Convênio ICMS Nº 125 DE 11/11/2016


 Publicado no DOU em 14 nov 2016


Autoriza o Estado do Pará a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de créditos tributários ajuizados, relacionados com o ICM e o ICMS.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 21 DE 21/11/2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária, virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com créditos tributários de ICM e ICMS, ajuizados até 30 de junho de 2016, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

2 - Cláusula segunda. O débito poderá ser pago com redução de multa por infração e demais acréscimos legais, nos seguintes percentuais:

I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 30 de novembro de 2016;

II - 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 30 de novembro de 2016, e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual;

III - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2016, e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.

3 - Cláusula terceira. A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.

Parágrafo único. A formalização do pedido será feita durante a "Semana Nacional da Conciliação", promovida pelo Poder Judiciário.

4 - Cláusula quarta. A legislação do Estado poderá dispor sobre outras condições para fruição dos benefícios previstos neste convenio.

5 - Cláusula quinta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.