Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016


 Publicado no DOE - RO em 5 set 2016


Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 161ª reunião ordinária do CONFAZ, altera dispositivo do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, e altera dispositivo do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

I - os itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 127.0 e 129.0 da Tabela II do Anexo V: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA
ORIGINAL
MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
35.0 Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
35%      
44.0 Partes para macacos do CEST 01.043.00 01.044.00 8431.10.10 35%      
45.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 01.045.00 8431.49.2 35%      
62.0 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 01.062.00 8527.21.90 35%      
64.0 Circuitos impressos 01.064.00 8534.00 35%      
69.0 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 01.069.00 8538 35%      
127.0 Peças para rebo ques e semi -reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 01.127.00 8716.90 35%      
999.0 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo 01.999.00   35%      

"(NR);

II - o item 25.0 da Tabela III do Anexo V: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)

"

999.0 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 02.999.00 2205
2206
2207
2208
30%      

"(NR);

III - os itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 da Tabela IV do Anexo V: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL
(Atacado)
MVA ORIGINAL
(Indústria)
7.0 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 03.007.00 2202.10.00 70% 140%
13.0 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.013.00 2106.90
2202.90.00
40% 140%
14.0 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.014.00 2106.90
2202.90.00
40% 140%
15.0 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.015.00 2106.90
2202.90.00
40% 140%
16.0 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.016.00 2106.90
2202.90.00
40% 140%

"(NR);

IV - os itens 10.0, 10.1 e 11.0 da Tabela XIV do Anexo V: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
10.0 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 13.010.00 3005.10.10 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
10.1 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 13.010.01 3005.10.10 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
11.0 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra 13.011.00 3005 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%

"(NR);

V - os itens 4.0, 7.0 e 8.0 da Tabela XVII do Anexo V: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
4.0 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 16.004.00 4011 32% 53,60% 48,80% 40,80%
7.0 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 16.007.00 4012.90 32% 53,60% 48,80% 40,80%
8.0 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 16.008.00 4013 45% 68,73% 63,45% 54,67%

"(NR);

VI - os itens 44.0, 44.1, 46.0, 67.0, 67.1, 83.0, 84.0 e 8 7.0 da Tabela XVIII do Anexo V: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
44.0 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.044.00 1101.00.10 50%      
44.1 Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg 17.044.01 1101.00.10 100%      
46.0 Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
35%      
67.0 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 17.067.00 1509 27%      
67.1 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.067.01 1509 27%      
83.0 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
35%      
84.0 Carne de gado bovino,ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 17.084.00 0201
0202
0204
0206
35%      
87.0 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
30%      


"(NR);

VII - os itens 10.0, 14.0, 51.0, 53.0, 55.0, 67.0, 73.0, 98.0 e 1 22.0 da Tabela XXII do Anexo V:

(Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
10.0 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e simi lares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 21.010.00 8418.99.00 30%      
14.0 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritosnos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 21.014.00 8421.9 35%      
51.0 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 21.051.00 8516.90.00 35%      
53.0 Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 21.053.00 8517.12.3 9% 26,84% 22,87% 16,27%
55.0 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 21.055.00 8517.18.91 30%      
67.0 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
30%      
73.0 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 21.073.00 8528.7 30%      
98.0 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 21.098.00 8421.21.00 30%      
122.0 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e art igos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 21.122.00 9405 30%      


"(NR);

VIII - a Tabela XXIX do Anexo V: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)

"TABELA XXIX VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Perfumes (extratos) 28.001.00 3303.00.10 30%      
2.0 Águas-de-colônia 28.002.00 3303.00.20 30%      
3.0 Produtos de maquiagem para os lábios 28.003.00 3304.10.00 30%      
4.0 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.004.00 3304.20.10 30%      
5.0 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.005.00 3304.20.90 30%      
6.0 Preparações para manicuros e pedicuros 28.006.00 3304.30.00 30%      
7.0 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.007.00 3304.91.00 30%      
8.0 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.008.00 3304.99.10 30%      
9.0 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 28.009.00 3304.99.90 30%      
10.0 Preparações antisolares e os bronzeadores 28.010.00 3304.99.90 30%      
11.0 Xampus para o cabelo 28.011.00 3305.10.00 30%      
12.0 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.012.00 3305.20.00 30%      
13.0 Outras preparações capilares 28.013.00 3305.90.00 30%      
14.0 Tintura para o cabelo 28.014.00 3305.90.00 30%      
15.0 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.015.00 3307.10.00 30%      
16.0 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 28.016.00 3307.20.10 30%      
17.0 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28.017.00 3307.20.90 30%      
18.0 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.018.00 3307.90.00 30%      
19.0 Outras preparações cosméticas 28.019.00 3307.90.00 30%      
20.0 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 28.020.00 3401.11.90 30%      
21.0 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.021.00 3401.19.00 30%      
22.0 Sabões de toucador sob outras formas 28.022.00 3401.20.10 30%      
23.0 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.023.00 3401.30.00 30%      
24.0 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.024.00 4818.20.00 30%      
24.1 Toalhas de mão 28.024.01 4818.20.00 30%      
25.0 Apontadores de lápis para maquiagem 28.025.00 8214.10.00 30%      
26.0 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedi curos (incluindo as limas para unhas) 28.026.00 8214.20.00 30%      
27.0 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.027.00 9603.29.00 30%      
28.0 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.028.00 9603.30.00 30%      
29.0 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.029.00 9616.10.00 30%      
30.0 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.030.00 9616.20.00 30%      
31.0 Malas e maletas de toucador 28.031.00 4202.1 30%      
32.0 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.032.00 9615 30%      
33.0 Mamadeiras 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
30%      
34.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.034.00 4014.90.90 30%      
35.0 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 28.035.00 1211.90.90 30%      
36.0 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 28.036.00 3926.20.00 30%      
37.0 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 28.037.00 3926.40.00 30%      
38.0 Outras obras de plásticos 28.038.00 3926.90.90 30%      
39.0 Bolsas de folhas de plástico 28.039.00 4202.22.10 30%      
40.0 Bolsas de matérias têxteis 28.040.00 4202.22.20 30%      
41.0 Bolsas de outras matérias 28.041.00 4202.29.00 30%      
42.0 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.042.00 4202.39.00 30%      
43.0 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 28.043.00 4202.92.00 30%      
44.0 Outros artefatos, de outras matérias 28.044.00 4202.99.00 30%      

"(NR).

Art. 2 º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso III do § 5º do artigo 3º do Decreto nº 11.430 , de 16 de dezembro de 2004.

"Art. 3º .....

.....

§ 5.º .....

.....

III - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 16 da Tabela "A" da Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989.

..... "(NR).

Art. 3 º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso III do § 1º do artigo 2º-A do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004:

"Art. 2º-A. .....

.....

§ 1º .....

III - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 16 da Tabela "A" da Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989.

..... "(NR).

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de setembro de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual