Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016


 Publicado no DOE - PI em 10 nov 2016


Altera o Decreto nº 13.500, de 23.12.2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 54/16, 56/16, 59/19, 62/16, 71/16, 72/16 e 84/16; e no Ajuste SINIEF n° 8/16, 9/16, 10/16 e 12/16; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO ainda, o OFÍCIO GSF N° 804/2016, datado de 23 de setembro de 2016, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o caput do inciso V do art. 14:

'Art. 14. ...............................................

...........................................................

V - nas saídas internas de produtos primários de estabelecimento produtor, destinadas a estabelecimento industrial, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, devidamente credenciado pelo Secretário da Fazenda, mediante Regime Especial, quando destinados exclusivamente à industrialização, observado o disposto nos artigos 879 a 883, e, ainda, nos §§ 5° a 8° e 10 deste artigo, para o momento em que ocorrer;

..........................................................." (NR)

II - o inciso VI do caput e os §§ 1°, 2°, 5°, 7° e 8°, todos dos art. 476, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 476. ............................................

...........................................................

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Aj. SINIEF 2016).

...........................................................

§ 1° Considera-se CT-e o documento emitido e armazenamento eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 483. (Aj. SINIEF 10/16)

§ 2° O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado: (Aj. SINIEF 10/16)

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executas, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

...........................................................

§ 5° A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 499, bem como os relacionados no Anexo CCLXXXVII, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo. (Aj. SINIEF 18/1, 14/12 e 10/16)

...........................................................

§ 7° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Aj. SINIEF 26/13 e 10/16)

§ 8° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (Aj. SINIEF 26/13 e 10/16)

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle". (NR)

III - o caput do art. 477, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 477. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Aj. SINIEF 9/07, 14/12 e 10/16)

..........................................................." (NR)

IV - o caput do art. 478, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 478. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito do disposto nesta Subseção, considera-se: (Aj. SINIEF 10/16)

..........................................................." (NR)

V - o caput do § 3° do art. 478, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 478. ............................................

...........................................................

§ 3° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente: (Aj. SINIEF 14/12 e 10/16)

..........................................................." (NR)

VI - o art. 478-A, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 478-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportadora, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Aj. SINIEF 26/13 e 10/16)" (NR)

VII - o § 2° do art. 485, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 485. ............................................

...........................................................

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta subseção, que também será considerado documento fiscal inidôneo." (NR)

VIII - ao caput do art. 486-A, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 486-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, deste que emitido MDF-e. (Aj. SINIEF 13/12, 27/13 e 10/16)

..........................................................." (NR)

IX - o § 2° do art. 487, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 487. ............................................

...........................................................

§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Aj. SINIEF 10/16)

..........................................................." (NR)

X - o inciso III do caput; o § 1°; o § 3°; os §§ 5° e 6°; os incisos III e IV do § 7°; o § 8°; o inciso II do § 13; todos do art. 488, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 488. ............................................

...........................................................

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS. (Aj. SINIEF 10/16)

...........................................................

§ 1° A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regulamente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 10/16)

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pela emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

...........................................................

§ 3° Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação de serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

...........................................................

§ 5° Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.

§ 6° Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contigência.

§ 7° ....................................................

...........................................................

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração do DACTE ou DACTE OS;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.";

§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° ou no inciso III, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos no inciso IV do § 7°.

...........................................................

§ 13. ...................................................

...........................................................

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência.

..........................................................." (NR)

XI - o caput e os §§ 5° e 6°, todos do art. 492, com efeitos a partir de 1° de 2016:

"Art. 492. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de errado devidamente comprovado como exigido neste Estado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Aj. SINIEF 04/09 e 10/16)

...........................................................

§ 5° O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias constados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Aj. SINIEF 10/16)

§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Aj. SINIEF 10/16) (NR)

XII - o art. 494, como efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 494. O registro dos eventos deve ser realizado: (Aj. SINIEF 04/09, 28/19 e 10/16)

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica,

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal.

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV.

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1° do art. 493-A." (NR)

XIII - o § 2° do art. 741-J, com efeitos a partir de 25 de agosto 2016:

"Art. 741-J. ..........................................

...........................................................

§ 2° Fica, excepcionalmente, postergado para o dia 20 de outubro de 2016, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 1° deste artigo, de fatos geradores ocorridos de janeiro a agosto de 2016. (Aj. SINIEF 3/16, 7/16 e 12/16)" (NR)

XIV - a tabela do inciso II do § 6° do art. 813-A, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:

"Art. 813-A. .........................................

...........................................................

§ 6°. ...................................................

...........................................................

II - .......................................................

FAIXAS DE FATURAMENTO R$ MÉDIO MENSAL

NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS FORMAIS DIRETOS

Até 150.000,00

3

Acima de 150.000,00 e até 300.000,00

5

Acima de 300.000,00 e até 500.000,00

10

Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00

15

Acima de 1.000.000,00 e até 1.500.000,00

20

Acima de 1.500.000,00 e até 2.000.000,00

25

Acima de 2.000.000,00 e até 2.500.000,00

30

Acima de 2.500.000,00 e até 3.000.000,00

35

Acima de 3.000.000,000 e até 3.500.000,00

40

Acima de 3.500.000,00 e até 4.000.000,00

45

Acima de 4.000.000,00 e até 4.500.000,00

50

Acima de 4.500.000,00 e até 5.000.000,00

55

Acima de 5.000.000,00 e até 5.500.000,00

60

Acima de 5.500.000,00 e até 6.000.000,00

65

Acima de 6.000.000,00 e até 6.500.000,00

70

Acima de 6.500.000,00 e até 7.000.000,00

75

Acima de 7.000.000,00

80


" (NR)

XV - os incisos III, XX e XXI do caput do art. 1.166, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 1.166. ..........................................

...........................................................

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Aj. SINIEF 9/16)

...........................................................

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39. (Aj. SINIEF 9 /16)

...........................................................

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher que corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Aj. SINIEF 22/12 e 9/16)

...........................................................

"Art. 1.205. .........................................

...........................................................

§ 3° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 1.204, serão adotados os seguintes procedimentos: (Conv. ICMS 54/16)

..........................................................." (NR)

XVII - o parágrafo único do art. 1.206, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 1.206. .........................................

...........................................................

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 1.204, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 1.205. (Conv. ICMS 54/16)" (NR)

XVIII - o parágrafo único do art. 1.207, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 1.207. ..........................................

...........................................................

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 1.204, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 1.205. (Conv. ICMS 54/16)" (NR)

XIX - o § 1° do art. 1.208, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 1.208. ..........................................

...........................................................

§ 1° O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 13. (Conv. ICMS 54/16)"

..........................................................." (NR)

XX - o inciso I do caput do art. 1.212, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 1.212. ..........................................

...........................................................

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 1.204; (Conv. ICMS 54/16)"

..........................................................." (NR)

XXI - a tabela do caput do art. 1.303:

"Art. 1.303. ..........................................

...........................................................

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

I

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

Operação interna - 35%
Operação interest. 4% - 56,15%
Operação interest. 7% - 51,27%
Operação interest. 12% - 43,14%

II

24.002.00

2821
3204.17.00
3208

Xadrez e pós assemelha dos, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

Operação interna - 35%
Operação interest. 4% - 56,15%
Operação interest. 7% - 51,27%
Operação interest. 12% - 43,14%

III

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

Operação interna - 35%
Operação interest. 4% - 56,15%
Operação interest. 7% - 51,27%
Operação interest. 12% - 43,14%

IV

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

Operação interna - 35%
Operação interest. 4% - 56,15%
Operação interest. 7% - 51,27%
Operação interest. 12% - 43,14%

V

10.002.00

3824.50.00

Argamassa

Operação interna - 35%
Operação interest. 4% - 56,15%
Operação interest. 7% - 51,27%
Operação interest. 12% - 43,14%

VI

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

Operação interna - 35%
Operação interest. 4% - 56,15%
Operação interest. 7% - 51,27%
Operação interest. 12% - 43,14%

VII

10.003.00

3214.90.00

Outras massas

Operação interna - 35%
Operação interest. 4% - 56,15%
Operação interest. 7% - 51,27%
Operação interest. 12% - 43,14%


..........................................................." (NR)

XXII - o § 2° do art. 1.304:

"Art. 1.304. ..........................................

...........................................................

§ 2° A MVA-ST original é de 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados no caput do art. 1.303

..........................................................." (NR)

XXIII - o caput dos incisos I e II do art. 1.349-AB, com efeitos a partir de 1° de setembro:

"Art. 1.349-AB. ....................................

I - ao faturamento, sem desta que imposto, contendo, além das informações prevista na legislação: (Aj. SINIEF 8/16)

...........................................................

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação: (Aj. SINIEF 8/16)

..........................................................." (NR)

XXIV - o art. 1.391, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016:

"Art. 1.391. Ficam isentas do ICMS as saídas de combustíveis e de lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90, 148/92, 151/94 e 72/16)" (NR)

XXV - o caput do art. 1.444, com efeitos a partir de 02 de agosto de 2016:

"Art. 1.444. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 1995, até 30 de abril de 2017, as operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal. (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07, 72/07, 104/11, 163/13, 27/16 e 71/16)" (NR)

XXVI - o inciso II do art. 1.451-A, com efeitos a partir de 02 de agosto de 2016:

"Art. 1.451-A. ......................................

...........................................................

II - saídas internas e interestaduais promovidas pela Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de Embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. (Conv. ICMS 51/99 e 56/16)

..........................................................." (NR)

XXVII - a Tabela 4.0 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do Anexo V-A, passa a vigorar com redação dada pelo Anexo I deste Decreto;

XXVIII - os Anexos CCXII e CCXVII passam a vigorar com redação dada pelos Anexos II e III deste Decreto e com efeitos para as declarações prestadas a partir de 1° de setembro de 2016, referentes às operações ocorridas a partir de 1° de agosto de 2016.

Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguinte indicados, no Decreto n° 12.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

I - o § 2°-A ao art. 476, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 476. ............................................

...........................................................

§ 2°-A Quando o CT-e for emitido: (Aj. SINIEF 10/16)

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2°, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

..........................................................." (AC)

II - o art. 486-C, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 486-C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manuel de Orientação do Contribuinte - DACTE(MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 496. (Aj. SINIEF 10/16)

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS os dispostos no § 1° ao 6° do art. 486." (AC)

III - o inciso III ao caput e o § 7°, todos ao art. 492, como efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. ....................................................

...........................................................

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento: (Aj. SINIEF 10/16)

a) o tomador registrará o evento XV do art. 493-A;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação os mesmo valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

...........................................................

§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a". (Aj. SINEF 10/16)" (NR)

IV - os incisos IV a XX ao § 1° do art. 493-A, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 493-A. .........................................

...........................................................

§ 1° ....................................................

...........................................................

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Aj. SINIEF 10/16)

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Aj. SINIEF 10/16)

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Aj. SINIEF 10/16)

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Aj. SINIEF 10/16)

VIII - Cancelamento do Registro e Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Aj. SINIEF 10/16)

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Aj. SINIEF 10/16)

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e for referenciado em um CT-e complementar; (Aj. SINIEF 10/16)

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que a referencia o CT-e original; (Aj. SINIEF 10/16)

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Aj. SINIEF 10/16)

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Aj. SINIEF 10/16)

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Aj. SINIEF 10/16)

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita  conforme acordado; (Aj. SINIEF 10/16)

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Aj. SINIEF 10/16)

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Aj. SINIEF 10/16)

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Aj. SINIEF 10/16)

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Aj. SINIEF 10/16)

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Aj. SINIEF 10/16) " (AC)

V - o inciso VIII ao caput do art. 499, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 499. ............................................

...........................................................

VIII - 1° de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. (Aj. SINIEF 10/16)

..........................................................." (AC)

VI - os §§ 2° ao 4° do art. 1.204, ficando renumerado para § 1° o seu atual parágrafo único, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 1.204. ..........................................

...........................................................

§ 2° O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2° do art. 155 da Constituição Federal. (Conv. ICMS 54/16)

§ 3° Para efeito do disposto nesta seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4°. (Conv. ICMS 54/16)

§ 4° Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangera a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 1.208. (Conv. ICMS)" (AC)

VII - o §§ 13 e 14 do art. 1.208, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 1.208. ..........................................

...........................................................

§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Conv. ICMS 54/16)

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4° e 5°.

§ 14. O imposto relativo ao volume do AEAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6° do art. 1.212. (Conv. ICMS 54/16)" (AC)

VIII - o inciso V ao caput do art. 1.212, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 1.212. ..........................................

...........................................................

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 1.208. (Conv. ICMS 54/16)" (AC)

IX - o § 7° do art. 1.304:

"Art. 1.304. ..........................................

...........................................................

§ 7° Nas operações interestaduais, o remetente deve adotar as MVAs resultante do disposto nos §§ 1° e 2°, constantes na tabela do art. 1.303

..........................................................." (AC)

X - o art. 1.471-AB, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016:

"Art. 1.471-AB. Ficam isentas do ICMS, as operações incidentes sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma de energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, condicionado: (Conv. ICMS 16/15 e 59/16)

I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Capítulo IX do Título III do Livro II deste RICMS;

II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS." (AC)

XI - o item 124 ao Anexo CCXXVIII, com efeitos a partir de 02 de agosto de 2016:

ITEM

NCM/SH

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

(...)

(...)

(...)

124

3002.10.29

Peptídeo antitumoral Rb09 (Conv. ICMS 62/16)


" (AC)

Art. 3° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:

I - o § 7° do art. 483, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016. (Aj. SINIEF 10/16).

II - os §§ 10 e 11 do art. 1.212, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2016. (Conv. ICMS 54/16);

III - o § 2° do art. 1.246, com efeitos para as declarações prestadas a partir de 1° de setembro de 2016, referentes às operações ocorridas a partir de 1° de agosto de 2016. (Conv. ICMS 84/16).

Art. 4° O caput do inciso VII do art. 1° do Decreto n° 16.657, de 27 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 1° de junho de 2016:

"Art. 1° ................................................

...........................................................

VII - o caput, o inciso I com suas alíneas "a" e "d" e o caput do inciso II com suas alíneas "a" e "b", todos do art. 839, com efeitos a partir de 1° de junho de 2016:

..........................................................."(AC)

Art. 5° Enquanto o programa de computador de que trata o § 2° do art. 1.210 e do § 2 da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do art. 1.212 e incisos I e V da sua cláusula vigésima quinta, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 1.208, aplicando-se as previsões do art. 1.221.

Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas informações que motivarem a comunicação prevista no art. 1.221, será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de novembro de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

"ANEXO V-A
(Art. 1.140 do RICMS)

(...)

4.0 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

I

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

II

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

III

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

IV

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

V

17.017.00

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

VI

17.017.01

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro de inferior ou igual a 5 litros

VII

17.018.00

0401.40.10
0401.50.10

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

VIII

17.018.01

0401.40.10
0401.50.10

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

IX

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0404.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kh

X

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

XI

17.019.012

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

XII

17.020.00

0402-9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

XIII

17.020.01

0402-9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

XIV

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XV

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XVI

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XVII

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

XVIII

17.067.02

1509

Azeite de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

XIX

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, a misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XX

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou da algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXI

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXII

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXIII

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXIV

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXV

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

XXVI

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

XXVII

17.083.00

0206
0210.20.00
0210.99.00

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

XXVIII

17.084.00

0201
0202
0204

Carne de gago bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

XXIX

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

XXX

17.086.00

0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

XXXI

17.087.00

0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

XXXII

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

XXXIII

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

XXXIV

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g


 ANEXO II

ANEXO III