Ato DIAT Nº 2 DE 02/02/2016


 Publicado no DOE - SC em 4 fev 2016


Dispõe sobre providências visando facilitar o recolhimento por empresas de fora do Estado dos valores do ICMS devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, estabelecido no território catarinense, e estabelece outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e

Considerando o disposto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de de zembro de 1966, e no § 21 do art. 53 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º As empresas de fora deste Estado que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte, estabelecido no território catarinense, poderão utilizar aplicativo especialmente desenvolvido pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), destinado à emissão de Documento de Arrecadação (DARE) único com base nas suas Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) emitidas, existentes no banco de dados desta Secretaria, desde que adotem as providências previstas neste Ato.

Art. 2º Para ter acesso ao SAT e ao aplicativo destinado à emissão do DARE é exigida a habilitação prévia por meio da rotina "Credenciamento Eletrônico", observado o seguinte:

I - deverá possuir e-CNPJ, emitido para sócio ou responsável perante a Receita Federal;

II - o credenciamento será efetuado a partir de link especifico na página da Secretaria da Fazenda ou ao clicar no botão "Entrar com Certificado Digital" na tela de "login" de acesso ao SAT;

III - é obrigatória a indicação do e-mail e telefone do estabelecimento que está efetuando o credenciamento;

IV - é obrigatória a indicação do e-mail e telefone da pessoa a qual foi emitido o e-CNPJ referido no inciso I;

V - é obrigatória a aceitação do "Termo de Compromisso de Contribuinte" de teor conforme modelo constante no Anexo 1 deste Ato;

VI - é obrigatória a aceitação do "Termo de Credenciamento no DTEC de Pessoa Jurídica não Inscrita no CCICMS", de acordo com o disposto no art. 3º.

§ 1º Será exigido um "Credenciamento Eletrônico" para cada número de inscrição no CNPJ;

§ 2º Ao contribuinte que já possui inscrição estadual ativa no CCICMS, inclusive com situação especial de "Substituto Tributário", não será permitido o "Credenciamento Eletrônico".

§ 3º Finalizado o credenciamento será encaminhado e-mail apontando o link onde estará disponível a identificação do usuário e a respectiva senha que permitirá o acesso ao SAT e respectivos aplicativos liberados.

§ 4º Ao credenciado também será permitido o acesso SAT e respectivos aplicativos disponibilizados utilizando seu e-CNPJ.

Art. 3º A pessoa jurídica que efetuar o "Credenciamento Eletrônico" estará credenciada no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) desta Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciamento no DTEC:

I - será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;

II - será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ raiz já registrados no SAT, sem possuir inscrição no CCICMS;

III - incluirá a assinatura eletrônica de um termo de credenciamento por parte da pessoa jurídica, seguindo o respectivo modelo constantes do Anexo 2 deste Ato.

Art. 4º Com a efetivação do credenciamento no DTEC:

I - será atribuída uma caixa postal eletrônica própria para cada um dos estabelecimentos referidos no inciso II do art. 3º;

II - a comunicação da Secretaria da Fazenda com o credenciado será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, através de registro na caixa postal eletrônica do credenciado, dispensando-se a publicação desta comunicação na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), previsto no art. 11 da Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009, ou o encaminhamento via postal, considerando-se o disposto no art. 221-A, § 4º, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DTEC.

§ 2º Assim que a pessoa jurídica estiver credenciada no DTEC, seus novos estabelecimentos que vierem a ser registrados no SAT, sem inscrição no CCICMS, estarão automaticamente credenciados.

Art. 5º A comunicação referida no inciso II do art. 4º será considerada recebida:

I - no dia em que o credenciado efetivar a consulta eletrônica ao seu teor;

II - decorridos 10 dias contados da data de envio da comunicação, na data do término desse prazo, caso não ocorra a consulta referida no inciso I;

III - quando os prazos referidos nos incisos I e II recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente;

IV - o prazo indicado no inciso II:

a) será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento;

b) fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação;

V - para fins do disposto neste artigo, considera-se dia útil àquele que não seja rotulado pela lei como feriado nacional ou estadual;

VI - é de responsabilidade do detentor de "Credenciamento Eletrônico" acessar o DTEC frequentemente para cientificar-se das comunicações.

Art. 6º A pessoa jurídica credenciada no DTEC poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar e cientificar as mensagens recebidas por meio eletrônico.

§ 1º A procuração eletrônica será outorgada:

I - por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br, na funcionalidade relativa ao DTEC;

II - por prazo determinado, cessando os seus efeitos após a data de vencimento ou quando da sua revogação pelo outorgante;

III - à pessoa física, desde que devidamente habilitada no SAT;

IV - segundo modelo constante no Anexo 3 deste Ato.

Art. 7º O aplicativo do SAT, denominado de "DIFA - Gerenciamento de Pagamento por Operação", que se destina a emissão do DARE referido no art. 1º, acessado conforme disposto no § 3º do art. 2º, apresentará as seguintes características:

I - serão listadas as NFe:

a) nas quais o ICMS devido pela diferença de alíquota está destacado em "tag" específica, e

b) por período de referência da sua emissão;

II - permite a seleção das NFe cujo débito se pretende incluir no DARE;

III - permite a justificação das NFe cuja mercadoria foi devolvida ou a operação tenha sido anulada;

Parágrafo único. O débito destacado na NFe listada cujo recolhimento não tenha sido efetuado no vencimento previsto no § 28 do art. 60 do RICMSSC/2001, será atualizado nos termos da legislação tributária.

Art. 8º Ficam aprovados os modelos do "Termo de Compromisso de Contribuinte" constante do Anexo 1, do "Termo de Credenciamento de Pessoa Jurídica, Não Inscrita no CCICMS, no DTEC" constante do Anexo 2 e da "Procuração Eletrônica para Acesso ao DTEC" constante do Anexo 3, deste Ato.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de fevereiro de 2016.

CARLOS ROBERTO MOLIM

Diretor de Administração Tributária

ANEXO 1

TERMO DE COMPROMISSO DO CONTRIBUINTE

O representante do Contribuinte, legalmente constituído, pelo presente instrumento, presta perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF), o COMPROMISSO do bom uso do direito de acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT), ficando estabelecido.

Cláusula primeira - A adesão do signatário é voluntária e será aceita e mantida na medida em que não tenha impedimentos junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

Cláusula segunda - Com a adesão, o signatário será habilitado a ter acesso aos serviços do SAT.

Cláusula terceira - O acesso será controlado por código de usuário, correspondente ao número de inscrição na SEF ou no CNPJ nacional, e de senha de sua inteira responsabilidade na escolha e sigilo. Quando o acesso for efetuado por Certificado Eletrônico Digital, a manutenção do certificado perante os órgãos competentes é de responsabilidade do contribuinte.

Cláusula quarta - A SEF não se responsabiliza por:

I - problemas resultantes de falhas ocorridas no equipamento do usuário;

II - mau funcionamento dos serviços de conexão contratados pelo usuário a terceiros; ou

III - inexatidão das informações prestadas pelo usuário.

Cláusula quinta - O signatário compromete-se a guardar o sigilo relativo às informações que vier a acessar, inclusive daquelas relativas a contribuintes cuja outorga tenha cessado sob pena de perda do direito de acesso objeto deste Termo de Compromisso.

Cláusula sexta - Além do disposto na cláusula quinta, a SEF poderá, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, cessar a disponibilização dos serviços previstos neste Termo de Compromisso.

Cláusula sétima - Às presentes condições ficam acrescidas, no que couberem, as obrigações decorrentes das normas contidas no Código de Processo Civil.

ASSINATURA DIGITAL DO REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE

ANEXO 2

TERMO DE CREDENCIAMENTO NO DTEC DE PESSOA JURÍDICA NÃO INSCRITA NO CCICMS


NOME:

RAIZ DE CNPJ/CPF:

Cláusula primeira - A pessoa jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC).

Cláusula segunda - Com este credenciamento, a empresa autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, SEF SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial por meio do sistema DTEC, inclusive notificações e intimações, dirigidas a qualquer estabelecimento do contribuinte registrado no Sistema de Administração Tributária (SAT), sem inscrição no CCICMS.

Cláusula terceira - O signatário tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, considerando-se o disposto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

Cláusula quarta - É de ciência do signatário que uma Caixa Postal Eletrônica (CPE), será criada para cada um dos estabelecimentos, e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada nas respectivas caixas postais.

Cláusula quinta - O signatário declara estar ciente que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data em que a mesma foi postada, o destinatário da comunicação será considerado intimado automaticamente, considerando-se o disposto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

Cláusula sexta - O signatário declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na caixa postal eletrônica.

Cláusula sétima - Por meio deste termo, a pessoa jurídica acima identificada declara estar ciente das demais condições estabelecidas no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

ASSINATURA DIGITAL DO REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE

ANEXO 3

PROCURAÇÃO ELETRÔNICA PARA ACESSO AO DTEC

OUTORGANTE:

RAIZ DE CNPJ/CPF:

A pessoa física ou jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, nomeia e constitui como seu bastante procurador (outorgado) o portador do CPF , , com poderes para representar o outorgante no período de a , na utilização, conforme previsto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, dos serviços eletrônicos abaixo discriminados, disponibilizados pelo DTEC:

I - visualização de comunicações eletrônicas;

II - cientificação de comunicações eletrônicas.