Lei Nº 10356 DE 09/11/2015


 Publicado no DOE - MA em 9 nov 2015


Autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a exigir dos contribuintes do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10634 DE 14/07/2017).

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disciplinará a forma, o modelo, o conteúdo, a aquisição, a confecção e a aplicação, assim como as especificações técnicas e demais requisitos relativos aos selos fiscais, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência.

Art. 2º A Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(.....)

Art. 80. (.....)

(.....)

XXXIV - de R$ 90,00 (noventa reais) por cada produto sem o selo fiscal correspondente ou com selo fiscal irregular;

(.....)".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE NOVEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil