Decreto Nº 864 DE 23/02/2017


 Publicado no DOE - MT em 23 fev 2017


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem medidas que contribuam para a competitividade do segmento de móveis estabelecidos no Estado de Mato Grosso, visando a contribuir para o fortalecimento do segmento econômico no Estado, a fim de preservar o equilíbrio das finanças estaduais.

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada anotação ao final da coluna "descrição" referente aos itens 710, 711 e 797 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, além de se acrescentarem os itens 710-A, 711-A e 797-A ao referido Anexo, passando a vigorar na forma assinalada:

"ANEXO XIII PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (conforme Subseção IV da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I deste regulamento)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de Carga Tributária Média Percentual de Carga ao Fundo TOTAL
... ... ... ... ... ...
710 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (ressalvado o disposto no item 710-A) 16% 0% 16%
710-A 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (efeitos de 01.01.2017 a 31.12.2017) 13% 0% 13%
711 4754-7/01 Comércio varejista de móveis (ressalvado o disposto no item 711-A) 16% 0% 16%
711-A 4754-7/01 Comércio varejista de móveis (efeitos de 01.01.2017 a 31.12.2017) 13% 0% 13%
... ... ... ... ... ...
797 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (ressalvado o disposto no item 797-A) 15% 0% 15%
797-A 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (efeitos de 01.01.2017 a 31.12.2017) 13% 0% 13%
... ... ... ... ... ..."

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda