Convênio ICMS Nº 182 DE 28/12/2015


 Publicado no DOU em 29 dez 2015


Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas a consumo das concessionárias responsáveis pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus e pelo serviço público de produção e fornecimento de água tratada por atacado, com a operação e manutenção da captação, tratamento, adução e reserva das unidades que compõem o Complexo Programa Águas para Manaus - PROAMA. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 34 DE 08/04/2016).


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 29 DE 28/12/2015).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 255ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica, destinadas a consumo das concessionárias responsáveis pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus e pelo serviço público de produção e fornecimento de água tratada por atacado, com a operação e manutenção da captação, tratamento, adução e reserva das unidades que compõem o Complexo Programa Águas para Manaus - PROAMA. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 34 DE 08/04/2016).

§ 1º O benefício a que se refere esta cláusula deverá ser transferido à concessionária mediante desconto no preço do fornecimento da energia elétrica, no montante correspondente ao imposto dispensado.

§ 2º O valor do desconto de que trata o § 1º deverá ser demonstrado expressamente no respectivo documento fiscal que acobertar a operação.

§ 3º A isenção prevista no caput abrange inclusive o ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica no Amazonas, resultante de operações de compra e venda de energia em outra unidade da Federação, realizadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 3 DE 04/02/2016, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2018).

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento pela concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário do disposto a seguir:

I - não majoração da tarifa de água e esgoto até 31 de dezembro de 2016, exceto nas hipóteses de revisão extraordinária previstas no respectivo contrato de concessão;

II - manutenção da adimplência e da situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;

III - realização da baixa dos débitos dos órgãos públicos estaduais referentes às contas de consumo de água e esgoto em aberto;

IV - solicitação do benefício mediante requerimento para fins de celebração de regime especial por meio do qual o interessado se comprometa a satisfazer as condições exigidas para a fruição do benefício;

V - solicitação de Certificado de Credenciamento para apresentação perante o fornecedor de energia elétrica;

VI - apresentação de relatórios mensais contendo os dispêndios da concessionária com energia elétrica e as respectivas baixas dos débitos do Estado.

Parágrafo único. O descumprimento das condições assumidas neste convênio e no regime especial de que trata o inciso IV do caput acarretará a perda do benefício, mediante recolhimento do ICMS relativo à energia elétrica pela concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário, como se o benefício não tivesse sido concedido, com os acréscimos previstos na legislação.

3 - Cláusula terceira. Fica o Estado do Amazonas autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2018.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.