Decreto Nº 45709 DE 07/07/2016


 Publicado no DOE - RJ em 8 jul 2016


Altera o art. 35 do Anexo I do Livro VI - Obrigações Acessórias, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/106/12/2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 7º e 8º do art. 35, do Anexo I, do Livro VI do RICMS, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. .....

§ 7º Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:

I - circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;

II - circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;

III - devolução de mercadorias;

IV - importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º do Livro XI deste Regulamento;

V - exportação de bens.

§ 8º Na hipótese do § 7º, poderá ser utilizada simples declaração ou romaneio, ou, no caso de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na respectiva legislação municipal." (NR)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2016

FRANCISCO DORNELLES