Resolução CAMEX Nº 125 DE 15/12/2016


 Publicado no DOU em 16 dez 2016


Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017).


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota LegisWeb: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.

O Conselho da Câmara de Comércio Exterior, com fundamento nos incisos III, "c", XIV e XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e nos incisos III, "c", XIV e XIX do art. 5º do Anexo da Resolução CAMEX nº 77, de 21 de setembro de 2016,

Considerando o disposto nos §§ 2º e 8º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 2003, no inciso IV do art. 7º e §§ 3º e 4º do art. 10 do Anexo da Resolução CAMEX nº 77, de 2016, e

Considerando o disposto nas Decisões nos 56/2010, 25/2015, 26/2015, 28/2015, 29/2015 e 30/2015 do Conselho do Mercado Comum - CMC e as Resoluções nos 26/2016 e 27/2016 do Grupo Mercado Comum - GMC, do Mercosul; as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias; e os Decretos nº 7.250, de 2 de agosto de 2010, e nº 8.797, de 30 de junho de 2016,

Resolve:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar conforme indicado no Anexo II a esta Resolução.

Parágrafo único. Os códigos desta Lista de Exceções serão identificados com o sinal gráfico "#" ao lado de suas alíquotas no Anexo I a esta Resolução.

Art. 3º A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar conforme indicado no Anexo III a esta Resolução.

Parágrafo único. Os códigos desta Lista de Exceções serão identificados com o sinal gráfico "§" ao lado de suas alíquotas no Anexo I a esta Resolução.

Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 7.250, de 2 de agosto de 2010, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas Resoluções CAMEX que os deferiram.

Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.

Art. 6º Revoga-se a Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.

§ 1º Permanecem vigentes os prazos e quantitativos indicados nas Resoluções CAMEX no 59, de 23 de junho de 2016, no 100, de 31 de outubro de 2016, no 109, de 8 de novembro de 2016, e no 123, de 23 de novembro de 2016.

§ 2º As quotas estabelecidas para os códigos NCM 3002.12.36, 3907.61.00 e 3909.31.00, substituem, respectivamente, as quotas atribuídas aos códigos NCM 3002.10.37, 3907.60.00 e 3909.30.20 pela Resolução Camex no 109/16.

§ 3º Para fins de preenchimento da quota, deverão ser computadas as importações efetuadas ao amparo das normas referidas nos parágrafos anteriores, até a entrada em vigência desta resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

JOSÉ SERRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex

ANEXO I NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) E TARIFA EXTERNA COMUM (TEC) BRASIL 2017 (Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VI Emenda)

CONTEÚDO

·Títulos de Seções e Capítulos

·Abreviaturas e Símbolos

· Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

· Regras Gerais Complementares

· Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico

· Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum

Notas.

> Na Nomenclatura, os termos e expressões seguidos de um asterisco e que constam entre parênteses, são equivalentes aos que precedem, e são utilizados nos demais países de língua portuguesa.

BK Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

BIT Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.

# Códigos pertencentes à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum

§ Códigos pertencentes à Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações

** Códigos objetos de quota com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação no âmbito das Resoluções GMC 69/00 ou 08/08

SUMÁRIO

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

Seção I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção.

1 Animais vivos.

2 Carnes e miudezas, comestíveis.

3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

Seção II PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção.

6 Plantas vivas e produtos de floricultura.

7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

8 Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões.

9 Café, chá, mate e especiarias.

10 Cereais.

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

Seção III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

Seção IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção.

16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

17 Açúcares e produtos de confeitaria.

18 Cacau e suas preparações.

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.

21 Preparações alimentícias diversas.

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.

Seção V PRODUTOS MINERAIS

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26 Minérios, escórias e cinzas.

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

Seção VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção.

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos

radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

29 Produtos químicos orgânicos.

30 Produtos farmacêuticos.

31 Adubos (fertilizantes).

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à

base de gesso.

35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37 Produtos para fotografia e cinematografia.

38 Produtos diversos das indústrias químicas.

Seção VII PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

39 Plástico e suas obras.

40 Borracha e suas obras.

Seção VIII PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.

43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

Seção IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45 Cortiça e suas obras.

46 Obras de espartaria ou de cestaria.

Seção X PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

Seção XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

50 Seda.

51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

52 Algodão.

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

60 Tecidos de malha.

61 Vestuário e seus acessórios, de malha.

62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.

Seção XII CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.

65 Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.

67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

Seção XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

69 Produtos cerâmicos.

70 Vidro e suas obras.

Seção XIV PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

Seção XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

72 Ferro fundido, ferro e aço.

73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

74 Cobre e suas obras.

75 Níquel e suas obras.

76 Alumínio e suas obras.

77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78 Chumbo e suas obras.

79 Zinco e suas obras.

80 Estanho e suas obras.

81 Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.

82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

83 Obras diversas de metais comuns.

Seção XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção.

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Seção XVII MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção.

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

89 Embarcações e estruturas flutuantes.

Seção XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E

ACESSÓRIOS

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

91 Artigos de relojoaria.

92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

Seção XIX ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

93 Armas e munições; suas partes e acessórios.

Seção XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

96 Obras diversas.

Seção XXI OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

*

* *

98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

ampère(s) 
Ah  ampère(s)hora 
ASTM  American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) 
Bq  becquerel 
ºC  grau(s) Celsius 
CCD  Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) 
cg  centigrama(s) 
cm  centímetro(s) 
cm2  centímetro(s) quadrado(s) 
cm3  centímetro(s) cúbico(s) 
cN  centinewton(s) 
CMOS Complementary Metal Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido de Metal Complementar) (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 245 DE 09/09/2021).
cSt  centistokes 
DCI  Denominação Comum Internacional 
grama(s) 
Gbit  gigabit(s) 
GHz  gigahertz 
hora(s) 
HP  horse-power (cavalo-vapor) 
HRC  rockwell C 
Hz  hertz 
ISO  Organização Internacional de Normalização 
IV  infravermelho 
kbit  quilobit(s) 
kcal  quilocaloria(s) 
kg  quilograma(s) 
kgf  quilograma(s)-força 
kHz  quilohertz 
kN  quilonewton(s) 
kPa  quilopascal(is) 
kV  quilovolt(s) 
kVA  quilovolt(s)-ampere(s) 
kvar  quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) 
kW  quilowatt(s) 
litro(s) 
metro(s) 
m-  meta- 
m2  metro(s) quadrado(s) 
m3  metro(s) cúbico(s) 
mbar  milibar(es) 
Mbit  megabit(s) 
µCi  microcurie(s) 
mg  miligrama(s) 
MHz  megahertz 
min  minuto(s) 
mm  milímetro(s) 
mN  milinewton(s) 
MPa  megapascal(is) 
MW  megawatt(s) 
newton(s) 
nº  número 
nm  nanometro(s) 
Nm  newton(s)metro 
ns  nanosegundo(s) 
o-  orto- 
p-  para- 
pH  potencial hidrogeniônico 
segundo(s) 
tonelada(s) 
UV  ultravioleta 
volt(s) 
vol.  volume 
watt(s) 
por cento 
xº  x grau(s) 
Exemplos  
1.500 g/m2  mil e quinhentos gramas por metro quadrado 
15 ºC  quinze graus Celsius 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)

1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

2. As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 244 DE 30/08/2021):

ANEXO ÚNICO REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

1) Estão sujeitas à alíquota de ZERO POR CENTO (0%) as importações das seguintes mercadorias:

a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03;

b) aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;

c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados no item 1) a), e suas partes, compreendidos nas seguintes subposições:

2710.12 4010.19 6003.90 7218.10 7326.20 8413.20 8504.50 8541.50
2710.19 4010.35 6303.12 7218.91 7326.90 8413.30 8504.90 8541.60
2710.20 4010.39 6303.19 7218.99 7407.10 8413.50 8505.11 8542.31
3208.10 4011.30 6303.91 7219.11 7407.21 8413.60 8505.19 8542.32
3208.20 4012.13 6303.92 7219.12 7407.29 8413.70 8505.20 8542.33
3208.90 4012.20 6303.99 7219.13 7408.19 8413.81 8505.90 8542.39
3209.10 4013.90 6304.93 7219.14 7408.21 8413.91 8506.50 8543.20
3209.90 4015.90 6304.99 7219.21 7408.29 8414.10 8506.80 8543.70
3214.10 4016.10 6307.20 7219.22 7409.11 8414.20 8506.90 8543.90
3214.90 4016.91 6307.90 7219.23 7409.19 8414.30 8507.10 8544.19
3402.90 4016.93 6812.80 7219.24 7409.29 8414.51 8507.20 8544.20
3403.19 4016.95 6812.91 7219.31 7409.39 8414.59 8507.30 8544.30
3403.99 4016.99 6812.92 7219.32 7410.11 8414.80 8507.40 8544.42
3506.10 4017.00 6812.93 7219.33 7410.12 8414.90 8507.50 8544.49
3506.91 4114.10 6812.99 7219.34 7410.21 8415.81 8507.60 8544.60
3506.99 4114.20 6813.20 7219.35 7411.10 8415.82 8507.80 8544.70
3603.00 4205.00 6813.81 7219.90 7411.21 8415.83 8507.90 8545.20
3810.10 4407.11 6813.89 7220.11 7411.29 8415.90 8511.10 8716.80
3810.90 4407.12 6815.10 7220.12 7412.10 8418.10 8511.20 8716.90
3811.29 4407.19 6910.90 7220.20 7412.20 8418.30 8511.30 8803.10
3811.90 4407.29 6914.90 7220.90 7413.00 8418.40 8511.40 8803.20
3814.00 4407.91 7003.12 7221.00 7415.10 8418.61 8511.50 8803.30
3815.19 4407.99 7007.11 7222.11 7415.21 8418.69 8511.80 8803.90
3819.00 4408.90 7007.21 7222.19 7415.29 8418.99 8516.10 8804.00
3822.00 4412.31 7009.91 7222.20 7415.33 8419.50 8516.29 8805.21
3824.84 4412.33 7009.92 7222.30 7415.39 8419.81 8516.50 8805.29
3824.85 4412.34 7014.00 7222.40 7418.20 8419.90 8516.60 8903.10
3824.86 4412.39 7018.20 7223.00 7419.10 8421.19 8516.80 8907.10
3824.87 4412.99 7019.12 7224.10 7419.91 8421.21 8516.90 8907.90
3824.88 4421.91 7019.19 7224.90 7419.99 8421.23 8517.11 9001.10
3824.91 4421.99 7019.32 7225.11 7505.12 8421.29 8517.12 (1) 9001.90
3824.99 4504.90 7019.39 7225.19 7505.22 8421.31 8517.61 9002.90
3906.90 4821.90 7019.40 7225.30 7506.20 8421.39 8517.62 9013.80
3907.10 4823.90 7019.51 7225.40 7507.12 8421.99 8517.69 9013.90
3907.20 4908.90 7019.52 7225.50 7507.20 8424.10 8517.70 9014.10
3907.30 5007.20 7019.59 7225.91 7508.10 8424.49 8518.10 9014.20
3907.40 5007.90 7019.90 7225.92 7508.90 8424.89 8518.21 9014.80
3907.50 5109.10 7020.00 7225.99 7604.10 8424.90 8518.22 9014.90
3907.91 5111.19 7115.90 7226.11 7604.21 8425.11 8518.29 9015.80
3907.99 5111.90 7208.10 7226.19 7604.29 8425.19 8518.30 9015.90
3908.10 5112.19 7208.25 7226.20 7605.11 8425.31 8518.40 9017.30
3908.90 5112.30 7208.26 7226.91 7605.19 8425.39 8518.50 9020.00
3909.10 5112.90 7208.27 7226.92 7605.21 8425.42 8518.90 9024.10
3909.20 5203.00 7208.36 7226.99 7605.29 8425.49 8519.81 9025.11
3909.31 5204.11 7208.37 7227.10 7606.11 8426.99 8519.89 9025.19
3909.39 5208.39 7208.38 7227.20 7606.12 8428.10 8521.10 9025.80
3909.40 5209.29 7208.39 7227.90 7606.91 8428.20 8521.90 9025.90
3909.50 5209.39 7208.40 7228.10 7606.92 8428.33 8522.90 9026.10
3910.00 5209.59 7208.51 7228.20 7607.11 8428.39 8523.52 9026.20
3911.10 5210.39 7208.52 7228.30 7607.19 8428.90 8523.59 9026.80
3911.90 5210.49 7208.53 7228.40 7607.20 8443.31 8523.80 9026.90
3914.00 5211.19 7208.54 7228.50 7608.10 8471.30 8525.50 9027.10
3916.20 5211.39 7208.90 7228.60 7608.20 8471.41 8525.60 9028.20
3916.90 5211.41 7209.15 7228.70 7609.00 8471.49 8525.80 9029.10
3917.21 5211.49 7209.16 7229.20 7611.00 8471.50 8526.10 9029.20
3917.22 5211.59 7209.17 7229.90 7612.10 8471.60 8526.91 9029.90
3917.23 5212.11 7209.18 7301.20 7612.90 8471.70 8526.92 9030.10
3917.29 5212.14 7209.25 7303.00 7613.00 8471.80 8528.42 9030.20
3917.31 5212.23 7209.26 7304.31 7614.90 8471.90 8528.49 9030.31
3917.32 5212.24 7209.27 7304.39 7615.20 8473.30 8528.52 9030.32
3917.33 5307.20 7209.28 7304.41 7616.10 8479.71 8528.59 9030.33
3917.39 5309.19 7209.90 7304.49 7616.91 8479.89 8528.62 9030.39
3917.40 5309.29 7210.11 7304.51 7616.99 8479.90 8528.69 9030.40
3918.10 5401.10 7210.12 7304.59 7804.19 8481.10 8529.10 9030.82
3918.90 5402.19 7210.20 7304.90 7806.00 8481.20 8529.90 9030.84
3919.10 5402.32 7210.30 7306.30 7907.00 8481.30 8531.10 9030.89
3919.90 5402.45 7210.41 7306.40 8003.00 8481.40 8531.20 9030.90
3920.10 5402.61 7210.49 7306.50 8101.99 8481.80 8531.80 9031.80
3920.20 5407.10 7210.50 7306.61 8102.99 8481.90 8531.90 9031.90
3920.30 5407.41 7210.61 7306.69 8104.90 8482.10 8532.21 9032.10
3920.43 5407.61 7210.69 7306.90 8106.00 8482.20 8532.22 9032.20
3920.49 5407.69 7210.70 7307.11 8107.90 8482.30 8532.23 9032.81
3920.51 5407.74 7210.90 7307.19 8108.20 8482.40 8532.24 9032.89
3920.59 5408.10 7211.13 7307.21 8108.90 8482.50 8532.25 9032.90
3920.61 5408.22 7211.14 7307.22 8207.60 8482.80 8532.29 9033.00
3920.62 5408.32 7211.19 7307.23 8301.30 8482.91 8532.30 9104.00
3920.63 5408.33 7211.23 7307.29 8301.40 8482.99 8532.90 9109.10
3920.69 5512.19 7211.29 7307.91 8301.50 8483.10 8533.10 9109.90
3920.71 5512.99 7211.90 7307.92 8301.60 8483.20 8533.21 9301.10
3920.73 5514.29 7212.10 7307.93 8302.10 8483.30 8533.29 9301.20
3920.79 5515.99 7212.20 7307.99 8302.20 8483.40 8533.31 9301.90
3920.91 5516.42 7212.30 7310.10 8302.42 8483.50 8533.39 9303.90
3920.92 5602.29 7212.40 7310.29 8302.49 8483.60 8533.40 9401.10
3920.93 5602.90 7212.50 7311.00 8302.60 8483.90 8533.90 9401.80
3920.94 5603.11 7212.60 7312.10 8303.00 8484.10 8534.00 9401.90
3920.99 5603.13 7213.10 7312.90 8307.10 8484.20 8536.10 9403.20
3921.11 5603.14 7213.20 7314.14 8307.90 8484.90 8536.20 9403.60
3921.12 5603.93 7213.91 7314.19 8308.20 8501.10 8536.30 9403.70
3921.13 5607.49 7213.99 7314.39 8310.00 8501.20 8536.41 9403.90
3921.14 5607.50 7214.10 7314.49 8311.10 8501.31 8536.49 9405.10
3921.19 5607.90 7214.20 7315.11 8311.20 8501.32 8536.50 9405.40
3921.90 5608.19 7214.30 7315.12 8311.30 8501.33 8536.61 9405.60
3922.10 5608.90 7214.91 7315.89 8311.90 8501.34 8536.69 9405.91
3922.20 5609.00 7214.99 7315.90 8405.10 8501.40 8536.70 9405.92
3922.90 5701.10 7215.10 7317.00 8407.10 8501.51 8536.90 9405.99
3924.90 5701.90 7215.50 7318.13 8408.90 8501.52 8537.10 9603.50
3926.30 5703.10 7215.90 7318.14 8409.10 8501.53 8538.10  
3926.90 5703.20 7216.10 7318.15 8411.11 8501.61 8538.90  
4002.20 5703.30 7216.21 7318.16 8411.12 8501.62 8539.10  
4002.99 5703.90 7216.22 7318.19 8411.21 8501.63 8539.21  
4006.90 5705.00 7216.31 7318.21 8411.22 8502.11 8539.22  
4008.11 5802.30 7216.32 7318.22 8411.81 8502.12 8539.29  
4008.19 5903.10 7216.33 7318.23 8411.82 8502.13 8539.31  
4008.21 5903.20 7216.40 7318.24 8411.91 8502.20 8539.39  
4008.29 5903.90 7216.50 7318.29 8411.99 8502.31 8539.49  
4009.11 5906.10 7216.61 7320.10 8412.10 8502.39 8539.50  
4009.12 5906.99 7216.69 7320.20 8412.21 8502.40 8539.90  
4009.21 5909.00 7216.91 7320.90 8412.29 8503.00 8540.60  
4009.22 5910.00 7216.99 7322.90 8412.31 8504.10 8541.10  
4009.31 5911.10 7217.10 7324.10 8412.39 8504.31 8541.21  
4009.32 5911.32 7217.20 7324.90 8412.80 8504.32 8541.29  
4009.41 5911.90 7217.30 7325.99 8412.90 8504.33 8541.30  
4009.42 6003.10 7217.90 7326.19 8413.19 8504.40 8541.40  

Nota (1) Exceto 8517.12.31

2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1), c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente em matéria aeronáutica do Estado Parte.

Seção I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas.

1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos "secos ou dessecados" compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1 Animais vivos

Nota.

1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

a) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;

b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;

c) Animais da posição 95.08.

NCM DESCRIÇÃO  TEC (%) 
01.01  Cavalos, asininos e muares, vivos.   
0101.2  - Cavalos:   
0101.21.00  -- Reprodutores de raça pura 
0101.29.00  -- Outros 
0101.30.00  - Asininos 
0101.90.00  - Outros 
     
01.02  Animais vivos da espécie bovina.   
0102.2  - Bovinos domésticos:   
0102.21  -- Reprodutores de raça pura   
0102.21.10  Prenhes ou com cria ao pé 
0102.21.90  Outros 
0102.29  -- Outros   
0102.29.1  Para reprodução   
0102.29.11  Prenhes ou com cria ao pé 
0102.29.19  Outros 
0102.29.90  Outros 
0102.3  - Búfalos:   
0102.31  -- Reprodutores de raça pura   
0102.31.10  Prenhes ou com cria ao pé 
0102.31.90  Outros 
0102.39  -- Outros   
0102.39.1  Para reprodução   
0102.39.11  Prenhes ou com cria ao pé 
0102.39.19  Outros 
0102.39.90  Outros 
0102.90.00  - Outros 
     
01.03  Animais vivos da espécie suína.   
0103.10.00  - Reprodutores de raça pura 
0103.9  - Outros:   
0103.91.00  -- De peso inferior a 50 kg 
0103.92.00  -- De peso igual ou superior a 50 kg 
     
01.04  Animais vivos das espécies ovina e caprina.   
0104.10  - Ovinos   
0104.10.1  Reprodutores de raça pura   
0104.10.11  Prenhes ou com cria ao pé 
0104.10.19  Outros 
0104.10.90  Outros 
0104.20  - Caprinos   
0104.20.10  Reprodutores de raça pura 
0104.20.90  Outros 
     
01.05  Aves da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos.   
0105.1  - De peso não superior a 185 g:   
0105.11  -- Aves da espécie Gallus domesticus   
0105.11.10  De linhas puras ou híbridas, para reprodução 
0105.11.90  Outros 
0105.12.00  -- Peruas e perus 
0105.13.00  -- Patos 
0105.14.00  -- Gansos 
0105.15.00  -- Galinhas-d'angola (pintadas) 
0105.9  - Outros:   
0105.94.00  -- Aves da espécie Gallus domesticus 
0105.99.00  -- Outros 
     
01.06  Outros animais vivos.   
0106.1  - Mamíferos:   
0106.11.00  -- Primatas 
0106.12.00  -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) 
0106.13.00  -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae) 
0106.14.00  -- Coelhos e lebres 
0106.19.00  -- Outros 
0106.20.00  - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 
0106.3  - Aves:   
0106.31.00  -- Aves de rapina 
0106.32.00  -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas) 
0106.33  -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)   
0106.33.10  Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução 
0106.33.90  Outros 
0106.39.00  -- Outras 
0106.4  - Insetos:   
0106.41.00  -- Abelhas 
0106.49.00  -- Outros 
0106.90.00  - Outros