Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016


 Publicado no DOE - RJ em 1 mar 2016


Altera as normas relativas à Nota Fiscal Avulsa, constantes da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, extingue a possibilidade de autorização de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para o MEI, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, a instituição da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) pelo Decreto nº 45.381 , de 22 de setembro de 2015, e o contido no Processo nº E-04/107/1/2016,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, constantes do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - art. 1º:

"Art. 1º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida exclusivamente na página da SEFAZ, na Internet, de acordo com o Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000.

II - título do Capítulo II:

"CAPITULO II DA IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS"

III - caput e § 1º do art. 2º:

"Art. 2º O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderá ser impresso pelas gráficas devidamente autorizadas, constantes da Tabela deste Anexo, e será comercializado por estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria.

§ 1º A tabela de que trata o caput deste artigo será alterada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, a quem compete decidir quanto aos pedidos de impressão do documento de que trata este artigo.

§ 2º [.....]"

IV - caput e §§ 1º, 2º e 4º do art. 3º:

"Art. 3º O estabelecimento gráfico, devidamente inscrito no CADICMS, que desejar confeccionar Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas deverá requerer autorização à SAF.

§ 1º No requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá comprometer-se em viabilizar a distribuição do formulário por todas as regiões do Estado.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo, acompanhado do leiaute do documento, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação do requerente.

§ 3º [.....]

§ 4º Compete ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de impressão de Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas."

V - caput e § 2º do art. 4º:

"Art. 4º Para impressão do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, deverá ser observado o seguinte:

I - sua confecção observará o leiaute estabelecido:

[.....]

II - [.....]

[.....]

§ 2º Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão do documento de que trata este artigo em lotes, até alcançar o número 999.999.

§ 3º [.....]"

VI - alínea "a" do inciso III do caput do art. 6º:

"Art. 6º [.....]

[.....]

III - [.....]

a) coluna "Espécie": Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;

[.....]"

VII - título da Tabela:

"TABELA ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS AUTORIZADOS A CONFECCIONAR CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS (art. 1º A deste Anexo)

[.....]"

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados, constantes do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - § § 4º e 5º do art. 26 do Anexo XIII:

"Art. 26. [.....]

[.....]

§ 4º Na hipótese de se tratar de pessoa não obrigada à inscrição no Estado de origem, o transporte deverá ser acobertado com o comprovante de pagamento a que se refere o § 3º deste artigo e com:

I - nota fiscal avulsa emitida na origem, nos termos da legislação do Estado do remetente; ou

II - termo firmado pelo remetente, relacionando todas as mercadorias, quantidades e respectivos valores, unitários e totais, com menção ao dispositivo da legislação do Estado de origem que dispense ou não exija a emissão de nota fiscal avulsa.

§ 5º O retorno de eventual estoque remanescente será acobertado pela Nota Fiscal que acobertou a remessa, salvo na hipótese do § 4º deste artigo, caso em que o acobertamento será feito pelos mesmos documentos que acobertaram o transporte da origem para este Estado."

II - inciso II do art. 53:

"Art. 53. [.....]

[.....]

II - caso o emitente não esteja obrigado à inscrição no CADICMS, poderá ser emitida NFA-e para acobertar o transporte a que se refere este artigo, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Parte."

Art. 3º O art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. A emissão de documento fiscal pelo MEI é:

I - dispensada:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física:

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;

II - obrigatória:

a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

§ 1º O MEI somente poderá emitir:

I - NFA-e, devendo ser observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000;

II - Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/2000.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011 ."

Art. 4º O Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 passa a vigorar acrescido do art. 1º-A com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderá ser emitido nas hipóteses previstas no art. 74-A do Livro IX, do RICMS/2000, observadas complementarmente as disposições deste Anexo."

Art. 5º O art. 36 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 36. [.....]

§ 1º [.....]

§ 2º Na hipótese de o adquirente não contribuinte, pessoa física ou jurídica, emitir, a seu critério, NFA-e para devolução de mercadoria, o documento terá o fim específico de simples acompanhamento de transporte, sendo vedado o destaque de ICMS, devendo o contribuinte do ICMS emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo."

Art. 6º A tabela constante do § 3º do art. 1º da Parte I da Resolução SEFAZ nº 720/14 passa a vigorar acrescida da seguinte sigla:

"[.....]

NFA-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

[.....]"

Art. 7º Fica autorizado o uso pelo MEI, até 30 de junho de 2016, de formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para os quais já tenha obtido AIDF, observadas as disposições estabelecidas no inciso I e nos § § 1º e 2º do art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , na redação que vigorou até esta Resolução.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, o estoque remanescente deve ser inutilizado.

§ 2º A partir da vigência desta Resolução, às repartições fiscais não poderão conceder AIDF de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para MEI, sem prejuízo da apreciação dos pedidos apresentados anteriormente à data de publicação desta Resolução.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 720/2014 :

I - alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º e art. 5º do Anexo VI da Parte II;

II - Leiaute 2 da Parte III.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2016

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda