Lei Nº 3930 DE 21/10/2016


 Publicado no DOE - RO em 21 out 2016


Altera dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passam a vigorar conforme segue:

"Art. 55. .....

§ 1º Compete às autoridades fiscais, atendendo as conveniências da administração tributária, propor à Coordenadoria da Receita Estadual a reformulação, cancelamento ou revogação das concessões.

.....

Art. 73. .....

.....

§ 4º É facultado ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, responsável ou terceiro.

.....

Art. 75. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou terceiros, da legislação tributária relativa ao imposto.

.....

§ 2º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao imposto, independe da intenção do contribuinte, responsável ou terceiro e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

.....

Art. 132. .....

§ 1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída:

- não exceder a 100 (cem) UPF/RO, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF/RO vigente à data da decisão; ou

- decorrer de aplicação de súmula do TATE prevista no artigo 144-D."

Art. 2º Ficam acrescentadas as alíneas "q", "r" e "s" ao inciso VIII, do artigo 77, da Lei nº 688, de 1996, com a seguinte redação:

Art. 77. .....

.....

VIII - .....

.....

deixar de emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, quando obrigatório - Multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por documento;

apresentar à fiscalização Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e que não corresponda, total o parcialmente, à carga transportada, sem prejuízo das penalidades por falta de emissão de documento fiscal - Multa de 20 (vinte) UPF/RO por documento relacionada na MDF-e e que não corresponda à carga transportada; e

apresentar à fiscalização Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e que não corresponda ao veículo indicado, sem prejuízo das penalidades por falta de emissão de documento fiscal - Multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por documento."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador