Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016


 Publicado no DOE - RO em 29 nov 2016


Acrescenta dispositivos ao Anexo V do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - os itens 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8, 44.9, 46.1, 96.2, 96.3 à Tabela XVIII: (Convênio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/16)

"

ITE M DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
44.2 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 17.044.02 1101.00.10 100%      
44.3 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 17.044.03 1101.00.10 100%      
44.4 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 17.044.04 1101.00.10 100%      
44.5 Farinha d e trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 17.044.05 1101.00.10 100%      
44.6 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 17.044.06 1101.00.10 100%      
44.7 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 17.044.07 1101.00.10 100%      
44.8 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg 17.044.08 1101.00.10 100%      
44.9 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e ig ual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg 17.044.09 1101.00.10 100%      
46.1 Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
100%      
96.2 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 17.096.02 0901 30%      
96.3 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 17.096.03 0901 30%      

"

II - os itens 53.1, 55.1, 98.1, 123.0 a 126.0 à Tabela XXII: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.2016)

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
53.1 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 21.053.01 8517.12.31 9%      
55.1 Outros aparelhos telefônicos 21.055.01 8517.18.99 30%      
98.1 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 21.098.01 8421.21.00 30%      
123.0 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 21.123.00 9405.10
9405.9
30%      
124.0 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 21.124.00 9405.20.00
9405.9
30%      
125.0 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 21.125.00 9405.40
9405.9
30%      
126.0 Microprocessador 21.126.00 8542.31.90 30%      

"

III - o item 3.0 à Tabela XXV: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.2016)

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
3.0 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
32.12
35%      

".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2016, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual