Decreto Nº 31624 DE 15/04/2016


 Publicado no DOE - MA em 15 abr 2016


Acrescenta dispositivos ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, para conceder diferimento nas aquisições realizadas por empresas geradoras de energia eólica.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os artigos 24, 25 e 26 ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:

"Art. 24. Nas aquisições, por empresas geradoras de energia eólica, de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável, limitado ao período de implantação do empreendimento.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo não será aplicado às mercadorias cujo imposto já tenha sido pago ou retido por substituição tributária.

§ 2º Para fruição do previsto no caput deste artigo a empresa interessada deverá solicitar seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 3º O credenciamento previsto no parágrafo anterior terá validade de 12 (doze) meses, renovável enquanto durar a implantação do empreendimento.

§ 4º O termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.

§ 5º Aplica-se também o diferimento previsto neste artigo, mediante credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, às empresas de engenharia, construção e montagem contratadas por empresas habilitadas, desde que a destinatária final das mercadorias ou bens seja empresa geradora de energia eólica localizada neste Estado.

Art. 25. Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o imposto pela empresa geradora de energia eólica:

I - na desincorporação do bem do ativo permanente;

II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização pela empresa de energia eólica, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e acréscimos legais, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação aplicável.

Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens referidos no art. 24 for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de sociedades, alienação de estabelecimento, aporte de capital ou, ainda, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado.

Art. 26. Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista no art. 24."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil