Decreto Nº 46920 DE 28/12/2015


 Publicado no DOE - MG em 29 dez 2015


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O item 41 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

41 (.....)
41.1 O diferimento de que trata a alínea "a" deste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o disposto no subitem 41.2 e o seguinte:
a) o contribuinte, em seu requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), informará o seu código na CNAE; (.....)
41.2 Na hipótese da alínea "a" deste item, a cada importação, além do procedimento previsto no subitem 41.14, o contribuinte deverá apresentar declaração afirmando que as mercadorias importadas na qualidade de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme o caso:
serão empregadas pelo próprio importador em seu processo industrial ou de extração mineral;
não são passíveis de serem adquiridas de contribuinte situado neste Estado, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, observado o disposto no inciso xxxvI do art. 216 deste Regulamento;
41.3 (.....)
b) importar mercadorias para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização ou extração mineral promovidas por ele próprio, na hipótese da alínea "a" deste item;
(.....)
41.6 O emprego de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem previstos na alínea "a" deste item em processo de industrialização realizado por terceiro sob encomenda do importador não descaracteriza o diferimento.
(.....)

" (NR)

Art. 2º O item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescido do subitem 41.22, com a seguinte redação:

"

41 (.....)
41.22 Na hipótese do subitem 41.2, constatada a falsidade da declaração, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse o tratamento tributário previsto neste item.

" (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS:

I - as subalíneas "a.1" a "a.5" do subitem 41.1;

II - a subalínea "c.1" do subitem 41.1;

III - as alíneas "c" e "d" do subitem 41.2;

IV - a alínea "a" do subitem 41.3;

V - o subitem 41.20;

VI - o subitem 41.21.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL