Decreto Nº 16222 DE 09/10/2015


 Publicado no DOE - PI em 13 out 2015


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 61/2015, 64/2015, 68/2015 e 81/2015; no Protocolo ICMS nº 50/2015 ; e no Ajuste SINIEF nºs 07/2005, 09/2013, 02/2015 e 03/2015; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

l - o caput do art. 829-V, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2015:

"Art. 829-V. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. (Aj. SINIEF 11/2014 e 27/2015)

(.....)"

II - o § 4º do art. 1.177, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2015:

"Art. 1.177. (.....)

(.....)

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e da Bahia, este a partir de 1º de setembro de 2015, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados nesta Seção. (Prot. ICMS 146/2012 e 50/2015)."

III·- o caput do art. 1.196, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 1.196. Nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 1.195, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALÍQ)] / [(VFI + FSE) x (1·- IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se: (Conv. ICMS 61/2015)"

IV - o inciso I do art. 1.401-B, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2015:

"Art. 1.401-B. (.....)

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;" (Conv. lCMS 78/2014 e 68/2015).

(.....)"

V - o art. 1.451-A, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2015:

"Art. 1.451-A. Ficam isentas do ICMS as seguintes hipóteses: (Conv. ICMS 64/2015)

I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II - saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte."

VI - o Anexo CCXCI, passa a vigorar com a redação do Anexo único a este Decreto e efeitos a partir de 1º de outubro de 2015;

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - O CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 2012, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com os respectivos arts. 582-F a 582-J, ao TÍTULO III - DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015:

CAPÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 2012, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.

Art. 582-F. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos neste Capítulo. (Aj. SINIEF 2/2015)

Art. 582-G. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (Aj. SINIEF 2/2015)

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55.

Art. 582-H. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: (Aj. SINIEF 2/2015)

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.

Art. 582-I. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 582-H: (Aj. SINIEF 2/2015)

I - emitir N-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I;

III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do art. 582-G;

IV - elaborar relatório, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica, objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para "download";

b) transmitido ao fisco deste Estado, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED".

§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV deverão ser observados os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 582-J. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 582-G e no inciso I do art. 582-I deste capítulo deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica. (Aj. SINIEF 2/2015)"

II - os art. 1.471-Y, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2015:

"Art. 1.471-Y. Ficam isentas do ICMS as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703 , de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB. (Conv. ICMS 81/2015)

§ 1º Observada a destinação prevista no caput deste artigo, a isenção aplica-se também:

I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º Relativamente às mercadorias importadas o benefício aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º O benefício previsto neste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, devendo ser observado que:

I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.

II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 4º Nas operações ou prestações alcançadas por este artigo, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1.471-Y e do Conv. ICMS 81/2015;

II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.

§ 5º A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.

§ 6º Não ocorrendo a hipótese prevista no § 5º, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.

§ 7º O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 8º Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no art. 1.471-Y.

§ 9º A manutenção de crédito de que trata o § 8º deste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.

§ 10. As isenções de que tratam este artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS".

Art. 3º Fica revogado o CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, com os respectivos arts. 582-A a 582-E, ao TÍTULO III - DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do LIVRO lI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir 1º de setembro de 2015.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de outubro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - ANEXO CCXCI - (CONVÊNIO ICMS 38 , DE 30.03.2012)

LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde:
  Data___/___/___
______________________________
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento:// Sexo: Feminino
  Masculino  
Identidade nº Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade: CEP: UF:
Fone: E-mail:  
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/2012 , que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
  Código Internacional de Doenças
Tipo de Deficiência CID-10:
  (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
Deficiência física* Descrição detalhada da deficiência:
Deficiência visual*
*observar as instruções deste anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.  
  Unidade Emissora do Laudo
Nome ____________________ Identificação:
__________________
Endereço _______ CNPJ:
______________
____________
Assinatura
Nome e CPF do responsável:
_____________
Carimbo e registro do CRM  
  __________________
Assinatura do responsável