Decreto Nº 594 DE 15/02/2016


 Publicado no DOE - SC em 17 fev 2016


Introduz as Alterações 3.664 a 3.667 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de Processo nº SEF 1326/2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.664 - A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VI Listas de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/1991 e 89/2009) (Anexo 2, art. 9º, I)

..... ..... .....
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico 8450.20.90
..... ..... .....
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.29.90
..... ..... .....
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10
..... ..... .....

(NR)"

ALTERAÇÃO 3.665 - O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LX, com a seguinte redação:

"Seção LX Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se fabricadas em escala industrial não relevante (Anexo 3, art. 12, IV)

1 Bebidas não alcoólicas
2 Massas alimentícias
3 Produtos lácteos
4 Carnes e suas preparações
5 Preparações à base de cereais
6 Chocolates
7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos
8 Preparações para molhos e molhos preparados
9 Preparações de produtos vegetais
10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção
11 Detergentes

" (NR)

ALTERAÇÃO 3.666 - O art. 12 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

IV - nas operações com as mercadorias relacionadas na Seção LX do Anexo 1, se fabricadas em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, observado o § 2º deste artigo.

§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo observará o seguinte:

I - estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias em escala não relevante, até o consumidor final;

II - as mercadorias serão consideradas fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a) ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e

c) possuir estabelecimento único;

III - na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições previstas no inciso II deste parágrafo, a mercadoria deixa de ser considerada como fabricada em escala não relevante, sujeitando-se ao regime de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência." (NR)

ALTERAÇÃO 3.667 - O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

.....

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e

III - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I - os itens 39.1, 39.2 e 40.2 da Seção VI do Anexo 1; e

II - o § 30 do art. 196 do Anexo 2.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

José Ari Vequi

Antonio Marcos Gavazzoni