Decreto Nº 31835 DE 25/11/2015


 Publicado no DOE - CE em 27 nov 2015


Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento que indica.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de adequar a carga tributária líquida do ICMS quando das transferências de mercadorias de estabelecimento beneficiário do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), previsto no Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI),

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento que indica, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 5º Aplica-se às operações de transferência de tecidos, malhas e plásticos importados do exterior do País, sem similar produzido neste Estado, provenientes de estabelecimento de contribuinte beneficiário do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), previsto no Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), o tratamento previsto na alínea "c" do inciso II do caput e no § 3º deste artigo.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica o estabelecimento remetente dispensado do recolhimento do ICMS diferido, devendo o destinatário recolher o imposto devido por ocasião da entrada no estabelecimento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA