimentos diretos ou quaisquer outros benefícios concretos para os detentores do bem em questão de modo a favorecer condições para que eles mantenham as tradições associadas à sua prática cultural;

c) deverá ser apresentada anuência prévia e informada, obtida junto aos grupos ou comunidades detentores de bens culturais ou junto a segmento representativo desta coletividade e deverá ser considerado principalmente aqueles grupos ou comunidades que serão diretamente envolvidos na realizada da proposta;

d) projetos que preveem pesquisa e documentação deverão: explicitar a metodologia utilizada; informar os locais onde será desenvolvido o trabalho de campo ou documental; conter compromisso de que o resultado será repassado ao Iphan, que poderá utilizar-se dele desde que sem fins comerciais, e a outras instituições relacionadas, de modo a tornar esses resultados de amplo acesso ao público;

e) deverão ser apresentados documentos comprobatórios da qualificação técnica do proponente e dos técnicos envolvidos; e, no caso de pessoa jurídica, deverá ser apresentado dossiê que demonstre atuação na área objeto da proposta ou junto à comunidade que será beneficiária das ações do projeto;

f) no caso de propostas que contemplem a utilização ou a divulgação de expressões originais e referências culturais de artistas, grupos, povos e comunidades representativas da diversidade cultural brasileira serão ainda exigidos:

1. consentimento prévio do artista, do grupo ou da comunidade sobre a proposta no que tange à utilização de suas expressões culturais;

2. declaração acerca da contrapartida aos artistas, aos grupos ou às comunidades, em virtude dos benefícios materiais decorrentes da execução do projeto; e

3. declaração da forma como será dado o crédito à expressão cultural em que os produtos do projeto têm origem.

g) indicação da rede de parceiros envolvidos, definindo as responsabilidades na consolidação e sustentabilidade das atividades do projeto;

h) eventos, publicações e edições patrocinados com recursos dos projetos não poderão ter fins lucrativos;

i) projetos que visem à realização de eventos deverão demonstrar sua relevância para a comunidade produtora de pelo menos um bem cultural, além de ter um caráter de divulgação e de formação de público;

j) projetos que preveem ações educativas deverão favorecer tanto a livre fruição do conhecimento para a sociedade em geral, quanto as condições para a inclusão social dos detentores dos bens em questão;

k) recursos administrativos do projeto não poderão ser alocados para a manutenção ou benefício da instituição proponente, limitando-se à dimensão administrativa da execução das atividades propostas no projeto;

l) além dos itens acima especificados, o projeto deverá apresentar as informações específicas relativas às áreas de patrimônio cultural material, audiovisual, arquivística, entre outras, quando for o caso;

m) lista de bens, em caso de propostas que visem à identificação, à documentação ou ao inventário de bem imaterial;

n) proposta de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de bancos de dados;

o) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Iphan.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM CONSTRUÇÃO OU INTERVENÇÃO EM ESPAÇOS CULTURAIS:

a) projetos arquitetônicos e complementares detalhados da intervenção ou construção pretendida, contendo o endereço da edificação e o nome, a assinatura e o número de inscrição do responsável técnico no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, bem como a assinatura do proprietário ou detentor do direito de uso;

b) memorial descritivo detalhado, assinado pelo responsável técnico, bem como orçamento analítico completo apresentado em acordo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especialmente no que diz respeito ao sequenciamento as etapas;

c) especificações técnicas dos materiais e equipamentos utilizados, assinado pelo autor da proposta cultural e pelo responsável técnico do projeto arquitetônico;

d) cronograma físico-financeiro das obras;

e) escritura do imóvel ou de documento comprobatório de sua situação fundiária, quando a proposta envolver intervenção em bens imóveis;

f) autorização do proprietário do imóvel ou comprovação da posse do imóvel, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos;

g) registro documental fotográfico ou videográfico da situação atual dos bens a receberem a intervenção;

h) ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento, quando se tratar de bens tombados ou protegidos por legislação específica;

i) proposta de intervenção aprovado pelo órgão responsável pelo tombamento, quando for o caso;

j) levantamento arquitetônico do edifício e planialtimétrico do terreno, devidamente cotados e em escala adequada, especificando os possíveis danos existentes quando se tratar de bens tombados ou protegidos por legislação que vise sua preservação; e

k) termo de compromisso de conservação do imóvel objeto da proposta, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos devidamente assinado pelo proponente.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM RESTAURAÇÃO, PRESER VAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS TOMBADOS PELOS PODERES PÚBLICOS OU PROTEGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA MEDIANTE OUTRAS FORMAS DE ACAUTELAMENTO:

a) levantamento cadastral do edifício;

b) pesquisa histórica;

c) levantamento fotográfico do estado atual do bem;

d) diagnóstico sobre o estado atual do imóvel contendo informações das causas dos danos, devidamente cotadas;

e) planta de situação do imóvel;

f) projeto arquitetônico e projetos complementares detalhados da intervenção pretendida, aprovado pelo órgão responsável pelo tombamento, contendo:

1. nome, assinatura e número de inscrição do autor no CREA;

2. endereço da edificação;

3. memorial descritivo;

4. especificações técnicas;

5. levantamento completo dos danos existentes; e

6. previsão de acessibilidade a pessoas com deficiência e limitações físicas, conforme a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e a Instrução Normativa nº 1, de 25 de novembro de 2003, do IPHAN; e

g) ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento.

h) além de anexar, nos campos disponibilizados do Sistema Salic, a documentação elencada acima, o proponente deverá encaminhar ao MinC, via meio físico, CD contendo todas as plantas e projetos arquitetônicos.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM A ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO E RESTAURO, BEM COMO PROJETOS COMPLEMENTARES DE BENS IMÓVEIS TOMBADOS OU ACAUTELADOS:

a) escritura do imóvel ou de documento comprobatório de sua situação de titularidade quando a proposta envolver intervenção em bens imóveis;

b) autorização do proprietário do imóvel ou comprovação de sua posse, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 anos;

c) ato de tombamento ou outra forma de acautelamento;

d) levantamento cadastral do edifício;

e) pesquisa histórica;

f) levantamento fotográfico do estado atual do bem;

g) diagnóstico sobre o estado atual do imóvel contendo informações das causas dos danos, devidamente cotadas;

h) planta de situação do imóvel;

i) memorial descritivo detalhado das ações e procedimentos previstos devidamente validados por parecer técnico, emitido pela instituição pública responsável pelo tombamento, que indique critérios e orientações à serem observados pelo proponente;

j) o prosseguimento do projeto cultural ficará condicionado à apresentação de sua aprovação pela instituição responsável pelo tombamento;

h) as exigências previstas nas alíneas 'a', 'b', 'c', 'g' e 'i', poderão ser excepcionadas quando se tratar de bem tombado.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROPOSTAS NA ÁREA MUSEOLÓGICA:

a) em caso de restauração:

1. listagem com os itens a serem restaurados;

2. justificativa técnica para a restauração, incluindo laudo de especialista atestando o estado de conservação da obra, do acervo, do objeto ou do documento;

3. currículo do restaurador; e

4. orçamento específico por obra.

b) em caso de aquisição de acervo:

1. lista dos itens a serem adquiridos, acompanhada de ficha técnica completa;

2. justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e a relevância da incorporação dos itens ao acervo da instituição;

3. histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou detentor dos direitos;

4. laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o valor de mercado dos itens;

5. parecer de autenticidade das obras;

6. declaração de que o item adquirido será incorporado ao acervo permanente da instituição;

7. laudo técnico de especialista, com diagnóstico do estado de conservação das obras; e

8. comprovação de que o local que abrigará o acervo que se pretende adquirir possui condições adequadas de armazenamento e acondicionamento.

c) em caso de exposição com acervo da própria instituição:

1. listagem com os itens de acervo que irão compor a exposição;

2. ficha técnica dos itens do acervo (título, data, técnica, dimensões, crédito de propriedade);

3. projeto museográfico, com proposta conceitual, local e período da exposição, planta baixa, mobiliário, projeto luminotécnico, disposição dos itens no espaço expositivo etc., ou, caso o projeto ainda não esteja definido, descrição de como se dará tal proposta, incluindo o conceito básico da exposição, os itens, textos e objetos que serão expostos, local e período da exposição;

4. currículo do(s) curador(es) e do(s) artista(s), quando for o caso; e

5. proposta para ações educativas, se for o caso.

d) em caso de exposição com obras emprestadas de outras instituições ou coleções particulares:

1. todos os documentos listados na alínea "c" deste inciso;

2. declaração da instituição ou pessoa física que emprestará o acervo atestando a intenção de empréstimo no prazo estipulado;

3. proposta de seguro para os itens; e

4. número previsto e exemplos de possíveis obras que integrarão a mostra, quando não for possível a apresentação de lista definitiva.

e) em caso de exposição itinerante:

1. todos os documentos listados nas alíneas 'c' e 'd' deste inciso;

2. lista das localidades atendidas, com menção dos espaços expositivos; e

3. declaração das instituições que irão receber a exposição atestando estarem de acordo e terem as condições necessárias para a realização da mostra em seu espaço.

f) em caso de criação de museus:

1. Plano Museológico, conforme estabelecido nos art. 45, 46 e 47 da Lei nº 11.904/2009 e em consonância com o § 1º do art. 8º da referida Lei ou, caso ainda não tenha sido elaborado, apresentar na planilha orçamentária rubrica/profissional para produzir o referido documento;

2. Plano básico de sustentabilidade com indicação das ações de manutenção, em caso de proposta que trate da criação de acervos ou museus;

3. Todos os documentos listados nas alíneas "b" e "c" desse inciso, quando for o caso;

4. Todos os documentos listados no inciso XVIII dessa Instrução Normativa, quando se tratar de construção de espaço para abrigar o museu;

5. Todos os documentos listados no inciso XIX dessa Instrução Normativa, quando se tratar de restauração de imóvel tombado para abrigar o museu.

g) ações socioeducativas em museus:

1) Projeto pedagógico do museu;

2) Currículo dos profissionais.

h) quando o proponente não for a própria instituição museológica, deverá ser apresentada declaração do representante da instituição atestando sua concordância com a realização do projeto.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ARQUITETURA E URBANISMO PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL:

a) o projeto de arquitetura e urbanismo deve ser fruto de processos de concurso, utilizando, para tanto, procedimentos de seleção análogos aos indicados no parágrafo 1º, Art. 13 da Lei 8.666 de 1993, que versa sobre a escolha e contratação de serviços e profissionais para desenvolvimento de projetos técnicos especializados ou aquisição de obras de arte;

b) os custos previstos no projeto cultural devem incluir e descrever todas as etapas de organização e divulgação do concurso e de seus resultados além da fase de desenvolvimento do projeto de arquitetura e urbanismo referenciados na tabela pública de honorários divulgada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR), desde que se restrinjam ao fomento à arquitetura e ao urbanismo, excluindo projetos complementares de engenharia;

c) o profissional responsável pelo projeto deve ser regularmente registrado no CAU de seu estado;

d) O concurso que resultar na seleção do projeto a ser desenvolvido deve prever etapa de exposição pública e edição de publicação dos projetos concorrentes, minimamente dos vencedores e menções; e

e) os projetos, objeto do fomento ora proposto, em sua origem, desde o edital de chamada dos concursos, devem propor e garantir a qualificação do espaço público a eles relativos.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA DE AUDIOVISUAL:

a) breve currículo dos principais membros da equipe técnica especificando a função que cada integrante irá exercer no projeto;

b) Termo de compromisso dos titulares da proposta e dos detentores dos direitos da obra cinematográfica, de entrega de um máster do produto resultante do projeto, para preservação na Cinemateca Brasileira. O máster deverá estar em um dos formatos a seguir: BETACAM DIGITAL, HDCAM SR, HDCAM Standard, HD EXTERNO (HD externo com conexão USB 2.0 ou IEEE1394 (FireWire), não vinculado a software proprietário para ser reconhecido) ou Fita de dados LTO - 5.

c) laudo técnico do estado de conservação das obras a serem restauradas para projetos que contemplem restauração ou preservação de acervo audiovisual, emitido por profissional ou Instituição devidamente especializada na área;

d) argumento cinematográfico contendo a estratégia de abordagem, lista de locações e personagens documentados e a ideia cinematográfica do projeto que deve conter em si uma visão sobre os fenômenos abordados (não se trata de descrição do tema ou de sua importância), no caso de produção de documentário de curta ou média metragem;

e) roteiro dividido por sequências, contendo o desenvolvimento dos diálogos e com o respectivo certificado de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, para produção de obra de ficção de curta ou média metragem;

f) Proposta de produção, incluindo Plano de produção, Detalhamento técnico, Estratégia de produção, dentre outras informações consideradas relevantes para o filme, no caso de produção de documentário de curta ou média metragem;

g) Plano de direção: apresentação dos procedimentos estilísticos que se pretende utilizar no filme, a ser redigido pelo diretor, descrevendo como será a linguagem da obra cinematográfica e fazendo menção aos diversos setores do filme, no caso de produção de curta ou média metragem;

h) storyboard ou concept art acompanhado dos documentos mencionados na alínea "e", para produção de obra de animação de curta ou média metragem; e

i) estrutura e formato do programa de Rádio e TV a ser produzido, contendo sua duração, periodicidade e número de programas e manifestação de interesse de emissoras em veicular o programa, sendo vedada a previsão de despesas vinculadas a aquisição de espaços para a sua veiculação, respeitada a excepcionalidade disposta no inciso IX do Art. 45.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM SÍTIO DE INTERNET, JOGOS ELETRÔ-NICOS, APLICATIVOS OU TRANSMIDIÁTICOS:

a) no caso do sítio de internet informar a descrição das páginas, com definição de conteúdo, incluindo pesquisas e sua organização e roteiros;

b) no caso de jogos eletrônicos apresentar a descrição das fases do jogo, ambientes e objetivos;

c) no caso do aplicativo para diferentes sistemas operacionais apresentar a descrição do aplicativo e sua funcionalidade;

d) no caso de proposta transmidiáticas apresentar a definição e descrição do universo explorado, plano de trabalho dos diferentes meios de distribuição, fruição e consumo, e definição dos diferentes conteúdos audiovisuais desenvolvidos e da forma que se relacionam com o objetivo de explorar diversos aspectos da narrativa proposta; e

e) no caso de propostas que contemplem projetos de instalações ou intervenções audiovisuais e ambientes de imersão e performances audiovisuais apresentar a descrição da ação, justificativa e proposta técnica.

ANEXO IV - SEGMENTOS CULTURAIS ENQUADRADOS NO ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 8.313, DE 1991.

OS INCENTIVADORES DE PROJETOS QUE SE ENQUADREM NA LISTAGEM DESTE ANEXO FARÃO JUS AO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.313, DE 1991. PARA OS DEMAIS PROJETOS, ENQUADRADOS NO ART. 25 DA LEI, OS INCENTIVADORES FARÃO JUS AO BENEFÍCIO DO ART. 26.

I - ARTES CÊNICAS

a) circo;

b) dança;

c) mímica;

d) ópera;

e) teatro;

f) teatro de formas animadas, de mamulengos, bonecos e congêneres;

g) desfile de escola de samba, bloco carnavalesco, cortejo com presença de elementos cênicos ou dramáticos da cultura popular;

h) construção e manutenção de salas de teatro ou centros culturais comunitários em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes;

i) ações de capacitação e treinamento de pessoal; e

j) teatro musical, assim entendida a produção teatral cuja representação combina enredo, diálogos, dança e canções.

II - AUDIOVISUAL

a) produção de conteúdo audiovisual de curta e média metragem;

b) difusão de acervo e conteúdo audiovisual, incluindo distribuição, promoção e exibição, nos diversos meios e suportes;

c) doação, restauração e preservação de acervos audiovisuais;

d) aquisição de equipamentos para manutenção de acervos audiovisuais; e

e) construção e manutenção de salas de cinema que poderão funcionar também como centros culturais comunitários em municípios com menos de 100.000 (cem mil) mil habitantes.

III - MÚSICA

a) erudita;

b) instrumental; e

c) canto coral.

IV -ARTES VISUAIS

a) exposição de artes visuais que possua em sua concepção tratamento artístico e curatorial, em quaisquer suportes abrangendo as seguintes categorias: pintura, desenho, gravura, fotografia, escultura, objeto, grafite, instalação, performances, vídeo-arte, artes digitais, arte eletrônica, design, arquitetura, moda, arte cibernética e artes gráficas, que poderão se organizar sob a forma de exposições, feiras, festivais, mostras, circuitos artísticos.

V - PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL E IMATERIAL

a) doações ou aquisições de acervos culturais em geral para arquivos públicos, instituições e entidades culturais congêneres;

b) preservação, restauração, conservação, salvaguarda, identificação, registro, educação patrimonial e acervos do patrimônio cultural material e imaterial;

c) ações de documentação ou digitalização de acervo, bibliográfica e arquivística; pesquisa; sistematização de informação;

d) preservação, restauração, manutenção, readequação ou revitalização de equipamentos culturais ou edificações destinadas a preservação de acervos de valor cultural;

e) ações de segurança para preservação de patrimônio cultural ou de acervos;

f) planos anuais de atividades de instituições dedicadas a preservação do patrimônio material, imaterial ou de acervos de valor cultural;

g) ações educativo-culturais, inclusive seminários, oficinas e palestras, visando a preservação do patrimônio material, imaterial ou de acervos de valor cultural;

h) treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para manutenção de acervos, arquivos públicos e instituições congêneres; e

i) elaboração de projetos de arquitetura e urbanismo.

VI - MUSEUS E MEMÓRIA

a) doação ou aquisição de acervos para museus e instituições de preservação da memória;

b) preservação, restauração, conservação, identificação, registro e promoção;

c) documentação e digitalização de acervos; sistemas de informações;

d) ações de segurança para preservação de acervos;

e) planos anuais de atividades e elaboração de planos museológicos;

f) exposições realizadas em museus, exposições organizadas com acervos de museus e museografia;

g) pesquisa; sistematização de informações;

h) ação educativo-cultural, inclusive seminários, congressos, palestras;

i) criação e implantação, projetos, construção, restauração e reforma;

j) espaços museais; e

k) treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para a preservação e manutenção de acervos.

VII - HUMANIDADES

a) livros ou obras de referência, impressos ou eletrônicos, de valor artístico, literário ou humanístico;

b) aquisição, manutenção, preservação ou restauração de acervos bibliográficos e arquivísticos, compreendidos por livros ou obras de referência, impressos ou eletrônicos, de valor artístico, literário ou humanístico;

c) eventos literários;

e) doação de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos, cinematecas, instituições públicas ou privadas acessíveis ao público em geral;

f) treinamento de pessoal, oficinas, demais ações de capacitação e aquisição de equipamentos para manutenção de acervos de bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas;

ANEXO V - TIPOLOGIAS

PRONAC- Patrimônio Imaterial

Critérios para enquadramento de projetos na alínea "g" parágrafo 3º, Artigo 18 da LEI 8.313/1991

1. Itens que devem constar no sub segmento "Patrimônio Imaterial". Com base nas legislações - Decreto 3.551/2000, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, Decreto Legislativo 22, de 08 de março de 2006, que aprova o texto da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, Resolução 001/2006, de 03 de agosto de 2006, que trata da instrução do processo administrativo de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, Resolução 1, de 18 de julho de 2013, que trata da Revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil, Portaria 200, de 18 de maio de 2016, que regulamenta Programa Nacional do Patrimônio Imaterial - PNPI e o Inventário Nacional de Referências Culturais - INRC:

Celebrações-ocasiões diferenciadas de sociabilidade - atividades que participam fortemente da produção de sentidos específicos de lugar e de território, nas quais se incluem os principais ritos e festividades associados à religiosidade, à civilidade e aos ciclos do calendário.

Saberes e modos de fazer - atividades desenvolvidas por atores sociais reconhecidos como conhecedores de técnicas e de matérias-primas que identificam um grupo social ou uma localidade.

Referem-se aos conhecimentos tradicionais associados à produção de objetos e/ou prestação de serviços que tenham sentidos práticos ou rituais.

Formas de expressão - Formas não linguísticas de comunicação associadas a determinado grupo social ou região, desenvolvidas por atores sociais reconhecidos pela comunidade e em relação as quais o costume define normas, expectativas e padrões de qualidade.

Lugares - lugares que possuem sentido cultural diferenciado para a população local. São espaços apropriados por práticas e atividades de naturezas diversas, tanto cotidianas quanto excepcionais, tanto vernaculares quanto oficiais. Podem ser conceituados como lugares focais da vida social de uma localidade, cujos atributos são reconhecidos e tematizados em representações simbólicas e narrativas.

Edificações - estruturas físicas associadas a certos usos, a significações históricas e de memória e às imagens que se tem de certos lugares, que as tornam bens de interesse diferenciado para determinado grupo social, independentemente de sua qualidade arquitetônica ou artística. São relevantes, além dos aspectos físicoarquitetônicos, as representações sociais associadas a edificações, as narrativas que se conversam e seu respeito, os bens móveis que elas abrigam e determinados usos que nelas se desenvolvem.

Diversidade Linguística - as Línguas faladas por comunidades brasileiras objetivando a valorização e a promoção da diversidade linguística brasileira que, além do português e de suas variedades, somando-se as indígenas, de imigração, crioulas, de sinais, etc., o Decreto 7.387, de 9 de dezembro de 2010, instituiu o Inventário Nacional da Diversidade Linguística.

2. Enquadram-se na rubrica "Patrimônio Imaterial" projetos que desenvolvam ações como as listadas abaixo e que sejam relacionadas à identificação, documentação, reconhecimento, difusão e fomento dos processos culturais que sejam referenciais de e para comunidades tradicionais, povos indígenas, afrodescendentes, e demais comunidades constituintes da sociedade brasileira.

2.1 Projetos de mapeamento, documentação e inventário, instrução de processo e construção de dossiê de Registro conforme procedimentos da Resolução nº 001, de 03 de agosto de 2016;

2.2 Projetos que visem à constituição, conservação e divulgação de acervos etnográficos e documentais e/ou bancos (bases) de dados sobre o patrimônio imaterial;

2.3 Projetos que promovam e divulguem, preferencialmente, bens culturais imateriais inventariados e/ou Registrados pelos poderes públicos em nível federal, estatual ou municipal;

2.4 Projetos que tragam a público, através de publicações, exposições, edições fono audiovisuais resultados de pesquisas e inventários sobre patrimônio imaterial;

2.5 Projetos que incentivem ou fomentem os processos de produção, reprodução e transmissão dos conhecimentos relacionados ao patrimônio imaterial, favorecendo as condições materiais e simbólicas para livre exercício das práticas culturais de diferentes grupos portadores de saberes e fazeres tradicionais a fim de que possam ser conhecidos e valorizados em seus contextos sociais específicos;

2.6 Projetos que contribuam para a organização comunitária e gerencial de produtores ou detentores de bens culturais;

2.7 Projetos que visem a proteger a propriedade intelectual e direitos culturais coletivos de detentores de conhecimentos e formas de expressão tradicionais;

2.8 Projetos que estimulem a formação de pesquisadores e agentes de políticas públicas quanto a ações de salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial;

2.9 Projetos que promovam ações educativas que visem à sensibilização da população para a importância da identificação e do reconhecimento do patrimônio imaterial.

2.10. Apoio à produção de conhecimento e documentação sobre diversidade linguística;

2.11. Execução das ações de valorização e promoção das línguas reconhecidas;

2.12. Fomento à preservação e disponibilização de acervos documentais e bibliográficos de interesse para a salvaguarda da diversidade linguística;

2.13 atender a necessidades de fortalecimento da língua apontadas no Dossiê de Inclusão no INDL;

2.14. Atendimento de demandas específicas, não contempladas pelo INDL;

2.15. Desenvolvimento de ações amplas de promoção da diversidade linguística.

3. Objetos e produtos preferenciais nos projetos PRONAC no âmbito do patrimônio imaterial (não são excludentes em um mesmo projeto).

3.1. Pesquisas, mapeamentos, inventários participativos (com inclusão de pessoas oriundas dos universos pesquisados nas equipes).

Produtos: documentação textual e audiovisual, relatórios, textos analíticos, diagnósticos e proposições de políticas;

3.2. Capacitação de quadros técnicos para a implementação e gestão de políticas para o patrimônio. Produtos: oficinas, aulas, encontros, seminários, similares;

3.3. Mobilização de segmentos sociais envolvidos diretamente na produção e reprodução cultural do bem cultural imaterial, com vistas à discussão, elaboração e gestão de política de salvaguarda. Produtos: oficiais, seminários, encontros, similares;

3.4. Transmissão de saberes relativos ao sistema cultural em foco no âmbito exclusivo do contexto tradicional ou ordinário intrínseco à comunidade produtora dos bens culturais. Produto: oficinas, aulas, encontros, similares;

ANEXO VI - TARIFAS BANCÁRIAS

Todas as contas cadastradas no sistema corporativo do Banco do Brasil, vinculadas a projetos beneficiados pelos incentivos fiscais ao amparo da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), possuem isenção das seguintes tarifas:

PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

MANUTENÇÃO C/C ATIVA - PF E PJ

GERENCIADOR FINANCEIRO - CONEXÃO

CADASTRO PF E PJ - CONFECÇÃO

CADASTRO PF E PJ - RENOVAÇÃO SEMESTRAL

TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS CORRENTES (ORIGEM PF E PJ) - RPG

TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (DOC/TED) - RPG

CARTÃO MANUTENÇÃO PF E PJ

EXTRATOS TAA - TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO

EXTRATOS DE INTERNET

AGENDA FINANCEIRA

ANEXO VII - TRILHAS DE CONTROLE

I - Regularidade do proponente e sócios.

II - Regularidade da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do proponente e fornecedor.

III - Princípio da não concentração.

IV - Itens concentrados por fornecedores.

V - Notas fiscais eletrônicas.

VI - Beneficiários de ingressos gratuitos.

VII - Incentivadores inativos.

VIII - Regularidade de captadores de recursos.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 27/06/2017):

ANEXO VIII  
ARTES CÊNICAS  
Segmento Cultural  CNAE 
Circo   Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares - 9001-9/04 
Produção teatral - 9001-9/01 
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
Dança   Produção de espetáculos de dança - 9001-9/03 
Produção teatral - 9001-9/01 
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
Mímica   Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares - 9001-9/04 
Produção teatral - 9001-9/01 
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
Ópera   Produção teatral - 9001-9/01 
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente - 9001-9/99 
Teatro   Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
Produção teatral - 9001-9/01 
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente - 9001-9/99 
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
Teatro de formas animadas, de mamulengos, bonecos e congêneres.   Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares - 9001-9/04 
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente - 9001-9/99 
Produção teatral - 9001-9/01 
Desfile coreográfico e apresentações de expressões da cultura popular que contenham relevante presença de elementos cênicos ou dramáticos   Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente - 9001-9/99 
Produção teatral - 9001-9/01 
Construção e manutenção de salas de teatro ou centros culturais comunitários em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes;   Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
Serviços de engenharia - 7112-0/00 
Serviços de arquitetura - 7111-1/00 
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - 7119-7/99 
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
Serviços de engenharia - 7112-0/00 
Serviços de arquitetura - 7111-1/00 
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - 7119-7/99 
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e a arte - 9493-6 
Ações de capacitação e treinamento de pessoal   Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente - 8592-9/99 
Ensino de dança - 8592-9/01 
Ensino de artes cênicas, exceto dança - 8592-9/02 
Produção teatral - 9001-9/01 
Teatro musical, assim entendida a produção teatral cuja representação combina enredo, diálogos, dança e canções.   Produção teatral - 9001-9/01 
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente - 9001-9/99 
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
ARTES VISUAIS  
Segmento Cultural  CNAE 
Exposição de Artes   Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores - 9002-7/01 
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
Atividades de design não especificadas anteriormente - 7410-2/99 
Laboratórios fotográficos - 7420-0/03 
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas - 7420-0/02 
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina - 7420-0/01 
Design de interiores - 7410-2/02 
Design de produto - 7410-2/03 
Atividades de design não especificadas anteriormente - 7410-2/99 
Produção fotográfica   Laboratórios fotográficos - 7420-0/03 
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas - 7420-0/02 
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina - 7420-0/01 
Design   Design de interiores - 7410-2/02 
Design de produto - 7410-2/03 
Atividades de design não especificadas anteriormente - 7410-2/99 
Artes Plásticas  Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores - 9002-7/01 
Artes Gráficas   Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores - 9002-7/01 
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente - 3240-0/99 
Moda   Design de produto - 7410-2/03 
Atividades de design não especificadas anteriormente - 7410-2/99 
Gravuras  Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores - 9002-7/01 
Desenho  Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores - 9002-7/01 
Escultura  Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores - 9002-7/01 
Instalação   Atividades de design não especificadas anteriormente - 7410-2/99 
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores - 9002-7/01 
Design de interiores - 7410-2/02 
Filatelia   Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores - 9002-7/01 
Design de produto - 7410-2/03 
Atividades de design não especificadas anteriormente - 7410-2/99 
Formação Técnica e Artística de Profissionais  Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente - 8592-9/99 
Projetos educativos orientados à fruição e produtos de artes visuais   Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente - 8592-9/99 
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente - 8599-6/99 
Projetos de Fomento à Cadeia Produtiva das artes visuais   Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente - 8592-9/99 
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas - 8230-0/01 
AUDIOVISUAL  
Segmento Cultural  CNAE 
Produção cinematográfica de curta metragem  Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão - 5911-1   Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão - 5912-0.
Produção cinematográfica de média metragem 
Produção radiofônica  Atividades de rádio - 6010-1/00; 
Produção televisiva (não seriada)  Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão - 5911-1   Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão - 5912-0
Doações de acervos audiovisuais 
Treinamento de pessoal para manutenção de acervos audiovisuais de cinematecas  Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente - 8592-9/99 
Aquisição de equipamentos para manutenção de acervos audiovisuais de cinematecas;  Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte - 94.93-6-00  
Infraestrutura técnica audiovisual; 
Construção de salas de cinema ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes  Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - 7119-7/99; Serviços de engenharia - 7112-0/00; Serviços de arquitetura - 7111-1/00; Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - 7119-7/99  
Manutenção de salas de cinema ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes; 
Difusão de acervo audiovisual  Atividades de exibição cinematográfica - 5914-6/00; Atividade de organização, produção e promoção de eventos culturais - 9231-2 
Preservação de acervo audiovisual  Restauração, manutenção de filmes cinematográficos - 5912- 0/99  
Restauração de acervo audiovisual; 
Rádios e TVs educativas não comerciais;  Atividades de rádio - 6010-1/00; Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão - 5911-1; Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão - 5912-0 
Jogos eletrônicos;  Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda - 6201-5; Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação - 6209-1/00; Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis - 62.03100 
Projetos audiovisuais transmidiáticos (exceto os de produção e de difusão)  Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda - 6201-5; Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tec-nologia da informação - 6209-1/00 
MÚSICA  
Segmento Cultural  CNAE 
Música Erudita   Ensino de música - 8592-9/03 
Produção musical - 9001-9/02 
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios - 3220-5/00 
Atividades de gravação de som e de edição de música - 5920-1/00 
Música Instrumental   Ensino de música - 8592-9/03 
Produção musical - 9001-9/02 
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios - 3220-5/00 
Atividades de gravação de som e de edição de música - 5920-1/00 
Não se aplica 
Ensino de música - 8592-9/03 
Produção musical - 9001-9/02 
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios - 3220-5/00 
Atividades de gravação de som e de edição de música - 5920-1/00 
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios - 3220-5/00 
Atividades de gravação de som e de edição de música - 5920-1/00 
Canto Coral   Ensino de música - 8592-9/03 
Produção musical - 9001-9/02 
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
Atividades de gravação de som e de edição de música - 5920-1/00 
Música em geral   Ensino de música - 8592-9/03 
Produção musical - 9001-9/02 
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios - 3220-5/00 
Atividades de gravação de som e de edição de música - 5920-1/00 
HUMANIDADES  
Segmento Cultural  CNAE 
Aquisição, manutenção, preservação ou restauração de acervos bibliográficos e arquivísticos, compreendidos por livros ou obras de referência, impressos ou eletrônicos, de valor artístico, literário ou humanístico.  Atividades de bibliotecas e arquivos - 9101-5/00 
Eventos Literários   Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas - 8230-0/01 
Edição de livros - 5811-5/00 
Festival literário   Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas - 8230-0/01 
Edição de livros - 5811-5/00 
Treinamento de pessoal, oficinas, demais ações de capacitação e aquisição de equipamentos para manutenção de acervos de bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas.   Atividades de bibliotecas e arquivos - 9101-5/00 
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente - 8592-9/99 
Livros ou obras de referência, impressos ou eletrônicos, de valor artístico, literário ou humanístico   Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores - 9002-7/01 
Edição integrada à impressão de livros - 5821-2/00 
Edição de livros - 5811-5/00 
Eventos e ações educativas de incentivo à leitura relacionadas aos livros de valor artístico, literário e humanístico   Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas - 8230-0/01 
Edição de livros - 5811-5/00 
Periódicos e Outras Publicações   Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores - 9002-7/01 
Edição integrada à impressão de revistas - 5823-9/00 
Edição integrada à impressão de jornais não diários - 5822-1/02 
Edição integrada à impressão de jornais diários - 5822-1/01 
Edição de revistas - 5813-1/00 
Edição de jornais não diários - 5812-3/02 
Edição de jornais diários - 5812-3/01 
Ações de formação e capacitação em geral incluindo gestão e empreendedorismo cultural.   Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente - 8592-9/99 
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente - 8599-6/99 
Doação de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos, cinematecas, instituições públicas ou privadas acessíveis ao público em geral.  Não se aplica 
Construção e manutenção de salas de teatro e cinema, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários em municípios com menos de cem mil habitantes, conforme censo do IBGE.   Construção de obras-de-arte especiais - 4212-0/00 
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - 9003-5/00 
Serviços de engenharia - 7112-0/00 
Serviços de arquitetura - 7111-1/00 
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - 7119-7/99 
PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL E IMATERIAL  
Segmento Cultural  CNAE 
Doações ou aquisições de acervos culturais em geral para museus, arquivos públicos, instituições e entidades culturais congêneres.  Não se aplica  
Preservação, restauração, conservação, salvaguarda, identificação, registro, educação patrimonial e acervos do patrimônio cultural material e imaterial. 
Ações de documentação ou digitalização de acervo, museológica, bibliográfica e arquivística; pesquisa museológica; sistematização de informação.   Atividades de bibliotecas e arquivos - 9101-5/00 
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares - 9102-3/01 
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e a arte - 9493-6 
Preservação, restauração, manutenção, readequação ou revitalização de equipamentos culturais ou edificações destinadas a preservação de acervos de valor cultural.   Construção de obras-de-arte especiais - 4212-0/00 
Serviços de engenharia - 7112-0/00 
Serviços de arquitetura - 7111-1/00 
  Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - 7119-7/99 
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - 7119-7/03 
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares - 9102-3/01 
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos - 9102-3/02 
Restauração de obras de arte - 9002-7/02 
Atividades de bibliotecas e arquivos - 9101-5/00 
Ações de segurança para preservação de patrimônio cultural ou de acervos   Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares - 9102-3/01 
Atividades de bibliotecas e arquivos - 9101-5/00 
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e a arte - 9493-6 
Planos anuais de atividades de instituições dedicadas a preservação do patrimônio material, imaterial ou de acervos de valor cultural;   Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares - 9102-3/01 
Atividades de bibliotecas e arquivos - 9101-5/00 
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos - 9102-3/02 
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e a arte - 9493-6 
Ações educativo-culturais, inclusive seminários, oficinas e palestras, visando a preservação do patrimônio material, imaterial ou de acervos de valor cultural.   Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente - 8592- 9/99 
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente - 8599-6/99 
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e a arte - 9493-6 
Treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para manutenção de acervos, arquivos públicos e instituições congêneres; e  Atividades de bibliotecas e arquivos - 9101-5/00 
Elaboração de projetos de arquitetura e urbanismo.   Serviços de engenharia - 7112-0/00 
Serviços de arquitetura - 7111-1/00 
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - 7119-7/99 
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - 7119-7/03 
MUSEU E MEMÓRIA  
Segmento Cultural  CNAE 
Doação ou aquisição de acervos para museus e instituições de preservação da memória   Atividades de bibliotecas e arquivos - 9101-5/00 
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares - 9102-3/01 
Preservação, restauração, conservação, identificação, registro e promoção   Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares - 9102-3/01 
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos - 9102-3/02 
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e a arte - 9493-6 
Documentação e digitalização de acervos; sistema de informações   Atividades de bibliotecas e arquivos - 9101-5/00 
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares - 9102-3/01 
Ações de segurança para preservação de acervos  Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares - 9102-3/01 
Planos anuais de atividades e elaboração de planos museológicos   Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares - 9102-3/01 
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e a arte - 9493-6 
Exposições realizadas em museus, exposições organizadas com acervos de museus e museografia   Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares - 9102-3/01 
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e a arte - 9493-6 
Pesquisa; sistematização de informações  Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares - 9102-3/01 
Ação educativo-cultural, inclusive seminários, congressos, palestras   Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente - 8592-9/99 
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente - 8599-6/99 
Criação e implantação, projetos, construção, restauração e reforma   Construção de obras-de-arte especiais - 4212-0/00 
Serviços de engenharia - 7112-0/00 
Serviços de arquitetura - 7111-1/00 
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - 7119-7/99 
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - 7119-7/03 
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos - 9102-3/02 
Espaços museais   Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares - 9102-3/01 
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e a arte - 9493-6 
Treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para a preservação e manutenção de acervos  Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares - 9102-3/01

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