Lei Nº 3877 DE 12/08/2016


 Publicado no DOE - RO em 12 ago 2016


Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que "institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências".


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.":

"Art. 33. .....

.....

V - .....

.....

b) quando for consumida no processo de industrialização e na produção agrícola, pecuária ou de piscicultura.

.....

Art. 67. É assegurado ao sujeito passivo ou à entidade representativa da atividade econômica ou profissional, o direito de formular consulta escrita para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação à situação de seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente.

.....

Art. 77. .....

.....

X - .....

.....

o) apresentar ao Fisco arquivo magnético ou eletrônico com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária ou apresentar Escrituração Fiscal Digital - EFD com omissão de registros obrigatórios ou específicos - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação tributária ou com omissão de registros obrigatórios ou específicos.

.....

Art. 108. .....

.....

§ 1º No caso de constatação de erros de fato e de capitulação da infração ou da penalidade cuja correção resulte em valor superior ao constante no auto de infração, o PAT será encaminhado à repartição fiscal de origem para aditamento, preferencialmente pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais autuante ou, no seu impedimento, por outro AFTE designado pelo Gerente de Fiscalização ou Delegado Regional da Receita Estadual, do qual será intimado o autuado, restituindo-selhe o prazo previsto no artigo 121, desta Lei, para apresentação de defesa.

.....

Art. 127-C. Ocorrendo a homologação pelo Representante Fiscal, o PAT será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.

.....

Art. 127-H. .....

.....

§ 1º No caso de constatação de erros de fato e de capitulação da infração ou da penalidade cuja correção resulte em valor superior ao constante no auto de infração, o PAT será encaminhado à repartição fiscal de origem para aditamento, preferencialmente pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais autuante ou, no seu impedimento, por outro AFTE designado pelo Gerente de Fiscalização ou Delegado Regional da Receita Estadual, do qual será intimado o autuado, restituindo-selhe o prazo previsto no artigo 121, desta Lei, para apresentação de defesa.

....."

Art. 128. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado.

.....

Art. 133. Sempre que o recurso de ofício deixar de ser interposto nos casos em que for cabível, o servidor que verificar o fato poderá interpor esse recurso, mediante declaração nos autos.

.....

Art. 169. A mercadoria ou bem apreendido, que estiver depositado em poder de empresário ou sociedade empresária que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local a pedido do chefe da repartição fiscal."

Art. 2º Ficam acrescentados com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

"Art. 127. .....

.....

§ 5º Após os procedimentos do inciso II, deste artigo, as intimações posteriores serão feitas na modalidade prevista no artigo 112, inciso III ou IV, desta Lei."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

a) o artigo 107-A e seu parágrafo único, e

b) o § 2º do artigo 127-H.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - a partir da data da publicação, em relação à alínea "b", do inciso V, do artigo 33, com a alteração constante no artigo 1º desta Lei; e

II - a partir de 1º de julho de 2016, em relação aos demais itens.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de agosto de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador