Decreto Nº 414 DE 27/01/2016


 Publicado no DOE - MT em 27 jan 2016


Introduz alterações no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária voltados para a simplificação de procedimentos relativos à realização da receita pública;

Considerando a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária e respectivas atribuições, respectivamente, conforme Decreto nº 258 , de 23 de setembro de 2015, e Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 292 , de 15 de outubro de 2015;

Decreta:


Art. 1º O Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 1º do artigo 2º, ficando revogado o respectivo § 2º, conforme segue:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º A imputação de que trata este artigo será, simultânea e eletronicamente, registrada a margem do respectivo documento de arrecadação, mediante anotação digital junto ao sistema de arrecadação mantido no âmbito da Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - GRRP/SUIRP.

§ 2º (revogado)"

II - alterado o § 2º do artigo 2º-A, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 2º-A. .....

.....

§ 2º Na hipótese deste artigo, o Aviso de Cobrança do Conta Corrente Fiscal será designado Aviso de Cobrança do Conta Corrente Geral, devendo este atender, no que couberem, os requisitos daquele."

III - revogados os artigos 3º, 4º e 4º-A; os §§ 3º, 4º e 5º e o inciso II do § 6º, todos do artigo 5º; o § 2º do artigo 6º;

IV - substituído o texto do § 1º-D do artigo 7º pela anotação "expirado", bem como alterados os §§ 3º e 4º e o inciso IV do § 12 do referido artigo; renumerado para § 13-A-1 o § 13-A do citado artigo, alterando-se o respectivo teor e acrescentando-se o § 13-A com a redação assinalada; alterados, também, o § 13-B e o inciso II do § 17, além de se revogarem o inciso IV do § 9º, o inciso III do § 15, o inciso IV do § 16 e o inciso III do § 18; acrescentado, também, o inciso IV ao referido § 18, alterando-se, por fim, o § 20 do mencionado artigo, conforme segue:

"Art. 7º .....

.....

§ 1º-D (expirado)

.....

§ 3º O parcelamento será, em regra, celebrado em parcelas mensais e sucessivas, calculadas na data do efetivo pagamento, mediante recomposição dos acréscimos legais.

§ 4º É condição para a obtenção do parcelamento estar o débito previamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, vedado parcelamento de débito sem prévio registro no referido Sistema.

.....

§ 9º .....

.....

IV - (revogado)

.....

§ 12. .....

.....

IV - pelo inadimplemento de qualquer das respectivas condições, hipótese em que se aplicam as disposições do § 2º do artigo 10.

.....

§ 13-A. A denúncia do contrato será realizada mediante emissão de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, hipótese em que não será devolvido prazo de defesa ao contribuinte quando já houver decisão definitiva proferida em processo administrativo tributário, pertinente à totalidade do crédito tributário nele exarado, ou em relação ao qual já tenha ocorrido a preclusão do direito de defesa.

§ 13-A-1. Sem prejuízo do disposto nos §§ 12, 13 e 13-A deste artigo, na hipótese em que o parcelamento houver sido alcançado por benefício que tenha implicado redução do montante devido antes da celebração do respectivo acordo, o inadimplemento da obrigação acarretará a perda dos benefícios aplicados, após denúncia, na forma do § 13-A deste artigo, cumulada com a remessa dos documentos necessários para inscrição em dívida ativa dos valores residuais do contrato.

§ 13-B. Para fins do disposto no § 13-A-1 deste artigo, será observado o que segue:

I - o débito deverá ser restabelecido pelo valor total devido anteriormente à aplicação do benefício, e efetuada a consolidação, mediante imputação dos valores das parcelas efetivamente pagas;

II - deverão ser encaminhados os documentos necessários para inscrição em dívida ativa com a aplicação das penalidades cabíveis e demais acréscimos legais pertinentes, calculados a partir do vencimento do débito objeto do contrato denunciado.

.....

§ 15. .....

.....

III - (revogado)

.....

§ 16. .....

.....

IV - (revogado)

.....

§ 17. .....

.....

II - no prazo de 3 (três) dias, encaminhar, de ofício, o pedido do devedor para apreciação e decisão no âmbito da correspondente Gerência Regional da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SEAC/SAAC;

.....

§ 18. .....

.....

III - (revogado)

IV - ressalvada disposição expressa em contrário, não será permitido o reparcelamento de contrato que tenha sido alcançado por qualquer benefício.

.....

§ 20. A Unidade Executiva da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UERP/SARP poderá, antes da respectiva celebração, avocar processo pertinente ao termo de que trata o § 16 deste artigo."

V - revogado o inciso I do caput do artigo 8º e acrescentado o inciso III -A ao § 2º do citado artigo; alterado o caput do respectivo § 3º, ficando revogada a alínea c do inciso I do referido parágrafo; revogados, também, os §§ 4º e 5º do artigo 8º, conforme adiante indicado:

"Art. 8º .....

.....

I - (revogado)

.....

§ 2º .....

.....

III-A - na data em que se tornar definitiva a decisão proferida no processo administrativo tributário pelo qual foi discutido o crédito tributário correspondente;

.....

§ 3º Cessa a suspensão do débito registrado pelo transcurso do prazo fixado no § 2º deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - .....

.....

c) (revogada)

.....

§ 4º (revogado)

§ 5º (revogado)

....."

VI - revogados o inciso IV do § 2º e o inciso IV do § 4º do artigo 9º, ficando alterado o inciso III do § 4º do referido artigo, conforme segue:

"Art. 9º .....

.....

§ 2º .....

.....

IV - (revogado)

.....

§ 4º .....

.....

III - possuirá um membro recrutado junto à Unidade de Serviços Jurídicos Fazendários - UJF ou à Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR ou à Procuradoria Geral de Estado em serviço na Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - (revogado)

....."

VII - alterados os incisos I e II do § 1º, o inciso II do § 2º e os §§ 4º e 5º do artigo 10, ficando revogado o respectivo § 3º, como indicado:

"Art. 10. .....

.....

§ 1º .....

.....

I - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, nos termos do artigo 47 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998;

II - oportuniza ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsão do § 3º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998 , em relação a erros formais e/ou no que se refere à fração do crédito tributário que não tenha sido objeto de decisão definitiva proferida em processo administrativo tributário ou em relação ao qual não tenha ocorrido a preclusão do direito de defesa.

§ 2º .....

.....

II - a remessa dos documentos necessários para inscrição do crédito tributário em dívida ativa com aplicação, quando for o caso, da penalidade prevista para a hipótese, no caso de lançamento de ofício.

§ 3º (revogado)

§ 4º Na hipótese de devolução ou frustração de entrega do respectivo Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, o referido instrumento deverá ser publicado por edital em Órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 5º Quando o débito não tiver natureza tributária, em substituição ao instrumento referido no caput deste preceito, será emitido Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, aplicando-se ao mesmo, no que couberem, as disposições deste artigo."

VIII - revogado o § 1º do artigo 13, ficando alterados os §§ 3º e 4º, bem como a íntegra do inciso II do § 6º do referido artigo; revogados, também, os incisos VI, XII, XIV e XV do § 6º do citado artigo, como indicado:

"Art. 13. .....

.....

§ 1º (revogado)

.....

§ 3º Nenhum registro de débito produzirá efeitos, para fins de outros sistemas fazendários, antes de 15 (quinze) dias, contados da respectiva inserção ou modificação.

§ 4º É vedada a inserção de registro de débito que não atenda as disposições mínimas de constituição do crédito.

.....

§ 6º .....

.....

II - manter e disponibilizar histórico de todos os eventos pertinentes a cada débito registrado no CCG/SEFAZ;

.....

VI - (revogado)

.....

XII - (revogado)

.....

XIV - (revogado)

XV - (revogado)

....."

IX - revogado o § 4º do artigo 14-A;

X - alterados os dispositivos adiante arrolados, para adequação das referências feitas a unidades fazendárias ou respectivos titulares, conforme segue:

  Dispositivo Alterar o texto atual para:
a) art. 1º, § 1º-B "§ 1º-B Ressalvada disposição expressa em contrário, incumbe à Gerência de ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Outras Receitas e de Conta Corrente - GITCD/SUREC recepcionar as informações e promover a notificação do respectivo débito, em relação às hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 1º-A deste artigo."
b) art. 1º, § 2º, I "I - Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas e de Conta Corrente - GIPVA/SUREC, a gestão de subsistema eletrônico autônomo, pertinente exclusivamente ao IPVA e seus acréscimos legais, juros de mora, multa moratória ou penalidades, declarado ou confessado pelo devedor ou instrumentado na forma do artigo 39-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998;"
c) art. 1º, § 2º, caput do II "II - Gerência de Conta Corrente da Superintendência de Outras Receitas e de Conta Corrente - GCCF/SUREC a gestão do subsistema eletrônico autônomo, pertinente:"
d) art. 1º, § 5º "§ 5º Para acesso na forma do § 4º deste artigo, será exigido credenciamento prévio, mediante senha privativa concedida pela Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda