Decreto Nº 407 DE 19/01/2016


 Publicado no DOE - MT em 19 jan 2016


Prorroga termo de início da vigência do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e de dispositivo do Decreto nº 380/2015, republicado em 30 de dezembro de 2015, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 748 DE 28/11/2016):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos implementados no Estado de Mato Grosso pelo Decreto nº 380/2015, republicado no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2015;

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado para 1º de abril de 2016 o termo de início da vigência da íntegra do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, acrescentado pelo Decreto nº 380/2015, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2015 e republicado no dia 30 de dezembro de 2015.

§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, as referências feitas a "1º de janeiro de 2016", constantes dos preceitos a seguir indicados, ficam substituídas por "1º de abril de 2016", devendo ser promovidas as alterações nos respectivos textos:

I - dispositivos integrantes do referido Anexo XV do Regulamento do ICMS:

a) artigo 1º;

b) artigo 2º, anotação ao final do caput;

c) artigo 3º, anotação ao final do caput;

d) artigo 5º, anotação ao final do caput;

II - artigo 2º (anotação ao final do caput) do Decreto nº 380/2015, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2015 e republicado no dia 30 de dezembro de 2015.

§ 2º As adequações determinadas nos termos do inciso I do § 1º deste artigo deverão também ser promovidas nos textos dos preceitos arrolados nas respectivas alíneas, exarados no corpo do referido Decreto nº 380/2015.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário Chefe da Casa Civil - em substituição legal

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda