Decreto Nº 45784 DE 04/10/2016


 Publicado no DOE - RJ em 5 out 2016


Altera o art. 3º do Decreto nº 35.418/2004, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/31/2015,

Decreta:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo único deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016

FRANCISCO DORNELLES