Convênio ICMS Nº 14 DE 07/03/2016


 Publicado no DOU em 9 mar 2016


Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 259ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 7 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:

I – o Parágrafo único da cláusula terceira:

“Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de maio de 2016, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.”

II - os Anexos I e II de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.

ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:

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Até 31/05/2016

À vista

30 vezes

60 vezes

120

Até R$ 50.000,00

90%

85%

70%

-

Acima de R$ 50.000,00

85%

80%

60%

40%


 

ANEXO II - DÉBITO COMPOSTO APENAS DE MULTA - A Multa será reduzida:

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Até 31/05/2016

À vista

30 vezes

60 vezes

 

85%

60%

40%


 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Edson Ronaldo Nascimento.