Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 19/11/2015


 Publicado no DOE - MA em 24 nov 2015


Altera dispositivos do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, que dispõem sobre a isenção do imposto nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS 10/2014 , de 21 de março de 2014, que altera e prorroga o Convênio ICMS 101/1997 , de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º O art. 30 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Até 31 de dezembro de 2021, ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Conv. ICMS 101/1997, 46/2007, 75/2011, 10/2014)

(.....)

XIII - partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90. (CV ICMS 10/2014)

(.....)

(.....)

XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00. (CV ICMS 10/2014)

(.....)

§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (CV ICMS 10/2014)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda