Comunicado CAT Nº 7 DE 18/02/2016


 Publicado no DOE - SP em 19 fev 2016


Esclarece sobre os procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de medicamentos genéricos existente no final do dia 22.02.2016, em razão da redução da alíquota que ocorrerá a partir de 23.02.2016.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei 16.005, de 24.11.2015, divulga os seguintes esclarecimentos:

1. Em 23.02.2016, entrará em vigor a redução, para 12%, da alíquota incidente nas operações internas com medicamentos genéricos.

2. Em razão dessa medida, deverá ser editado decreto estabelecendo os procedimentos a serem observados relativamente ao estoque da referida mercadoria existente no final do dia 22.02.2016, bem como ao correspondente ressarcimento da parcela do imposto retido por substituição tributária.

3. Os procedimentos referidos no item 2 encontram-se reproduzidos no Anexo.

ANEXO

MEDICAMENTOS GENÉRICOS

PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE E AO RESSARCIMENTO DE PARCELA DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O estabelecimento que, no final do dia 22.02.2016, possuir em estoque medicamento genérico, conforme definido por lei federal, recebido com imposto retido por substituição tributária, poderá, relativamente à aludida mercadoria, ressarcir-se do valor correspondente à redução da carga tributária, observando-se o seguinte:

I - tratando-se de estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração, deverão ser observados os procedimentos previstos em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Portaria CAT 158, de 28.12.2015)

II - tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 22.02.2016;

b) elaborar relatório contendo as seguintes informações:

1. a descrição, NCM e quantidade da mercadoria em estoque;

2. o valor unitário médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos documentos fiscais correspondentes às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

3. as alíquotas correspondentes à carga tributária anterior e à nova carga tributária incidentes na saída interna da mercadoria a consumidor final;

4. o valor do imposto a ser ressarcido, calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a ser ressarcido = (quantidade da mercadoria em estoque referida no item 1) x (valor unitário médio ponderado da base de cálculo referido no item 2) x (alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a carga tributária nova, referidas no item 3);

5. identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nos itens 2 a 4, indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

c) manter o relatório de que trata a alínea "b" em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

d) efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata a alínea "b";

e) compensar o valor do ICMS apurado nos termos do item 4 da alínea "b", com o ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês de referência
FEVEREIRO/2016, utilizando-se, excepcionalmente, do preenchimento do campo "redução da base de cálculo" do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D);

f) se o valor a ser compensado for superior ao valor do ICMS a ser pago no mês de referência FEVEREIRO/2016, o saldo poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa eliminação;

g) acrescentar, ao relatório referido na alínea "b", a indicação dos valores compensados na forma das alíneas "e" e "f".

O disposto neste Anexo aplica-se, também, no que couber, à mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 22.02.2016 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.