Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017


 Publicado no DOE - MG em 26 jan 2017


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 68, de 28 de setembro de 2015, no Protocolo ICMS 37, de 08 de julho de 2016, no Convênio ICMS 53, de 08 de julho de 2016, e no Convênio ICMS 102, de 23 de setembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O inciso XIV do § 1º e o § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - (...)

§ 1º (...)

XIV - Capítulo 14: Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros;

(...)

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 2, 5, 8, 11, 12, 19, 22 a 26, no capítulo 1, com âmbito de aplicação 1.1, no capítulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, no capítulo 9, com âmbito de aplicação 9.1, no capítulo 10, com âmbito de aplicação 10.1 a 10.3, no capítulo 13, com âmbito de aplicação 13.1, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.1 e 16.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, no capítulo 20, com âmbito de aplicação 20.1 e 20.2, e no capítulo 21, exceto as de âmbito de aplicação 21.4 e 21.6, todos da Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário."

Art. 2º O inciso V do caput do art. 18, o § 3º do art. 24, a alínea "b" do inciso III do caput do art. 46 e o caput do art. 58, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - (...)

V - às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 2, 8, 10 a 12 e 19, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.2 e 16.3, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 20 com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3, e no capítulo 21, com âmbito de aplicação 21.1, 21.2, 21.3, e 21.6, todos da Parte 2 deste Anexo, a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação.

(...)

Art. 24. - (...)

§ 3º O contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste Anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção.

(...) - Art. 46.

(...)

III - (...)

b) do inciso I do art. 16, do inciso III do art. 18, do art. 47, do inciso II do § 2º do art. 58, do caput do art. 64, do inciso I do art. 111-A e do parágrafo único do art. 113, todos desta Parte;

(...)

Art. 58. Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo."

Art. 3º Os itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 112.0 e 127.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

1. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
35.0 01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 1.1 71,78
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 1.1 71,78
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 1.1 71,78
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
62.0 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 1.2 71,78
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos 1.1 71,78
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 1.1 71,78
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 1.2 71,78
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 1.2 71,78
(...) (...) (...) (...) (...) (...)

"

Art. 4º O item 129.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica renumerado para o item 999.0 com a seguinte redação:

1. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo 1.1* 71,78

"

Art. 5º O item 25.0 do capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica renumerado para o item 999.0 e o âmbito de aplicação e o item 24.0 do mesmo capítulo passam a vigorar com a seguinte redação:

2.(...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/2012), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/2009), Maranhão (Proto- colo ICMS 103/2012), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/2012), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/2009).
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas 2.1 Importados Nacionais, do código 2204.10 Nacionais, exceto do código 2204.10
          62,26 50,61 72,25
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 2.1 61,05

"

Art. 6º Os itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

3. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 3.3 295,35
(...) (...) (...) (...) (...) (...) (...)
13.0 03.013.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 3.1 140 70
14.0 03.014.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 3.1 140 70
15.0 03.015.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 3.1 140 70
16.0 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 3.1 140 70
(...) (...) (...) (...) (...) (...)

"

Art. 7º O âmbito de aplicação e os itens 7.0, 11.0, 13.0, 16.0 e 17.0 do capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

8.(...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/2009), Paraná (Protocolo ICMS 193/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/2009).
* Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009).
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 8.1 45

"

Art. 8º O âmbito de aplicação e os itens 12.0, 17.0, 25.0, 26.0, 28.0, 29.0, 45.0, 51.0 e 59.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

10.(...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/2009), Bahia (Protocolo ICMS 26/2010), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/2010), Paraná (Protocolo ICMS 196/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009)
Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4
10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/2011)
Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês
10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mara- nhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Ron- dônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/1994).
10.4 Interno
10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(...) (...) (...) (...) (...) (...)
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 10.1 45
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
17.0 10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 10.4 45
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 10.1* 75
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 10.1* 75
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 10.1* 75
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 10.1* 75
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 10.1
10.2
40
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 10.1
10.2
75
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 10.1
10.2
75
(...) (...) (...) (...) (...) (...)

"

Art. 9º O âmbito de aplicação e os itens 1.0 e 7.0 do capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"

11. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/2009), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/2013), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/2009), Paraná (Protocolo ICMS 197/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/2009)
*Relativamente aos produtos classificados no código NBM/SH 3402.20.00 do item 1.0, o âmbito de aplicação é interno
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
1.0 11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.1* 65
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxi- liares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 11.1 40,88
(...) (...) (...) (...) (...) (...)

"

Art. 10. Os itens 10.0, 10.1 e 11.0 do capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

13. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 13.1 38,24
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 13.1 33
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra 13.1 41,38
(...) (...) (...) (...) (...) (...)

"

Art. 11. O capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009).
14.2 Interno
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MvA (%)
1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70
2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70
3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70
4.0 14.004.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 14.2 28
5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 14.2 52
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plás- tico, inclusive os descartáveis 14.1 50
7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 14.1 50
8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 14.1 50
9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 14.1 70
10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 14.1 70
11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 14.1 70
12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 14.1 70
13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro 14.2 50

"

Art. 12. Os itens 4.0, 7.0 e 8.0 do capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

16. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 16.1 45
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 16.1 45
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 16.1 45
(...) (...) (...) (...) (...) (...)

"

Art. 13. O âmbito de aplicação e os itens 5.0, 24.0, 26.0, 27.0, 27.1, 44.0, 44.1, 46.0, 49.0, 53.0, 54.0, 56.0, 57.0, 58.0, 59.0, 67.0, 67.1, 83.0, 84.0, 87.0, 96.0, 96.1, 99.0 a 105.2 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

17. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/2009), Amapá (Protocolo ICMS 188/2009), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/2013), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/2009), Paraná (Protocolo ICMS 188/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/2009).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Proto- colo 21/1991).
17.3 Interno
17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 17.1 40
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 17.3 50
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 30
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 30
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.3 30
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.4 -
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 17.4 -
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
46.0 17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 kg 17.3 45
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo 17.1 35
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 17.1 35
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 17.1 35
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 17.1 25
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 17.1 45
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura 17.1 35
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 17.1 25
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 17.1 35
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.3 35
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
83.0 17.083.00

0210.20.00
0210.99.00
1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 17.3 15
84.0 17.084.00

0201
0202
0204
0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 17.3 15
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
87.0 17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves 17.3 15
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo infe- rior ou igual a 2 kg 17.4 -
96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 17.4 -
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
99.0 17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.2* 10
99.1 17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.2* 10
99.2 17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.2* 10
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.2* 10
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.2* 10
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.2* 10
101.0 17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.2* 15
101.1 17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.2* 15
101.2 17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.2* 15
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.2* 15
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.2* 15
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.2* 15
103.0 17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.2* 20
103.1 17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a
5 kg
17.2* 20
103.2 17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.2* 20
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.2* 20
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.2* 20
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.2* 20
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.3 20
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.3 20
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.3 20

"

Art. 14. O âmbito de aplicação do capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

19. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009).
19.2 Interno
(...) (...) (...) (...) (...) (...)

"

Art. 15. O âmbito de aplicação e o item 32.0 do capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

20. PRODuTOS DE PERFuMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/2009), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/2013), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/2009), Paraná (Protocolo ICMS 191/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009).
20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/1985).
20.3 Interno
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 20.1 52,15
(...) (...) (...) (...) (...) (...)

"

Art. 16. Os itens 10.0, 14.0, 51.0, 55.0, 67.0, 73.0, 98.0 e 122.0 do capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

21. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 21.1 40
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 21.1 40
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 21.1 40
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
55.0 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 21.1 40
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
67.0 21.067.00

8528.49.29
8528.59.20
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 21.1 55
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 21.6 55
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 21.1 45
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 21.2 45

"

Art. 17. O capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/1999)
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MvA (%)
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.1 52,37
2.0 28.002.00 3303.00.20 águas-de-colônia 28.1 57,15
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 28.1 65,52
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.1 65,52
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.1 65,52
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 28.1 65,52
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.1 65,52
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.1 59,60
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 28.1 32,24
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 28.1 32,24
11.0 28.011.00 3305.10.00 xampus para o cabelo 28.1 37,93
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.1 49,36
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 28.1 53,93
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 28.1 34,55
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.1 67,18
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 28.1 50,88
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28.1 52,15
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.1 52,15
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 28.1 52,15
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 28.1 24,80
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.1 56,55
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 28.1 45,61
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.1 45,61
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.1 81,71
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 28.1 81,71
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 28.1 59,68
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 28.1 59,68
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 28.1 59,68
26.0 28.026.00 8214.20.00 utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 28.1 59,68
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.1 58,04
27.1 28.027.01 9603.29.00 vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 28.1 58,04
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.1 58,04
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever 28.1 58,04
29.0 28.029.00 9616.10.00 vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.1 58,04
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.1 58,04
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 28.1 58,04
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.1 58,04
33.0 28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90. 90
7010.20.00

Mamadeiras 28.1 73,69
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.1 73,69
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 28.1 30
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 28.1 21,89
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 28.1 21,89
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 28.1 21,89
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 28.1 21,89
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 28.1 21,89
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 28.1 21,89
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.1 21,89
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 28.1 21,89
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 28.1 21,89
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 28.1 21,89
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 28.1 21,89
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 28.1 21,89
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 28.1 21,89
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 28.1 27,40
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 28.1 21,89
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 28.1 21,89
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 28.1 21,89
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 28.1 27,40
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 28.1 21,89
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 28.1 50
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste capítulo 28.1 73,69
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste capítulo 28.1 38,60
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 28.1 31,80
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 28.1 35,60
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 28.1 35,60
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 28.1 28,60
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.1 42
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.1 50
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95 e 96 Artigos infantis 28.1 34,08
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste capítulo 28.1 30

"

Art. 18. O capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 45.1 e 62.1, com a seguinte redação:

"

1. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 1.1 71,78
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 1.2 71,78
(...) (...) (...) (...) (...) (...)

"

Art. 19. O capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 45.1, 59.1 e 80.0, com a seguinte redação:

"

10. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 10.1
10.2
40
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00 10.1
10.2
75
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 10.1 40

"

Art. 20. O capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido o item 12.0, com a seguinte redação:

"

11. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 11.1 65

"

Art. 21. O capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 5.1, 6.1, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4, 25.2, 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8, 44.9, 46.1, 49.1, 49.2, 53.1, 54.1, 56.1, 56.2, 87.1, 96.2, 96.3, 110.0 ao 115.0, com a seguinte redação:

"

17. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 17.1 40
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 57
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 17.3 38
24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 17.3 40
24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 17.3 56
24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 17.3 65
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 17.4 -
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 17.4 -
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.4 -
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.4 -
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 17.4 -
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.4 -
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.4 -
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior ou igual a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg 17.4 -
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior ou igual a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg 17.4 -
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
46.1 17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.3 45
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem rechea- das, nem preparadas de outro modo 17.1 35
49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo
17.1 35
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.053.02 17.1 25
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.054.02 17.1 25
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 17.1 25
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 17.1 25
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
87.1 17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 17.3 15
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 17.4 -
96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 17.4 -
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 17.1 45
111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas dos CEST 03.007.00 e 17.110.00 17.1 45
112.0 17.112.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 17.1 40
113.0 17.113.00

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá 17.1 45
114.0 17.114.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 17.1 45
115.0 17.115.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 17.1 30

"

Art. 22. O capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 5.1, com a seguinte redação:

"

19. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
5.1 19.005.01

4202.1
4202.9

Baús, malas e maletas para viagem 19.2 60,91
(...) (...) (...) (...) (...) (...)

"

Art. 23. O capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 32.1, com a seguinte redação:

"

20. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 20.1 52,15
(...) (...) (...) (...) (...) (...)

"

Art. 24. O capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 55.1, 67.1, 98.1 e 123.0 ao 126.0, com a seguinte redação:

"

21. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
55.1 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos 21.1 40
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
67.1 21.067.01 8528.61.00 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sis- tema automático para processamento de dados da posição 84.71 21.1 55
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 21.1 45
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
123.0 21.123.00

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes 21.2 45
124.0 21.124.00

9405.20.00
9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 21.2 45
125.0 21.125.00

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 21.2 45
126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador 21.6 58

"

Art. 25. O capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 3.0, com a seguinte redação:

"

24. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
    3204      
3.0 24.003.00

3205.00.00
3206

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 24.1 64,68
    3212      

"

Art. 26. Ficam revogados:

I - os incisos XV, XVIII e XXVII do § 1º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

II - os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

III - o item 11.1 do capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

IV - os capítulos 15, 18 e 27 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

V - os itens 55.0 e 61.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação:

a) relativamente à inclusão das mercadorias classificadas no código NBM/SH 3402.20.00 constantes do item 1.0 do capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;

b) relativamente à inclusão do cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, classificados no código NBM/SH 1806.10.00 constante do item 6.1 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;

c) relativamente aos itens 24.0 a 24.4 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

d) relativamente à inclusão das misturas e preparações para pães, classificadas nos códigos NBM/SH 1901.20.00 e 1901.90.90 constantes dos itens 46.0 e 46.1 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;

e) relativamente à inclusão dos baús, malas e maletas para viagem, classificados nos códigos NBM/SH 4202.1 e 4202.9 constantes do item 5.1 do capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;

f) relativamente à inclusão dos microprocessadores, classificados no código NBM/SH 8542.31.90 constantes do item 126.0 do capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;

g) relativamente à inclusão dos corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nos códigos NBM/SH 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 constantes do item 3.0 do capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;

h) relativamente ao item 64.0 do capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

i) relativamente à inclusão do Estado de Alagoas (Protocolo ICMS 193/2009) no âmbito de aplicação 8.1 do capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

j) relativamente à inclusão dos Estados de Alagoas (Protocolo ICMS 188/2009) e do Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/2009) no âmbito de aplicação 17.1 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II - a partir de 1º de outubro de 2016, relativamente à exclusão do Estado da Bahia (Protocolo ICMS 103/2012) do âmbito de aplicação 2.1 do capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

III - a partir de 1º de novembro de 2016, relativamente à exclusão do Estado do Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/2009) do âmbito de aplicação 20.1 do capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente à alteração do item 24.0 do capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

V - a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL