Lei Nº 14942 DE 10/11/2016


 Publicado no DOE - RS em 11 nov 2016


Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul .

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprov ou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item LXXIX, conforme segue:

"APÊNDICE II

MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Do Diferimento Previsto no Art. 31

ITENS DISCRMINAÇÃO
..... .....
LXXIX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanham estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo diferimento, nos termos e condições previstos em regulamento:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial ;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por semana contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.
..... .....

...."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.